TJRJ - 0809256-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0809256-86.2024.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: WASHINGTON DUARTE RIBEIRO Vistos etc., ITAU UNIBANCO HOLDING S/Aajuizou "ação de busca e apreensão", em face deWASHINGTON DUARTE RIBEIRO.
Narra que as partes celebraram, em 19/03/2022, Cédula de Crédito Bancário, relativamente ao veículo automotor marca/modelo KIA/Sportage EX2 OFFG4, ano 2012/2013, placa LQJ6E68, chassi n.
KNAPC817BD7341989, dado em garantia.
Afirma que o réu deixou de promover o pagamento da parcela vencida em 17/01/2023, além das subsequentes, vencidas por força de cláusula contratual, de modo que, constituído em mora, quedou inerte o devedor.
Pede liminarmente a busca e apreensão do bem, tornando-se, ao final, definitiva, com a consolidação da propriedade em seu favor, em caso de não pagamento total.
Instruem a inicial os documentos no ID 98999936 ao ID 99002152.
Certificado o adiantamento regular das despesas processuais no ID 99240825.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão e ordenada a citação, no ID 99545903.
Efetivada a liminar e citado e intimado o réu, conforme certidão de ID 126142852.
Contestação no ID 130003095.
Requer, inicialmente, a concessão do benefício de justiça gratuita.
No mérito, sustenta ser a cobrança abusiva de tarifa pela instituição bancária, a saber, a tarifa de cadastro, restando configurada a ilegalidade por "venda casada".
Advoga ainda que a mora restou descaracterizada, em razão da abusividade dos juros remuneratórios.
Pede a improcedência do pedido, com a restituição do veículo.
Acompanham a resposta os documentos no ID 130003095 a 130005874.
Réplica, a refutar o requerimento de gratuidade de justiça, repisar os termos da inicial e requerer o julgamento antecipado do mérito, no ID 144646732.
Indeferida a gratuidade de justiça no ID 176984330.
Termo de sessão de mediação no ID 184250606.
Manifestação do autor, informando não ter interesse na produção de outras provas, conforme ID 200730163, restando silente o réu, consoante certidão sob ID 218018999. É o relatório.
Fundamento e decido.
Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistentes preliminares e nulidades, regular, portanto, o processo.
Não requerida a produção de outras provas, maduro o processo para julgamento, passo ao exame do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trato de ação de busca e apreensão do veículo automotor marca/modelo KIA/Sportage EX2 OFFG4, ano 2012/2013, placa LQJ6E68, chassi n.
KNAPC817BD7341989, dado em garantia ao contrato de financiamento, celebrado em 19/03/2022.
Segundo a instituição financeira, ora autora, a parte ré deixou de promover o pagamento da 10ª parcela, vencida em 17/01/2023, além das subsequentes, vencidas por força de cláusula contratual.
Ao compulsar, concluo assistir razão à autora.
A notificação extrajudicial sob ID 98999950 foi entregue no endereço do contrato, cujo instrumento consta no ID 98999944, tendo sido assinada pelo próprio réu.
Não bastasse, ultimada a citação, consoante certidão sob ID 126142859, a qual, na forma do artigo 240 do Código de Processo Civil, igualmente teria o efeito constitutivo em mora do devedor.
Nesse sentido, confira-se o precedente deste E.
Tribunal de Justiça: 0051282-43.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 01/09/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A caracterização da mora é imprescindível para a concessão da liminar.
Decreto-Lei 911/1969.
Aplicação do entendimento adotado nos enunciados 72 da Súmula do E.
STJ e 283 da Súmula do TJRJ.
Requisitos legais preenchidos. 2.
A comprovação da mora se dá por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada com aviso de recebimento, e efetivamente entregue em seu domicílio, dispensando-se a notificação pessoal.
Artigo 2º, (sec)2º do Decreto-Lei 911/1969, com redação conferida pela Lei 13.043/2014. 3.
O agravante enviou a notificação extrajudicial para o endereço do devedor, constante no contrato de financiamento firmado entre as partes. 4.
