TJRJ - 0811041-16.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 08:32
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO SOFISA S A em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:52
Juntada de Petição de ciência
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0811041-16.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA MUNIZ RIBEIRO RÉU: BANCO SOFISA S A Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no (sec) 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
26/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 20:44
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 20:44
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 20:44
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2025 20:44
Recebidos os autos
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 11:30
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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01/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 03:29
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 03:29
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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08/07/2025 13:25
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 13:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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08/07/2025 13:25
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:57
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:32
Juntada de Petição de ciência
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0811041-16.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA MUNIZ RIBEIRO RÉU: BANCO SOFISA S A Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela de urgência necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
27/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:10
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 13:15 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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27/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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