TJRJ - 0808769-32.2024.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação apresentada pelo réu é tempestiva, id. 199372968.
Patrono anotado. À parte autora em réplica e manifestação em provas no prazo de 15 dias. -
03/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0808769-32.2024.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH VENTURA CRUZ RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: ¿É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 192066127. 2 -Considerando que o autor não manifestou expresso interesse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC. 3-Verifica-se que, conforme apresentado no ID 167270950, houve o comparecimento espontâneo do réu.
Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação. 4-Certifique-se se houve apresentação de contestação e sua tempestividade. 4.1-Se não houver contestação ou esta for intempestiva, voltem os autos conclusos para decretação da revelia. 4.2-Se a contestação for tempestiva, intime-se: a) A parte autora para especificação de provas, no prazo de 15 dias. b) Após, a parte ré para especificação de provas, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 218, §3º, do CPC.
Decorridos os prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 27 de maio de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
27/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETH VENTURA CRUZ - CPF: *41.***.*87-33 (AUTOR).
-
21/05/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCIO WALDMAN em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:14
Declarada incompetência
-
08/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007282-41.2021.8.19.0037
Natalina Oliveira da Conceicao
Laudelina Rosa de Jesus
Advogado: Sinval Pereira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2021 00:00
Processo nº 0828537-63.2024.8.19.0054
Jonatas Trindade Alves Gama
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Diego Fernandes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 15:15
Processo nº 0811662-32.2025.8.19.0038
Lucimara Lima Alves
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Lilian dos Santos Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 10:12
Processo nº 0801616-12.2025.8.19.0061
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Mprj
Advogado: Raphaela Pacheco Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 10:27
Processo nº 0815786-42.2025.8.19.0205
Loc Santos Participacoes LTDA
Igua Saneamento S.A
Advogado: Pedro Mansur Duarte de Miranda Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 16:48