No entanto, a correspondência foi devolvida ao remetente sob a justificativa de ausência do destinatário no referido endereço. 5.
Em que pese não ser exigida a assinatura do devedor no aviso de recebimento, é indispensável a comprovação de recebimento da notificação no endereço constante do contrato, ainda que por terceiro, não bastando apenas o seu envio para o endereço do contrato, tendo retornado com informação se "ausente", como é o caso dos autos.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 6.
O procedimento adotado pelo banco agravante não foi capaz de constituir o devedor em mora.
Ausência de requisito para a concessão da liminar. 7.
Manutenção da decisão. 8.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Citada, a parte ré não purgou a mora.
Consoante o disposto no artigo 3º, (sec)(sec)1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 10.931/2004, cabe ao devedor purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou saldar integralmente o débito.In verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo (sec) 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (sec) 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (sec) 2º No prazo do (sec) 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1.418.593/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pelo qual o valor da integralidade do débito há de ser entendido como aquele indicado pelo credor na petição inicial da ação de busca e apreensão ou reintegração de posse, não representando o valor atual do veículo teto para o saldo devedor.
Vide: REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEIN. 911 1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931 2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS AEXECUÇÃO DALIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931 2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido." Deveras, o artigo 2º, (sec)3º, do Decreto-Lei 911/1969 faculta ao credor considerar antecipado débito relativo às parcelas vincendas.
Confira-se a redação do dispositivo: (omissis) (sec) 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Optou o réu por contestar a ação no mérito, com conteúdo sumamente genérico, em que sustenta ser a cobrança abusiva de tarifa pela instituição bancária, a saber, a tarifa de cadastro, restando configurada a ilegalidade por "venda casada", bem como que descaracterizada a mora, em razão da abusividade dos juros remuneratórios.
As alegações defensivas carecem, de fato, de substância.
A uma, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, cristalizado no verbete sumular 566, segundo o qual a tarifa de cadastro, cobrada pelas instituições financeiras no início do relacionamento com o cliente, é legal em contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, ou seja, a partir de 30/04/2008, não havendo que se falar em "venda casada", haja vista que o serviço respectivo, evidentemente prestado, é pressuposto para a obtenção do crédito, de sorte a dar azo à remuneração em separado.
Nessa linha, segue a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: 0291696-82.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 07/08/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG).
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu na "devolução, [em dobro], da quantia correspondente à diferença entre o saldo devedor na data de 02/09/2011 e o valor recebido pela ré, correspondente às parcelas pagas pelo autor e ao valor da venda do veículo" e indenização por dano moral no valor de dez mil reais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em analisar: a) a prática do anatocismo; b) a regularidade da cobrança a título de tarifa de cadastro, de registro do contrato, inserção de gravame e despesas com terceiros; c) o dever de restituição, ao autor, do Valor Residual Garantido (VRG) pagos junto às parcelas do financiamento do automóvel; d) se eventuais restituições serão na modalidade simples ou em dobro; e) eventual dever de indenizar por dano extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Entendimento consolidado na Súmula 596 do STF no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 3.1.
Parâmetros fixados pelo STJ, no sentido de que seria abusiva taxa de juros superior a uma vez e meia, duas ou três vezes a média do mercado, conforme o caso concreto. 3.2.
Contrato que prevê a cobrança de juros remuneratórios mensais de 1,88%, ao mês e de 25,10%, ao ano.
Taxa de juros que não diverge daquela utilizada pelo mercado (financeiras), em operações de crédito similares. 4.
De acordo com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente prevista no contrato.
Súmula nº 539, do STJ.
Negócio jurídico firmado entre as partes que estabelece, de forma clara, a ocorrência da capitalização mensal dos juros (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal). 5.
Validade da cobrança das tarifas de cadastro, de registro do contrato e inserção de gravame, logo no início da relação jurídica travada entre as partes, não se afigurando indevida a sua incidência no contrato (Súmula 566/STJ).
Efetiva prestação dos serviços. 6.
Ausência de cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). 7.
