TJRJ - 0822783-84.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 23:40
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822783-84.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADJA KATTIA SANTIAGO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Nadja Kattia Santiago do Nascimento em face do Banco Master S.A., alegando a autora, em síntese, que é aposentada e que, ao revisar os descontos em seu benefício previdenciário, identificou a existência de débitos mensais sob a rubrica de “empréstimo sobre a RMC”, relativos a cartão de crédito consignado, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência de débito, a restituição do valor descontado indevidamente e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no index 144024874.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação no index 154854321, aduzindo, em resumo, que celebrou contrato de cartão de crédito consignado de maneira expressa com a parte autora; que este teve ciência de todas as cláusulas; que o contratante pode efetuar o pagamento complementar do valor que desejar até o total devido em qualquer banco até o vencimento ou manter somente a consignação mensal e que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo ato ilícito ou danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar em réplica, assim fez a parte autora no index 167685099.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de empréstimo consignado supostamente não reconhecido.
Todavia, razão não assiste à parte autora, senão vejamos.
Inicialmente, insta salientar que no presente caso não se questiona a celebração do contrato, que sequer é ponto incontroverso, uma vez que a própria autora informa a celebração do contrato, e sim da validade dos termos nele aposto.
Ressalta-se que a alegação da parte autora de que não sabia de que se tratava de contrato distinto não merece prosperar, uma vez que que o contrato celebrado entre as partes é denominado de “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA EMITIDO PELO BANCO MASTER S.A”, conforme se verifica no index 15485432, o que assim vem sendo observado pelo réu desde a data de celebração do contrato, em 2023, até a propositura da ação.
Insta salientar, ainda, que a parte ré juntou aos autos o contrato, seus termos de autorização, além do comprovante de transferência bancária do saque realizado, documentos pessoais e comprovante de residência, o que demonstra a boa-fé do réu na formalização do contrato e a veracidade dos documentos.
Desta forma e ante a apresentação de provas robustas, inclusive por ter a parte autora contratado conscientemente os serviços do réu, o que demonstra sua anuência e ausência de vício de vontade, impõe-se reputar o contrato válido, devendo, ainda, produzir seus regulares efeitos.
Pelos mesmos motivos não merecem prosperar os pedidos de devolução dos valores cobrados, eis que feitos em observância ao contrato válido celebrado pelas partes, sendo certo que, como o autor faz uso dos serviços prestados pelo réu, deve ele efetuar o pagamento da respectiva remuneração.
Consequentemente, não há dano a ser indenizado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pela autora, pelo que resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o presente.
Condeno a autora às custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensos em virtude da gratuidade deferida. À Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
19/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:45
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
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07/11/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de VIVIANE SILVA NOGUEIRA em 10/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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