TJRJ - 0824353-08.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0824353-08.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SERGIO PEREIRA RÉU: BANCO PAN S.A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, face à hipossuficiência comprovada. 3.
Rejeito a falta de interesse de agir, eis que a questão não oi resolvida extrajudicialmente. 4.
Rejeito a preliminar de ausência de pressupostos, eis que o autor está regularmente representado, conforme se vislumbra da procuração de index 147475611. 5.
Rejeito a prejudicial de prescrição, eis que se trata de contrato de trato sucessivo. 6.
Inexistem outras preliminares ou prejudiciais nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 7.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se a assinatura do contrato pertence à parte autora, a existência de fraude e a legitimidade da cobrança. 8.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 9.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Charles Henrique Hillebrand ([email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 10.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 11.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
15/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva. À parte autora sobre contestação, sem prejuízo, às partes, em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15 para especificarem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, se há interesse na audiência de conciliação.
Luciene Silva 01/28581 -
17/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE SERGIO PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:15
Publicado Citação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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