TJRJ - 0854932-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de CAMILA GIOVANA GRIEGER em 25/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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12/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de ADRIANA AMORIM FREIRE em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Á autora para se manifestar acerca da proposta de acordoid 220087958- fls.2, último parágrafo -
02/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0854932-23.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE SOUSA QUINTANILHA RÉU: DANIELA FEITOSA SILVA, MAX RUDOLF ENGELKE A autora não apresentou quesitos.
Quesitos do réu no id 220087958. À perita para dar início ao trabalho.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
28/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854932-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE SOUSA QUINTANILHA RÉU: DANIELA FEITOSA SILVA, MAX RUDOLF ENGELKE Defiro JG ao segundo réu.
A parte ré requer prova documental e pericial, a fim de aferir o valor do aluguel mensal.
A parte autora não possui provas a produzir.
Defiro a prova documental.
Prazo de dez dias.
Defiro a prova pericial.
Defiro a prova pericial.
Nomeio Perito ADRIANA AMORIM FREIRE([email protected]).
Intime-se para informar se aceita o encargo.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que serão pagos pelo vencido ao final do processo, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida à parte ré.
Venham os quesitos, a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 dias.
Com a concordância, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
31/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:52
Nomeado perito
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELA FEITOSA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MAX RUDOLF ENGELKE em 29/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de DANIELA FEITOSA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de MAX RUDOLF ENGELKE em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MAX RUDOLF ENGELKE em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Às partes para informarem se possuem provas a produzir, especificando-as, para exame de admissibilidade, ou se requerem o julgamento da lide no estado em que se encontra. -
30/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIELA FEITOSA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 17:05
Outras Decisões
-
06/06/2025 08:27
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:53
Outras Decisões
-
27/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854932-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE SOUSA QUINTANILHA RÉU: DANIELA FEITOSA SILVA, MAX RUDOLF ENGELKE Ação de extinção de condomínio com pedido de tutela de urgência visando a fixação de aluguel provisório a ser pago pelos réus à autora, na medida de sua cota-parte, no valor de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), enquanto perdurar a ocupação exclusiva do imóvel pelos réus.
Requer, ainda, que os réus permitam o imediato acesso da Autora e de corretores de imóveis por ela indicados ao apartamento nº 504, situado na Rua Gonçalves Crespo, nº 16, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, para fins de avaliação e divulgação do imóvel para venda.
Quanto ao pedido de fixação de aluguel, indefiro a antecipação da tutela pretendida, já que os argumentos expostos dependem de confirmação por instrução probatória, em especial, acerca do valor do aluguel.
Por outro lado, restou comprovado a co-propriedade do imóvel (ID 190842193) e sendo a extinção de condominio um direito potestativo, não podem os réus impedir o acesso da autora ou dos corretores por ela indicados ao imóvel objeto da ação.
Assim, DEFIRO em parte a tutela de urgência apenas para determinar que os réus disponibilizem dentro de 10 dias contados da intimação disponibilizem 03 datas para que a autora ou os corretores por ela indicados ingressem no imóvel para avaliação direta do bem e para colher material para divulgação do imóvel para venda.
I-se.
Citem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
17/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 19:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/05/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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