Indevida a cobrança sob a rubrica "serviço prestado a financeira", uma vez que não há informação clara no contrato sobre o que se refere a cobrança.
Restituição na modalidade simples. 8.
Devida a restituição a título de Valor Residual Garantido (VRG), uma vez que houve a busca e apreensão do bem e o consequente leilão.
Restituição que se dá na forma simples e na medida do que foi comprovadamente pago pelo autor. 9.
Dano moral não configurado.
Prática que gerou transtorno de natureza patrimonial, não havendo evidência de violação a direitos da personalidade do requerente.
IV.
DISPOSITIVO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 285-B; CPC/2015, art. 330.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 121, 596; STJ, Súmulas nº 539, 541, 564, AgRg no AREsp 469333/RS; REsp 973.827/RS; REsp nº 973.827/RS; Tema 958, REsp nº 1.578.553/SP, REsp 1.578.526/SP, REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS; TJRJ, AC 0007514-77.2020.8.19.0202 - Julgamento: 27/04/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA); AC 0828359-50.2022.8.19.0001 - Julgamento: 27/04/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; AC 0142920-43.2010.8.19.0001 - Julgamento: 14/12/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ); AC 0042190-15.2010.8.19.0004 - Julgamento: 03/08/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL); AC 0007219-14.2012.8.19.0075 - Julgamento: 21/06/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL); AC 0012945-20.2010.8.19.0210 - Julgamento: 07/04/2022 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL); AC 0044295-07.2011.8.19.0205 - Julgamento: 23/06/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL); AC 0027437-66.2009.8.19.0205 - Julgamento: 16/03/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL); AC 0000708-57.2017.8.19.0064 - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); AC 0042190-15.2010.8.19.0004 - Julgamento: 03/08/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) A duas, não há elementos que apontem minimamente para a abusividade das cobranças relativas a encargos, genericamente alegada em contestação.
Deveras, embora admissível, segundo a atual jurisprudência, a dedução de matéria de defesa de caráter revisional no âmbito da ação de busca e apreensão, e em que pese extensa, a reposta se apresenta, em verdade, genérica, carecendo da indicação precisa e concreta dos valores reputados abusivos e, por outra banda, daqueles reconhecidos devidos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ademais, não restou colacionado laudo contábil de profissional contratado ou sequer planilha, a indiciar as ilegalidades acoimadas, a par de não demonstrada, através do simples contraste com a informação disponibilizada ao público pelo Banco Central do Brasil sobre a taxa média de mercado, no afã de suportar a alegação de onerosidade excessiva.
E, instada a especificar provas, a parte ré quedou silente, deixando de requerer a produção de prova pericial contábil, consoante a certidão cartorária sob ID 218018999.
Seja como for, aprecio a alegação, à luz da documental disponível, a lei e a jurisprudência.
Os juros remuneratórios não têm limitação legal ou constitucional (o dispositivo do artigo 192, (sec)3º, da Constituição da República, antes de revogado, carecia de autoaplicabilidade, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e jamais foi regulamentado), não havendo indicação de que acima da média de mercado (prova a cargo da parte ré e não colacionada, mediante simples cotejo com informação disponível no site do Banco Central do Brasil).
Não olvidar que, nos termos do verbete 530 da súmula da jurisprudência predominante do E.
Superior Tribunal de Justiça, para ser reputada abusiva, é preciso que supere consideravelmente a média, a qual, de resto, não opera, como não poderia, como teto.
O instrumento contratual é explícito sobre a taxa de juros remuneratório aplicável e custo efetivo total (CET),podendo-se notar que é superior ao duodécuplo, a indicar a previsão da capitalização dos juros e permitir a cobrança pela taxa anual.
Nos moldes do verbete 541 da súmula do mesmo Tribunal Superior e inteligência vazado na REsp 973.827/RS, julgado sob regime dos recursos repetitivos: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Quanto à taxa de juros praticada, a jurisprudência tem reconhecido a abusividade da taxa aplicada, quando esta for superior uma vez e meia à taxa média, o que não restou indicado nos autos, quando, repito, bastaria o cotejo das informações divulgadas ao público em geral pelo BACEN.
