TJRJ - 0833132-04.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:46
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0833132-04.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, RENATA RAMOS ALVES LUIZ MÃE: RENATA RAMOS ALVES LUIZ RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e RENATA RAMOS ALVES ajuizaram ação em face de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Alegam, em síntese, que buscaram junto à primeira ré a contratação de plano de saúde da segunda ré, não obtendo êxito, uma vez que foi alegado pela primeira ré que não haviam planos a serem oferecidos para crianças da faixa etária dos autores, tendo sido sugerido a contratação de um plano pela tutora dos autores com posterior inclusão dos mesmos como dependentes.
Acrescenta que registou demanda junto à ANS, sendo informado que o projeto estudantil para comercialização e disponível para contratação de plano coletivo por adesão junto ao Grupo Notredame Intermédica seria para estudantes a partir de 06 anos de idade, não sendo possível a inclusão de irmão como dependente e havendo, ainda, outro junto à Assim Saúde para estudantes a partir de 12 anos de idade.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que as rés apresentem proposta de adesão contratual a plano de assistência à saúde compatível com a média do mercado.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial no ID 78161809.
No ID 78301132, decisão declinando a competência.
No ID 86691909, decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação de tutela.
No ID 93225299, contestação do segundo réu.
Afirma que os fatos narrados são pertinentes à administradora de benefícios, não tendo a operadora de plano de saúde qualquer envolvimento nestes.
Aduz que não possui planos de pessoa física disponíveis, uma vez que se encontram fora de comercialização.
Acrescenta que não pode a operadora criar um plano tão somente para os menores.
Refuta a alegação de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
No ID 93383194, contestação do primeiro réu.
Aduz que o autor Murillo Ramos Alves Luiz possuía contrato de plano de assistência à saúde coletivo por adesão celebrado entre a SUPERMED e a FEDERAÇÃO DOS ESTUDANTES NACIONAL – FESN, comercializado sob o nome ALFA 2.
Acrescenta que em 16.03.2023, a responsável pelo menor solicitou o cancelamento do plano, por discordar do reajuste aplicado.
Sustenta que na ocasião, a responsável foi informada que o cancelamento era irreversível, causando perda de carências, bem como foi informada de que algumas operadoras, além da UNIMED-RIO, não comercializavam mais planos de saúde para menores de idade.
Relata que o término do contrato se deu em 31/03/2023.
Sustenta que, em 09 de junho de 2023, a genitora entrou em contato solicitando a reativação do plano, tendo sido informada acerca da impossibilidade de reativação do plano, e de que não havia planos coletivos comercializáveis disponíveis para os Autores naquela oportunidade.
Refuta a alegação de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
No ID 138417059, decisão deferindo a substituição da Unimed Rio pela Unimed Ferj e a inversão do ônus da prova.
No ID 167726667, parecer final.
Nos IDs 169386133, 170996257 e 174568455, alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas.
A relação entabulada entre as partes enquadra-se como relação de consumo, uma vez que os autores, incontroversamente, são destinatários finais dos serviços prestados pelo réu, de forma que as partes se inserem nos conceitos postos pelos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora se insurge contra atuar das rés que negaram a inclusão dos autores em plano de saúde.
Os réus, por sua vez, afirmam que não possuem planos de pessoa física disponíveis para os autores.
Analisando o feito, verifica-se que a representante legal dos autores cancelou o plano de saúde dos mesmos, tendo sido alertada na ocasião sobre a ausência de comercialização de planos de saúde a menores, fatos estes não negados pela demandante.
Conforme entendimento do STJ, as operadoras não são obrigadas a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza n mercado tal modalidade contratual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
SEGURADO EM TRATAMENTO.
MIGRAÇÃO.
PLANO INDIVIDUAL.
MODALIDADE.
COMERCIALIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Resolução-CONSU nº 19/1999).
Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da Lei nº 9.656/1998.2.
Na hipótese, rever a conclusão do julgado, no sentido de que a alegação da recorrente de que não comercializa plano 3 / 4 individual não corresponde à verdade dos fatos, demandaria o reexame de material fático-probatório, providência inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a resilição unilateral do acordo, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, não é manto protetor às práticas abusivas e ilegais como o cancelamento pleiteado no momento em que o segurado está em pleno tratamento.
Precedentes.4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2023171 SP 2022/0267330-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) .
Deve ser pontuado, ainda, que não há norma legal alguma obrigando as operadoras de saúde a atuar em determinado ramo de plano de saúde.
O que é vedada é a discriminação de consumidores em relação a produtos e serviços que já são oferecidos no mercado de consumo por determinado fornecedor, como costuma ocorrer em recusas arbitrárias na contratação de planos individuais quando tal tipo estiver previsto na carteira da empresa (REsp 1592278/DF).
Importante frisar que a parte autora não comprovou nos autos que as rés possuíam ofertas de comercialização de planos individuais para menores de idade a embasar eventual discriminação.
Ao contrário, há nos autos documento juntado pela própria autora que comprova que a mesma já havia sido cientificada quanto a não comercialização do plano de saúde a menores.
Não obstante a presente ação versar sobre relação de consumo, tal fato, por si só, não exime a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme Súmula 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Ante o ora exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, com as ressalvas do artigo 98, § 3º, do NCPC.
Dê-se ciência ao MP.
RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
17/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 16:39
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
26/08/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:42
Outras Decisões
-
19/08/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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08/11/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 18:17
Classe Processual alterada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2023 18:09
Classe Processual alterada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para REVISIONAL DE ALUGUEL (140)
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20/09/2023 17:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)
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20/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:46
Declarada incompetência
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20/09/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:37
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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