TJRJ - 0819950-18.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:55
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:45
Documento
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819950-18.2023.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0819950-18.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00251988 APELANTE: GABRIEL DA FONSECA COELHO ADVOGADO: ADRIANA GUALANDI DA COSTA DOS SANTOS OAB/RJ-252339 APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PIX.
FORTUITO INTERNO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1) Sentença de improcedência. 2) Apelação do Autor em que requer a procedência. 3) Ausência de comprovação nos autos de que o Autor tenha repassado qualquer dado pessoal ou permitido acesso ao seu aplicativo e senha a terceiros e que tenha realizado as transferências impugnadas. 4) Pelo que consta nos autos, a falha na prestação do serviço é evidente, havendo indícios da prática de fraude contra a instituição financeira Ré.
Fortuito interno.
Inteligência das Súmulas 94 TJRJ e 479 do STJ. 5) Devolução do valor pleiteado pelo Autor.
Dano moral caracterizado.
Valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a capacidade de pagamento da instituição financeira. 6) Reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA. -
11/06/2025 18:16
Documento
-
10/06/2025 16:12
Conclusão
-
10/06/2025 13:01
Provimento
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29/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 15:17
Inclusão em pauta
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22/05/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 11:07
Conclusão
-
02/04/2025 11:00
Distribuição
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01/04/2025 14:07
Remessa
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01/04/2025 14:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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