TJRJ - 0809319-44.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809319-44.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE MELLO RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A SENTENÇA Trata-se de ação de declaratória c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, proposta por PAULO ROBERTO DE MELLO, em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Narrou a parte autora, em síntese, que é aposentada e foi induzida por prepostos da instituição financeira requerida a contratar, em 01/06/2018, um suposto empréstimo consignado no valor de R$ 1.335,60.
No entanto, constatou posteriormente que, na verdade, tratava-se de um cartão de crédito consignado, modalidade que não foi devidamente explicada no momento da contratação.
Sustentou que a contratação foi feita mediante informações enganosas, sem a entrega de contrato ou esclarecimento quanto à natureza rotativa da dívida, o que gerou descontos mensais variáveis em seu benefício previdenciário.
Alegou que, desde então, já efetuou 67 pagamentos, totalizando R$ 4.078,52, sem conseguir quitar o débito, que continua sendo alimentado por juros e encargos abusivos.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que sejam suspensos os descontos em seu vencimento mensal.
No mérito, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico ou, subsidiariamente, a nulidade parcial do contrato, adequando-o ao empréstimo consignado; o cancelamento do cartão de crédito; a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente de seu contracheque; e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (ID’s 92169527/92169537).
Antecipação de tutela indeferida (ID 95735929).
A parte requerida apresentou contestação no ID 96902990, arguindo a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, defendeu que a parte autora firmou, de forma regular e consciente, proposta de adesão ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), tendo recebido o valor contratado em sua conta-corrente e usufruído do serviço.
Ressaltou que o cartão foi desbloqueado e utilizado, e que a parte autora não promoveu a devolução dos valores recebidos.
Aduziu, por fim, a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Com a contestação, juntou documentos (ID’s 96902992/96902999).
Mesmo intimadas, as partes não se manifestaram em provas (ID 150854557).
Decisão saneadora no ID 152571939, oportunidade em que foi determinada a inversão do ônus da prova.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 198458093).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não se vislumbra a existência de nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Não há outras preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
Na espécie, a relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte ré suscitou prejudicial da prescrição das parcelas pagas, alegando ter ocorrido a prescrição trienal, sob o fundamento de que prescreve em três anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; de ressarcimento de enriquecimento sem causa; e de reparação civil, com fulcro no art. 206, §3º, incisos II, IV e V do Código Civil.
Ocorre que, tratando-se de demanda que pretende a reparação de dano decorrente de vício de serviço, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Além do mais, em que pese a parte requerida alegar que o ajuizamento da ação se deu de modo tardio, cuida-se de contrato de trato sucessivo, ainda ativo, renovando-se em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos.
Assim sendo, rejeito a respectiva prejudicial.
Superada a análise de questões prévias, passo à análise do mérito propriamente dito.
Como visto no relatório, trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que a parte autora contesta débitos oriundos de cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, alegando que a operação seria irregular por se tratar de cartão de crédito consignado, incidindo cobranças infindáveis de encargos financeiros, IOF e juros de rotativo, resultando em uma dívida que nunca será quitada.
Nesse norte, considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Nos termos da lei de regência, o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nada mais é do que um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma reserva de margem consignável, por meio da qual autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, a fim de evitar a incidência dos encargos moratórios contratados.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
Com efeito, a contratação do cartão de crédito pela parte autora se afigura incontroversa, conforme petição inicial e provas juntadas aos autos com a contestação.
Aliás, da análise do contrato juntado nos ID’s 96902992 e 96902994, é possível verificar que a parte autora tomou ciência das informações relevantes sobre o objeto contratado, como a taxa mensal e anual de juros praticada, bem como pela disponibilidade de margem consignável.
Oportuno consignar, ainda, que a parte requerente, a despeito de figurar como consumidora, é pessoa capaz e optou por pactuar livremente com o banco requerido, anuindo com todos os termos do contrato.
Não obstante devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar réplica à contestação e de se manifestar quanto à produção de provas.
Ademais, não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos, tampouco refutou a efetiva disponibilização do crédito na conta corrente indicada, conforme alegado e comprovado pelo banco requerido, importando em presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte ré.
O que se denota, portanto, é que o pacto que fundamenta a pretensão é um negócio jurídico formalmente perfeito, não se verificando nulidade ou vício de qualquer ordem, de forma que não há falar em falha no dever de informação a justificar a pretendida declaração de convolação do contrato firmado.
Por conseguinte, o não acolhimento da pretensão inicial é medida que se impõe.
Colha-se, a corroborar, o entendimento de nossa egrégia Corte de Justiça: "Direito do Consumidor.
Cartão de crédito consignado.
Descontos devidos.
Apelação desprovida. 1.
Trata-se de cartão de crédito consignado contratado pela apelante. 2.
Muito embora alegue que desconhecia se tratar de cartão consignado, o instrumento é claro ao dispor que o valor do saque ou das respectivas parcelas será lançado na fatura do cartão, juntamente com os encargos incidentes até o efetivo pagamento. 3.
Da atenta leitura das faturas, constata-se que a apelante fez amplo uso do cartão de crédito para compras e saques complementares, além de efetuar pagamentos avulsos, o que não se coaduna com a alegação de desconhecimento sobre a natureza do negócio jurídico. 4.
Por outro lado, com a contínua utilização do crédito e o pagamento inferior ao valor integral da fatura, houve o rápido incremento da dívida. 5.
Como em todo e qualquer cartão de crédito, se o titular não paga integralmente a fatura, sujeita-se a pagar os encargos moratórios incidentes sobre o valor que não foi pago. 6.
Os descontos, portanto, são legítimos e decorrem do contrato entabulado pela apelante e pelo uso do crédito que foi colocado à sua disposição. 7.
Apelação a que se nega provimento." (TJ-RJ - APL: 00006213620218190202 202200181274, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 26/01/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) "CONSUMIDOR.
CARTÃO CONSIGNADO.
OPERAÇÕES TÍPICAS.
CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE CONTRATADA.
Apelação.
Cartão de crédito consignado.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Contratação primária de cartão.
Operações típicas.
Compras.
Contexto probatório que demonstra a efetiva contratação e utilização de cartão de crédito.
Recurso desprovido." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0026093-36.2021.8.19.0203 2023001111418, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/01/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 26/01/2024).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da requerida, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
06/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A em 09/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809319-44.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE MELLO RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A DESPACHO Mesmo devidamente intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, o que importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Diante do exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Intimem-se.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
06/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MELLO em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MELLO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE CONCEICAO CHAVES em 10/04/2024 23:59.
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05/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 17:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/01/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO DE MELLO - CPF: *97.***.*24-87 (AUTOR).
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09/01/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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