TJRJ - 0807521-83.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 20:55
Homologada a Transação
-
11/09/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CORREA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de VANIA BASTOS FROES SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0807521-83.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL UNIC ICARAI RÉU: JOAO CARLOS CORREA SILVA, VANIA BASTOS FROES SILVA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMERCIAL UNIC ICARAÍ em face de JOÃO CARLOS CORRÊA SILVA e VANIA BASTOS FRÓES SILVA, ambos qualificados nos autos (ID 19504925).
Alega o autor que os réus, proprietários da sala 1106 do edifício, deixaram de adimplir cotas condominiais relativas aos períodos de julho/2016, junho/2017, fevereiro/2019 e de novembro/2019 a abril/2022, totalizando o valor de R$ 18.516,79.
Requer, além da condenação ao pagamento desse montante, a incidência de multa, correção monetária e juros, bem como a condenação ao pagamento das cotas vincendas até o trânsito em julgado da sentença.
Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (ID 167350702).
A parte autora manifestou-se pela ausência de interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 167610401). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial quando o réu é revel e não apresenta contestação.
No caso, a parte autora comprovou a legitimidade da cobrança mediante a juntada da convenção condominial (ID 19504926), da ata da assembleia que fixou o valor da contribuição ordinária (ID 19504927), e da planilha de débitos demonstrando os valores inadimplidos e o período correspondente (ID 19504930).
A cobrança de cotas condominiais tem respaldo no art. 1.336, I, do Código Civil, segundo o qual é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, sob pena de responder pelo débito com multa, juros e correção monetária.
Conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, nas condenações de natureza civil (inclusive obrigações decorrentes de inadimplemento contratual, como as cotas condominiais), deve incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices.
Desse modo, a dívida deverá ser atualizada pela taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela, englobando correção e juros de mora.
No tocante ao pedido de condenação ao pagamento das parcelas vincendas até o trânsito em julgado, tal pretensão é admissível, nos termos do art. 323 do CPC, porém, trata-se de obrigação ilíquida, pois ainda não vencida no momento da propositura da ação e sem valor determinado.
Assim, a apuração do montante devido deverá ser feita em fase própria de liquidação, conforme dispõe o art. 491 do CPC.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar JOÃO CARLOS CORRÊA SILVA e VANIA BASTOS FRÓES SILVA, de forma solidária, ao pagamento, em favor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMERCIAL UNIC ICARAÍ: a) da quantia de R$ 18.516,79, referente às cotas condominiais vencidas até abril/2022, devidamente atualizada monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir da citação, aplicando-se a taxa SELIC (com o abatimento da atualização monetária que a compõe), conforme fixado no Tema 905 do STJ; b) das parcelas vincendas até o trânsito em julgado da presente sentença, as quais deverão ser apuradas em fase de liquidação, devidamente atualizada monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir da citação, aplicando-se a taxa SELIC (com o abatimento da atualização monetária que a compõe), conforme fixado no Tema 905 do STJ; Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
26/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0807521-83.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL UNIC ICARAI RÉU: JOAO CARLOS CORREA SILVA, VANIA BASTOS FROES SILVA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMERCIAL UNIC ICARAÍ em face de JOÃO CARLOS CORRÊA SILVA e VANIA BASTOS FRÓES SILVA, ambos qualificados nos autos (ID 19504925).
Alega o autor que os réus, proprietários da sala 1106 do edifício, deixaram de adimplir cotas condominiais relativas aos períodos de julho/2016, junho/2017, fevereiro/2019 e de novembro/2019 a abril/2022, totalizando o valor de R$ 18.516,79.
Requer, além da condenação ao pagamento desse montante, a incidência de multa, correção monetária e juros, bem como a condenação ao pagamento das cotas vincendas até o trânsito em julgado da sentença.
Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação, razão pela qual foi decretada a revelia (ID 167350702).
A parte autora manifestou-se pela ausência de interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 167610401). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial quando o réu é revel e não apresenta contestação.
No caso, a parte autora comprovou a legitimidade da cobrança mediante a juntada da convenção condominial (ID 19504926), da ata da assembleia que fixou o valor da contribuição ordinária (ID 19504927), e da planilha de débitos demonstrando os valores inadimplidos e o período correspondente (ID 19504930).
A cobrança de cotas condominiais tem respaldo no art. 1.336, I, do Código Civil, segundo o qual é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, sob pena de responder pelo débito com multa, juros e correção monetária.
Conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, nas condenações de natureza civil (inclusive obrigações decorrentes de inadimplemento contratual, como as cotas condominiais), deve incidir exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices.
Desse modo, a dívida deverá ser atualizada pela taxa SELIC desde o vencimento de cada parcela, englobando correção e juros de mora.
No tocante ao pedido de condenação ao pagamento das parcelas vincendas até o trânsito em julgado, tal pretensão é admissível, nos termos do art. 323 do CPC, porém, trata-se de obrigação ilíquida, pois ainda não vencida no momento da propositura da ação e sem valor determinado.
Assim, a apuração do montante devido deverá ser feita em fase própria de liquidação, conforme dispõe o art. 491 do CPC.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar JOÃO CARLOS CORRÊA SILVA e VANIA BASTOS FRÓES SILVA, de forma solidária, ao pagamento, em favor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMERCIAL UNIC ICARAÍ: a) da quantia de R$ 18.516,79, referente às cotas condominiais vencidas até abril/2022, devidamente atualizada monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir da citação, aplicando-se a taxa SELIC (com o abatimento da atualização monetária que a compõe), conforme fixado no Tema 905 do STJ; b) das parcelas vincendas até o trânsito em julgado da presente sentença, as quais deverão ser apuradas em fase de liquidação, devidamente atualizada monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir da citação, aplicando-se a taxa SELIC (com o abatimento da atualização monetária que a compõe), conforme fixado no Tema 905 do STJ; Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
17/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CORREA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de VANIA BASTOS FROES SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:50
Outras Decisões
-
21/01/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CORREA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de VANIA BASTOS FROES SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:20
Outras Decisões
-
23/05/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CORREA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2024 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2024 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2024 14:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/01/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 12:02
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 13:26
Expedição de Informações.
-
13/12/2023 13:23
Expedição de Informações.
-
10/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2023 16:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2023 16:30
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2023 17:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2023 17:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL UNIC ICARAI em 10/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:25
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 17:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 16:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/11/2022 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL UNIC ICARAI em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL UNIC ICARAI em 07/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2022 12:30
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VANIA BASTOS FROES SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS CORREA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2022 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2022 15:36
Juntada de Petição de citação
-
20/08/2022 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL UNIC ICARAI em 19/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:59
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 11:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/07/2022 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDONCA RAMOS em 11/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 15:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/05/2022 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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