TJRJ - 0807202-68.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:26
Baixa Definitiva
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09/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:09
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA MILCA DOS SANTOS GINO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE DE AZEVEDO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAI em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:42
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0807202-68.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, em que os Autores optaram por distribui-la no foro de seu domicílio.
Todavia, o comprovante de residência que instrui a petição inicial se mostrou inapto a demonstrar o domicílio no endereço declinado (mera declaraçãoda Primeira Autora afirmando a residência do Segundo Autor em endereço que sequer foi comprovado como residência de ambos), sendo os Autores intimados a apresentar comprovante hábil.
O Cartório certificou que os Autores foram regularmente intimados e se mantiveram silentes.
Nesse sentido, diante da inércia dos Demandantes em demonstrar possui domicílio em bairro integrante da competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis do Fórum Regional da Leopoldina, bem como a inexistência de qualquer outro critério legal que atraia a competência deste Juízo, porquanto a sede da empresa está situada no Estado de Minas Gerais, se impõe pronunciar de ofício a incompetência territorial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
20/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:39
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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19/04/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 08:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:31
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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09/04/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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