Ademais, é admitida a capitalização de juros em periodicidade anual em contratos recentes como o presente, posterior à Medida Provisória n. 2.170-36, de 31/03/00, uma vez nele prevista, rotineiramente presente nos instrumentos de adesão de empréstimos em geral.
No ponto, cumpre anotar que, em relação ao emprego da tabela PRICE para a capitalização de juros, a jurisprudência é assente no sentido da sua legalidade, isto é, de que sua adoção em contrato não implica por si só abusividade, não havendo, por conseguinte, como impor sua substituição pelo método de amortização de GAUSS.
Trago à colação precedentes da jurisprudência estadual: 0010963-97.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 26/01/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
A demandante não faz qualquer prova de que lhe fora prometida a contratação da taxa de juros em 1,5% ou que tenha ocorrido qualquer defeito quando da celebração do negócio jurídico.
Ao revés, o contrato é claro ao estipular a taxa de juros e, conforme se observa da consulta ao Bacen, tal valor encontra-se na média de mercado operada no período, não representando qualquer ilegalidade. 2.
A utilização da tabela price, por si só, não afronta a legislação vigente. 3.
Possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Precedente vinculante. 4.
Encargos decorrentes da mora que se encontram também expressamente pactuados, o que afasta a alegação de ausência de transparência, não havendo razão a justificar sua revisão judicial. 5.
Negado provimento ao recurso. 0010488-25.2012.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 16/12/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Pretensão da autora de declaração de nulidade das cláusulas do contrato de financiamento de veículo, celebrado com o réu, que autorizam a capitalização de juros, bem como das que permitem as cobranças de tarifa de registro de contrato, de seguro proteção financeira, de gravame eletrônico e de restituição em dobro do indébito, sob o fundamento, em síntese, de que o pacto apresenta obrigações abusivas.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Inconformismo do demandado.
Capitalização de juros, em intervalo inferior a um ano, que é permitida nos contratos bancários firmados após de 31 de março de 2000, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30 de março de 2000 (em vigor como Medida Provisória n.º 2.170-36, de 23 de agosto de 2001), contanto que tal prática seja pactuada de forma clara e expressa no instrumento de transação, o que ocorreu no caso em tela.
Possibilidade de utilização da Tabela Price.
Aplicação da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de prova de que a contratante recebeu as informações necessárias a respeito do seguro embutido na transação.
Configurada a prática abusiva de "venda casada", em violação ao que dispõe o artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.079, de 11 de setembro de 1990.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à tarifa de registro, em que pese a possibilidade de cobrança, diante do entendimento proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, representado pelo tema 958, pela já mencionada Corte Superior, a instituição financeira não demonstrou a efetiva prestação do serviço.
Reparo no decisum.
Recurso a que se dá parcial provimento, para afastar a declaração de nulidade da aplicação da Tabela Price, mantendo-se a sentença em seus demais termos. 0002237-59.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 14/12/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Ação revisional.
Financiamento de veículo automotor.
Alegação de juros abusivos e anatocismo, bem como de cobranças indevidas.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor postulando pela realização de prova pericial.
Juros remuneratórios.
Não configura abusividade, a princípio, a pactuação de percentual superior a 12% ao ano.
Entendimento jurisprudencial pela licitude da capitalização em periodicidade inferior à anual pelas instituições financeiras a partir da Medida Provisória 2.170-36/01 desde que pactuada de forma expressa e clara.
Contrato que prevê a taxa de juros mensal em 1,45% ao mês, próxima à taxa média de mercado.
Utilização da Tabela Price que, por si só, não configura abusividade.
Jurisprudência desta Corte.
Ilegalidade na forma de cálculo dos juros que não se verifica.
Ausência de comprovação de cobrança e de previsão contratual da comissão de permanência.
Regularidade das tarifas de cadastro e de registro do contrato.
STJ, REsp 1251331/RS e 1578553/SP, sob o regime dos recursos repetitivos.
