TJRJ - 0822783-84.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:00
Pauta
-
10/09/2025 14:24
Conclusão
-
04/09/2025 00:05
Publicação
-
02/09/2025 15:59
Mero expediente
-
25/08/2025 11:09
Conclusão
-
15/08/2025 00:05
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822783-84.2024.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0822783-84.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00601242 APELANTE: NADJA KATTIA SANTIAGO DO NASCIMENTO ADVOGADO: VIVIANE SILVA NOGUEIRA OAB/RJ-160684 APELADO: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MECANISMO DE PAGAMENTO MÍNIMO QUE NÃO AMORTECE O PRINCIPAL.
PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Ação de procedimento comum ajuizada por aposentada idosa contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de cláusula de contrato de cartão de crédito consignado (Reserva de Cartão Consignado - RCC), à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e à indenização por danos morais e materiais, em razão de alegada perpetuação de dívida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que, no cartão de crédito consignado, prevê desconto consignado apenas do pagamento mínimo, sem amortização efetiva do saldo devedor, gerando "dívida eterna"; (ii) estabelecer se tal prática autoriza a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O mecanismo de pagamento mínimo do cartão consignado, com desconto fixo em folha inferior ao necessário para amortizar o principal, gera saldo devedor constante e juros rotativos, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, CDC).4.A hipossuficiência e vulnerabilidade agravada da consumidora idosa, aliadas à complexidade do produto e ao risco de perpetuação da dívida, justificam a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).5.A ausência de prova pelo réu de que os descontos amortizam a dívida comprova a abusividade da cláusula e enseja sua nulidade.6.A perpetuação da dívida, comprometendo benefício previdenciário de natureza alimentar, extrapola mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Recurso provido.Tese de julgamento:1.É abusiva a cláusula de contrato de cartão de crédito consignado que prevê desconto consignado apenas do valor mínimo da fatura, sem amortização efetiva do saldo devedor, gerando endividamento perpétuo.2.
A hipossuficiência do consumidor idoso e a ausência de prova de amortização da dívida autorizam a nulidade da cláusula, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, III e VIII, 39, V, 51, IV; CC, arts. 421, 422, 884; CPC, art. 85, § 11.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos ternos do voto do Des Relator. -
13/08/2025 08:53
Documento
-
12/08/2025 17:51
Conclusão
-
12/08/2025 10:01
Provimento
-
30/07/2025 00:05
Publicação
-
28/07/2025 13:48
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 16:57
Remessa
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 113ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0822783-84.2024.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0822783-84.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00601242 APELANTE: NADJA KATTIA SANTIAGO DO NASCIMENTO ADVOGADO: VIVIANE SILVA NOGUEIRA OAB/RJ-160684 APELADO: BANCO MASTER S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA -
14/07/2025 11:05
Conclusão
-
14/07/2025 11:00
Distribuição
-
12/07/2025 15:21
Remessa
-
12/07/2025 15:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0827342-11.2025.8.19.0021
Bianca de Jesus Chamarelli
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2025 17:30
Processo nº 0824353-08.2024.8.19.0202
Jose Sergio Pereira
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao.
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 13:43
Processo nº 0809513-51.2025.8.19.0042
Ademar da Silva Vieira
Petro Ita Transportes Coletivos de Passa...
Advogado: Guiomar Maria da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 16:53
Processo nº 0941550-05.2024.8.19.0001
Jessica de Farias Mendes da Silva
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Lidia Batista de Jesus Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 12:28
Processo nº 0822783-84.2024.8.19.0202
Nadja Kattia Santiago do Nascimento
Banco Master S.A.
Advogado: Viviane Silva Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 10:46