TJRJ - 0014256-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:50
Juntada de petição
-
28/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:56
Juntada de petição
-
22/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por APOIO DISTRIBUIDORA AGRICOLA LTDA em face do SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO objetivando, em síntese, a permissão para optar por debitar o ICMS e/ou transferir os créditos de ICMS das operações anteriores ou não, afastando a aplicação do Convênio 178/23 - e eventuais outras normas e interpretações inconstitucionais que prevejam o mesmo - nas operações de transferência entre filiais que realiza, diante da ilegalidade e inconstitucionalidade do referido Convênio; ter cancelada eventual penalidade imposta ou crédito tributário lançado considerando a metodologia de cálculo do Fisco Estadual; e realizar a compensação administrativa ou efetuar pedido de ressarcimento e/ou restituição administrativa de eventual ICMS recolhido a maior em razão do entendimento do Fisco Estadual./r/r/n/nSustenta o impetrante que, no exercício de suas atividades, realiza a simples transferência de bens entre as suas filiais, estando sujeita a recolhimento do ICMS até janeiro de 2024, data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 49.
Destaca que, em outubro de 2024, foi publicado o Convênio ICMS nº 174/23, o qual dispôs sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, a fim de determinar a obrigatoriedade da transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, sem considerar a atividade do contribuinte, tampouco os reflexos que esta obrigatoriedade poderia causar no ICMS a recolher, o qual foi substituído pelo Convênio ICMS nº 178/23, mantida a mesma redação. /r/r/n/r/n/r/n/nInformações prestadas pela Autoridade Coatora, às fls. 151-157, destacando que o impetrante não especifica de maneira clara a existência ou não de cobrança de tributo, inexistindo prova líquida e certa.
Requer a denegação da ordem. /r/r/n/nManifestação do Ministério Público às fls. 164-165./r/r/n/nManifestação do Impetrante, às fls. 172-179, salientando, em que pese a revogação do Convênio nº 178/2023, os efeitos concretos da norma foram vivenciados pela Impetrante de modo que o reconhecimento da sua ilegalidade é medida que se impõe, bem como o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante em realizar a compensação administrativa ou efetuar pedido de ressarcimento e/ou restituição administrativa de eventual ICMS recolhido a maior em razão do entendimento do fisco estadual./r/r/n/nParecer do Ministério Público, às fls. 184-187, manifestando-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ou, alternativamente, pela denegação da segurança./r/r/n/nÉ o relatório.
DECIDO. /r/r/n/nO processo está pronto para julgamento, ausentes outras questões a serem sanadas./r/r/n/nPrevê o artigo 10 da Lei nº 12.016/09 que: A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração . /r/n /r/nComo bem apontado pelo Parquet, o presente mandado de segurança não pode ser conhecido, já que objetiva discutir previsão normativa em tese, sendo aplicável o verbete n. 266 do Supremo Tribunal Federal. /r/r/n/nCom efeito, pretende o impetrante questionar previsão anteriormente existente no Convênio nº 178/2023, esse atualmente revogado pelo Convênio n. 109/2024, questão disciplinada pela Lei Complementar n. 204/2023, sem que tenha apresentado direito líquido e certo violado com sob justo receio de sofrer concreta violação./r/r/n/nDestaque-se, neste ponto, que, apesar da alteração da previsão normativa combatida, alega o impetrante a permanência de interesse no prosseguimento da presente ação sob a alegação de que o Convênio n. 178/2023 produziu efeitos por determinado período. /r/r/n/nOcorre que, ultrapassado mais de um ano desde o ajuizamento desde mandado de segurança, tendo inclusive ocorrido a revogação do Convênio n. 178/2023, carece o processo de prova pré-constituída da alegada ameaça ou violação de direito líquido e certo, em concreto, que não a sua apontada ilegalidade e inconstitucionalidade em tese. /r/n /r/nEx positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e INDEFIRO A INICIAL, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c artigo 485, IV, Código de Processo Civil. /r/n /r/nCustas pelo autor, ante a regra da causalidade.
Sem honorários sucumbenciais. /r/n /r/nTransitada em julgado a presente, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/r/n/nP.R.I. -
09/05/2025 16:06
Conclusão
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09/05/2025 16:06
Segurança
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12/03/2025 17:13
Conclusão
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12/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:31
Juntada de petição
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27/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:00
Juntada de petição
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30/01/2025 13:01
Conclusão
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30/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:47
Juntada de petição
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27/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 16:12
Juntada de petição
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04/11/2024 22:18
Juntada de petição
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25/10/2024 02:19
Documento
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14/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:01
Juntada de documento
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14/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:07
Conclusão
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11/09/2024 08:07
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:43
Juntada de petição
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13/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 08:04
Conclusão
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08/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:29
Juntada de petição
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19/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:46
Conclusão
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19/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 18:43
Juntada de documento
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28/06/2024 18:19
Juntada de petição
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19/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 10:49
Conclusão
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07/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:27
Juntada de petição
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18/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:56
Conclusão
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26/03/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 18:11
Juntada de petição
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23/02/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 07:11
Juntada de documento
-
29/01/2024 16:14
Juntada de petição
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25/01/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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