Cobrança de tarifa de emissão de carnê, seguro prestamista, pagamento de serviço a terceiros e utilização de tabela de retorno que não foi demonstrada.
Perícia que se revela desnecessária na hipótese.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. 0148749-87.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 13/12/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Direito do Consumidor.
Possibilidade capitalização de juros em contratos bancários, e, por conseguinte, de aplicação do sistema francês de amortização (Tabela Price).
Inteligência do disposto nos enunciados 596 da Súmula de Jurisprudência do STF e 539 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
Aplicação do entendimento firmado no REsp repetitivo 1124552/RS.
Recurso desprovido. 0004762-09.2011.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 26/08/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 149) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONFIRMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E TORNÁ-LA DEFINITIVA, PARA CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO BANCO.
APELO DO RÉU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a Instituição Financeira informou que o Demandado contratou financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, mas pagou apenas dez prestações do total de sessenta, vencendo-se, assim, antecipadamente, a dívida.
O Requerido apresentou contestação, postulando revisão do contrato, a fim de se aplicar a taxa média de juros do mercado, exclusão da comissão de permanência e do anatocismo.
Segundo o instrumento contratual colacionado no index 13, foi ajustado custo efetivo total de 2,64% ao mês e 37,23% ao ano.
Sobre os juros, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei n.º 4.595/1964, e que somente poderão ser considerados abusivos quando excessivos em relação à taxa média de mercado.
Assim, a abusividade deve ser apurada em cada caso, devendo-se observar a taxa média de mercado no período da contratação.
Analisando-se as informações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil (BACEN), observa-se que a taxa média de juros no período da contratação do financiamento para aquisição de veículo (25/06/2009) variou entre 1,40% e 7,11% ao mês.
In casu, foi cobrado 2,64% ao mês, percentual próximo das taxas praticadas no mercado, não havendo que se falar, portanto, em revisão do contrato no que toca aos juros.
Por outro lado, anatocismo (capitalização mensal de juros) é a prática mediante a qual os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
Sua vedação estava sedimentada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Verbete Sumular n.º 121.
Nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, passou a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. 973.827/RS), no sentido de que nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Na hipótese, o financiamento bancário foi contraído em junho de 2009, quando já em vigor a aludida Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, e, portanto, poderia ser cobrada a capitalização mensal de juros, desde que prevista contratualmente.
Além disso, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n.º 541, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, como foi prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (2,64% ao mês e 37,23% ao ano), possível concluir que houve previsão de capitalização mensal de juros no contrato.
Ademais, verifica-se que o Consumidor teve ciência dos termos do contrato e do valor da prestação.
Por fim, o Banco Central do Brasil facultou a cobrança da comissão de permanência, instituída pela Resolução n.º 1.129/1986, por bancos de investimento, de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, dentre outros, reputando-se regular sua exigência contratual, sendo devida quando há mora.
De toda forma, embora seja possível sua cobrança, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência, por intermédio da Súmula n.º 472, no sentido da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com multa.
Na hipótese, o instrumento contratual, na cláusula n.º 11, previu apenas a incidência de juros de mora e multa.
Por outro lado, alegou o Suplicado que o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor proíbe a perda das prestações pagas em favor do Banco, de modo que, uma vez resolvido o contrato, com a entrega do bem, deverá a Instituição Financeira arcar com a devolução do montante pago, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito.
De fato, a Lei n.º 8.078/1990, contém disposição proibindo a perda total das prestações pagas em benefício do credor, em caso de inadimplemento.
De toda forma, no caso em apreço, o Banco não formulou qualquer pedido neste sentido.
Outrossim, argumentou o Réu que deveria ser declarada a nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado de todas as prestações vincendas na hipótese de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas do financiamento.
O pleito, contudo, não merece prosperar, visto que não há qualquer abusividade na cláusula que prevê o vencimento antecipado.
O (sec) 3º, do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, permite ao credor de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, em caso de inadimplemento, ¿considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.¿ Ademais, em caso de liquidação antecipada do débito, o devedor não faz jus à redução proporcional dos juros e acréscimos, vez que a cláusula da cédula de crédito bancário e o artigo 52, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor são aplicados apenas para o cliente que voluntariamente almeja pagar parte ou a totalidade do saldo devedor de forma antecipada, o que não é o caso em apreço.
