TJRJ - 0820278-82.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 11:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a parte manifestou-se tempestivamente com Recurso de Apelação, não tendo recolhido as custas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
OS 01/2010: Ao Apelado para Contrarrazões. -
11/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de ADRIANE TAVARES MATIAS BORBA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:21
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0820278-82.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A., ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por LETÍCIA FERREIRA DOS SANTOS em face de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A e BANCO ITAU S.A.
Narrou a petição inicial que em meados de 2017 foi oferecido à parte autora Seguro de Vida com oferta de cobertura no valor de R$ 13.000,00 em caso de falecimento e uma consulta médica por mês, tudo pelo valor anual de R$ 93,79.
Afirmou que a autora aceitou a proposta e passou a ter os referidos valores descontados em sua conta corrente.
Sustentou que veio a descobrir que a referida contratação era apenas de R$ 6.000,00 e a consulta médica limitada a uma por ano.
Pontuou que pensou ter realizado o cancelamento do contrato em 15/10/2018, mas que continua sofrendo descontos mensais.
Impugnou também a cobrança de tarifas em seu pacote mensal, que custam cerca de R$ 189,00.
Argumentou pela falha na prestação do serviço e pela existência de danos a serem indenizados.
Requereu, ao final, a rescisão do seguro de vida em nome da parte autora; a condenação da requerida a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados como seguro de vida e a tarifa de pacote da conta; bem como a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 como reparação por dano moral.
Gratuidade de justiça deferida em id. 45829065.
Contestação apresentada em id. 47457081.
Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a ausência de pretensão resistida, eis que assim que acionado pela parte autora, o banco réu promoveu o cancelamento do contrato impugnado.
Defendeu a regularidade da contratação, indicando que a parte autora já celebrou a contratação de outros contratos de seguro, cinco ao todo.
Sobre o pacote de serviços, afirmou que a parte na abertura da conta corrente e a qualquer momento após, pode optar por contratar outros pacotes que contemplam não apenas serviços essenciais estes oferecidos gratuitamente, mas também serviços que atendam às suas necessidades (Resolução 3919 e 4196 ambas do CMN).
Argumentou pela validade da contratação dos referidos pacotes desde a abertura da conta corrente.
Negou a ocorrência de danos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 50648233.
Determinação para retificação do polo passivo em id. 65840918, oportunidade em que se determinou a retificação para que conste no polo passivo BANCO ITAU S/A e ITAÚ CORRETORA DE SEGUROS S/A.
Decretada a revelia em face do primeiro réu, MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A, em id. 111861272, sem a incidência de seus efeitos materiais.
Decisão de saneamento em id. 160271742.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença em id. 177429210. É o relatório.
Sem preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da suposta falha na prestação do serviço caracterizada pela cobrança de contrato de seguro que a autora afirma já ter cancelado previamente e a cobrança de tarifas bancárias por meio de pacote de serviços, com os consequentes danos.
Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré, conforme entendimento sumulado no verbete da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Por consequência, é incidente a responsabilidade civil independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em razão de eventual falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Deve ser ressaltada a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
A responsabilidade objetiva decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Diga-se que mesmo se tratando de uma associação, o fato dela realizar algum tipo de atividade econômica em favor de seus associados enseja aplicação da regras consumeristas e a consequente responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.
Apesar a responsabilidade do fornecedor do serviço ser objetiva, é ônus do consumidor-autor fazer prova mínima da ocorrência do fato. É nesse sentido o verbete súmula n. 330 deste Tribunal de Justiça, confira-se: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.".
Na hipótese dos autos, a parte autora afirma em sua causa de pedir que tentou realizar o cancelamento do seguro impugnado em 2018.
Ocorre que o réu veio aos autos e demonstrou que a parte autora não realizou apenas uma contratação, mas sim cinco (id. 47457092, 47457093, 47457094, 47457097, 47457098).
E mais: foi efetivamente realizada o cancelamento do referido contrato impugnado em 2018, só que a autora posteriormente celebrou nova contratação do mesmo seguro.
Apesar de a autora indicar que as cláusulas são diversas, não produziu uma prova mínima nesse sentido.
Em verdade sequer indicou a existência das múltiplas contratações da autora sobre o contrato de seguro.
Ademais, com relação as tarifas bancárias impugnadas, os documentos apresentados pela autora são claros em indicar que se trata de conta corrente, ao invés de conta salário.
Isso porque a cobrança de tarifas e pacote de serviços se encontra regulamentada pela Resolução nº 3.919/2010 no BACEN.
Nela há a indicação de serviços gratuitos, conforme o artigo 2º da Resolução.
Porém, serviços como débito em conta, transferências, entre outros são passíveis de cobrança por meio do pacote de serviços.
Nesse contexto, apesar de a parte autora afirmar que possuía conta salário, essa demonstração não ocorreu nos autos, eis que realizava todo tipo de contratação e movimentação bancária em sua conta corrente. É o que se vê de seu próprio extrato, conforme id. 27146213.
Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Inexistindo falha na prestação de serviço, não há que se cogitar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça já deferida.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença -
19/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 07:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 07:38
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
13/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ADRIANE TAVARES MATIAS BORBA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:27
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
14/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ADRIANE TAVARES MATIAS BORBA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:16
Decorrido prazo de MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ADRIANE TAVARES MATIAS BORBA em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 21:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/02/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 00:17
Decorrido prazo de ADRIANE TAVARES MATIAS BORBA em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 20:25
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:42
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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