TJRJ - 0845310-17.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2025 16:25
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:26
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2025 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:45
Outras Decisões
-
20/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0845310-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR VITAL DE SOUZA RIBEIRO, MARLY DA SILVA MOURA RÉU: RCG PATRIMONIAL LTDA, CARLOS EDUARDO VELMOVITSKY VAN HOMBEECK, GUILHERME AUGUSTO VELMOVITSKY VAN HOMBEECK, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., DANIELLY SANTOS NORBERTO 1 - IE 202840630: Recebo os embargos de declaração opostos, posto que tempestivos.
Porém deixo de acolhê-los por não vislumbrar na decisão de index 200072939 a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 2 - IE 201970879: Deixo de receber a emenda à inicial eis que já consta peça de defesa nos autos. 3 - IE 205684953: Ao autor, em réplica. 4 - Certifique a serventia o integral cumprimento do determinado nos índices 96267905 e 200072939, cumprindo-se o que couber.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
08/08/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
-
08/08/2025 17:11
Audiência Mediação designada para 10/10/2025 17:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
08/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 17:06
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:47
Outras Decisões
-
10/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:19
Juntada de notificação
-
16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0845310-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR VITAL DE SOUZA RIBEIRO, MARLY DA SILVA MOURA RÉU: RCG PATRIMONIAL LTDA, CARLOS EDUARDO VELMOVITSKY VAN HOMBEECK, GUILHERME AUGUSTO VELMOVITSKY VAN HOMBEECK, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., DANIELLY SANTOS NORBERTO IE 199389033 – Petição da lavra da parte Autora, juntada aos autos em 09/06/2025. 1 - Face ao primeiro requerimento da petição em destaque, em consulta realizada por este Magistrado junto ao PJe, verifico que a ação de despejo proposta por RCG PATRIMONIAL LTDA em face de MARLY DA SILVA MOURA e ITAMAR VITAL DE SOUZA RIBEIRO, foi distribuída em 28/05/2025à 24ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Os autos do processo recebeu o nº 0864388-94.2025.8.19.0001.
Por outro lado, a presente ação foi ajuizada no dia 14 de abril de 2025, estando este Juízo prevento na forma do art. 59, do NCPC.
Dessa forma, oficie-se com urgência ao referido Juízo, solicitando o declínio de sua competência. 2 – IE 196357058 – Ciente do contrato de locação e do laudo de vistoria acostados aos autos, pela parte autora, conforme solicitado por este Juízo para fins de análise do pedido de tutela de urgência, peça não acostada à petição inicial.
Assim, com a juntada dos documentos acima em destaque, bem como dos demais documentos e fotografias anexadas à petição inicial, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na peça exordial, reiterado nas petições de index 196357055, 196357056 (quando juntou aos autos o contrato de locação, solicitado por este Juízo) e 199389033.
Adoto o relatório, da lavra deste signatário, acostado ao índice 196267905 para razões de decidir.
Pois bem: As fotografias anexadas aos índices 185786036, 185786042 e 185786047 demonstram as sérias avarias sofridas na unidade alugada pelos autores, em razão de incêndio ocorrido em outro apartamento localizado no mesmo imóvel, no dia 19/12/2024.
A Ata de Vistoria Presencial, acostada ao índice 185786505, corrobora com o evento narrado pela parte autora.
As condições do imóvel após o incêndio ocorrido em unidade vizinha denotam, diante das fotografias anexadas à exordial, a ausência de condições que permitam a continuidade do exercício da moradia, sem antes o imóvel ser reformado.
De outro giro, cumpre mencionar a cláusula sétima do contrato de locação acostado ao índice 196357058, que prevê: “No caso de incêndio total ou parcial, que impeça a utilização do imóvel ora locado, ou no de desapropriação por utilidade ou necessidade pública, o presente contrato ficará resilido, de pleno direito, sem indenização de parte a parte.” Diante disso, entendo presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado.
Entendo, ainda, presente o perigo de dano aos autores, no caso em concreto, uma vez que o aluguel vem sendo cobrado regularmente, e, a falta de seu pagamento acarretou a inscrição de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que causa inegável prejuízo aos atos da vida civil.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência parcialmente para: - Suspendero contrato de locação firmado entre as partes, para todos os efeitos, até ulterior decisão; - Se abster a parte ré de inscrever o nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito por dívida advinda do contrato de locação de que trata o presente feito; - A parte autora acautelar as chaves do imóvel, objeto da lide, neste Juízo.
Face ao acima determinado, oficie o cartório aos órgãos de proteção ao créditopara que excluam imediatamente as anotações de que tratam os documentos acostados aos índices 185787431 e 185787401 em desfavor da parte autora.
Assinale-se o prazo de 10 (dez) dias para que seja este Juízo informado do cumprimento da ordem a ser cumprida pelo SPC e SERASA.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
12/06/2025 13:03
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0845310-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAMAR VITAL DE SOUZA RIBEIRO, MARLY DA SILVA MOURA RÉU: RCG PATRIMONIAL LTDA, CARLOS EDUARDO VELMOVITSKY VAN HOMBEECK, GUILHERME AUGUSTO VELMOVITSKY VAN HOMBEECK, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., DANIELLY SANTOS NORBERTO Considerando os documentos anexados à petição acostada ao índice 192678773, DEFIRO aos autores o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Anote-se, ainda, a prioridade no processo do feito à luz da Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso.
A petição inicial, de início, esclarece que o feito versa “acerca de obrigações contratuais decorrentes de CONTRATO DE LOCAÇÃO”.
O imóvel locado pelos autores, situado na Av.
Princesa Isabel, nº 134, apartamento 203 – Copacabana, sofreu diversas avarias, ficando inabitável, em razão da atuação do Corpo de Bombeiros ao apagar o incêndio ocorrido junto à unidade 305 no mesmo imóvel, no dia 19/12/2024.
A parte autora requer o deferimento de tutela de urgência para: 1 – Rescindir o contrato de locação, sem a incidência de multa; 2 – Cancelar a cobrança referente ao aluguel dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril até a efetiva rescisão contratual; 3 – A entrega pela parte autora das chaves do imóvel em Juízo, vez que não obteve a rescisão contratual de forma administrativa; 4 – Compelir a quarta ré – CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A – a retirar o nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores face à falta de pagamento do aluguel em razão do ocorrido.
Pois bem.
Aos documentos anexados à petição inicial não se depreende o contrato de locação firmado pelos autores tendo o imóvel localizado na Av.
Princesa Isabel, nº 134, apartamento 203 – Copacabana como objeto.
Igualmente não se depreende dos autos o contrato firmado pela parte autora com o quarto réu - CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A.
Desta feita, para fins de análise do pedido de tutela de urgência venham aos autos o instrumento dos sobreditos contratos, devidamente assinados pelas partes.
Intime-se a parte autora.
No mais, a parte demandante se manifestou expressamente pela realização de audiência prevista no artigo 334 do NCPC.
Assim, designo Audiência de Conciliação/Mediaçãoa ser realizada junto ao CEJUSC.
Adote o cartório os procedimentos inerentes para tanto.
Sem prejuízo, citem-se e intime-se os primeiro, segundo, terceiro e quinto réus por meio de Oficial(a) de Justiça Avaliado(ra).
Expeça-se Mandado de Citação e Intimação.
O quarto réu deverá ser citado e intimado via postal, em razão de seu endereço se localizar no estado do Paraná.
Expeça-se o mandado.
Nos mandados a serem expedidos deverá constar a data da Audiência prevista no artigo 334 do NCPC.
Manifestando-se a parte autora, voltem conclusos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
29/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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19/05/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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