Incabível a pretensão do devedor de aplicar os benefícios da liquidação antecipada da cédula, devendo suportar os efeitos do vencimento antecipado da dívida, a ser compreendida como as parcelas vencidas, vincendas e encargos.
Neste cenário, conclui-se que o contrato não merece ser revisto. É bem de ver, por outra banda, que não há indícios de exigência de multa moratória superior ao limite estabelecido no artigo 52, (sec)1º, da Lei 8.078/90, tampouco de juros de mora, estes sim, acima do limite de 1% (um por cento) ao mês.
Por derradeiro, cumpre notar que o artigo 314 do Código Civil afasta a possibilidade de o credor receber em partes, se não ajustado, a afastar quer os pleitos de suspensão do pagamento das prestações vincendas, quer de imposição do parcelamento nos moldes do artigo 745-A do Código de Processo Civil, com expedição de guia para depósito, cujos requisitos legais não se verificariamin casu.
Constituída a parte ré em mora irrecusavelmente em juízo, com vencimento antecipado de todo o débito, conforme cláusula inserta na cédula de crédito bancário e permissivo legal, ausente purga, sequer parcial, impõe-se a concessão da ordem de busca e apreensão do veículo automotor, com a subsequente consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário.
Se o credor se valeu da faculdade conferida em norma legal e convencional de considerar antecipadamente vencida a integralidade da dívida e a parte ré não efetuou o pagamento do valor reclamado na inicial, que correspondia às parcelas vencidas e vincendas, é evidente que não houve efetiva purga da mora, a obstar as consequências que supostamente almejava evitar.
A propósito, é bem de ver que mesmo a figura do adimplemento substancial - ora incogitável, eis que o réu deixou de promover o pagamento a partir da 10ª parcela - não é mais aceita, quer pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, quer pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado, na busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia.
Nessa ordem de ideias, em regresso à jurisprudência estadual: 0041300-45.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 20/02/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
DÉBITO RECLAMADO NA INICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
Por meio do julgamento do Resp nº 1.418.593/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor da integralidade do débito deve ser entendido como sendo aquele apresentado pelo credor na inicial.
O réu efetuou o pagamento do valor reclamado na inicial, que correspondia às parcelas vencidas.
Deduz-se que o credor, não utilizou da faculdade que a lei lhe conferia, de considerar vencido antecipadamente todas as obrigações contratuais.
Em momento algum, na sua inicial, o autor requer o vencimento antecipado do contrato, mas tão somente requer a intimação do réu para purgar a mora, esta entendida como sendo o valor das parcelas em atraso, sendo este inclusive o valor atribuído à causa.
Assim, em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ, o valor da dívida é aquele apresentado e comprovado pelo credor na inicial.
Sentença que se reforma para que seja reconhecida a purga da mora, com a restituição do bem ao réu.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 0063807-62.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 06/02/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA DE BUSCA E APREENSA~O DE VEI¿CULO.
ALIENAC¿A~O FIDUCIA¿RIA EM GARANTIA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA SUA COMPLETUDE.
DEPÓSITO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DO VALOR INADIMPLIDO.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM AO REQUERIDO.
INCONFORMISMO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DESTE TRIBUNAL, DE QUE NÃO MAIS SE ADMITE A INVOCAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NA BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SENDO CERTO QUE APENAS A QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO AFASTA A MORA E IMPEDE A PERDA DA POSSE.
CONCESSA~O DA LIMINAR EM AC¿A~O DE BUSCA E APREENSA~O PREVISTA DO DECRETO-LEI N. 911/69 NA QUAL DEVEM SER ATENDIDOS DOIS REQUISITOS: O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO E A COMPROVAC¿A~O DA MORA.
OBSERVÂNCIA DO TEOR DOS VERBETES SUMULARES 72/STJ E 55/TJRJ.
RECURSO PROVIDO PARA, AFASTANDO O FUNDAMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, REFORMAR A DECISÃO ORA GUERREADA E TER POR NÃO REALIZADA A PURGA DA MORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, (sec) 2º, DO DL Nº 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/04, EIS QUE RECONHECIDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA E A IDONEIDADE DA LIMINAR.
Ancorado nessas razões, impende acolher o pedido.
DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e julgoPROCEDENTEo pedido, para, tornando definitiva a decisão liminar sob ID 99545903, devidamente efetivada, consolidar em mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos doveículo marca/modelo KIA/Sportage EX2 OFFG4, ano 2012/2013, placa LQJ6E68, chassi n.
KNAPC817BD7341989.
Pela parte ré, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec)1º, do Código de Processo Civile observada a inteligência contida no verbete 14 da súmula de jurisprudência predominante do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0809256-86.2024.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: WASHINGTON DUARTE RIBEIRO Vistos etc., ITAU UNIBANCO HOLDING S/Aajuizou "ação de busca e apreensão", em face deWASHINGTON DUARTE RIBEIRO.
Narra que as partes celebraram, em 19/03/2022, Cédula de Crédito Bancário, relativamente ao veículo automotor marca/modelo KIA/Sportage EX2 OFFG4, ano 2012/2013, placa LQJ6E68, chassi n.
KNAPC817BD7341989, dado em garantia.
Afirma que o réu deixou de promover o pagamento da parcela vencida em 17/01/2023, além das subsequentes, vencidas por força de cláusula contratual, de modo que, constituído em mora, quedou inerte o devedor.
Pede liminarmente a busca e apreensão do bem, tornando-se, ao final, definitiva, com a consolidação da propriedade em seu favor, em caso de não pagamento total.
Instruem a inicial os documentos no ID 98999936 ao ID 99002152.
Certificado o adiantamento regular das despesas processuais no ID 99240825.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão e ordenada a citação, no ID 99545903.
Efetivada a liminar e citado e intimado o réu, conforme certidão de ID 126142852.
Contestação no ID 130003095.
Requer, inicialmente, a concessão do benefício de justiça gratuita.
No mérito, sustenta ser a cobrança abusiva de tarifa pela instituição bancária, a saber, a tarifa de cadastro, restando configurada a ilegalidade por "venda casada".
Advoga ainda que a mora restou descaracterizada, em razão da abusividade dos juros remuneratórios.
Pede a improcedência do pedido, com a restituição do veículo.
Acompanham a resposta os documentos no ID 130003095 a 130005874.
Réplica, a refutar o requerimento de gratuidade de justiça, repisar os termos da inicial e requerer o julgamento antecipado do mérito, no ID 144646732.
Indeferida a gratuidade de justiça no ID 176984330.
Termo de sessão de mediação no ID 184250606.
Manifestação do autor, informando não ter interesse na produção de outras provas, conforme ID 200730163, restando silente o réu, consoante certidão sob ID 218018999. É o relatório.
Fundamento e decido.
Concorrentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistentes preliminares e nulidades, regular, portanto, o processo.
Não requerida a produção de outras provas, maduro o processo para julgamento, passo ao exame do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trato de ação de busca e apreensão do veículo automotor marca/modelo KIA/Sportage EX2 OFFG4, ano 2012/2013, placa LQJ6E68, chassi n.
KNAPC817BD7341989, dado em garantia ao contrato de financiamento, celebrado em 19/03/2022.
Segundo a instituição financeira, ora autora, a parte ré deixou de promover o pagamento da 10ª parcela, vencida em 17/01/2023, além das subsequentes, vencidas por força de cláusula contratual.
Ao compulsar, concluo assistir razão à autora.
A notificação extrajudicial sob ID 98999950 foi entregue no endereço do contrato, cujo instrumento consta no ID 98999944, tendo sido assinada pelo próprio réu.
Não bastasse, ultimada a citação, consoante certidão sob ID 126142859, a qual, na forma do artigo 240 do Código de Processo Civil, igualmente teria o efeito constitutivo em mora do devedor.
Nesse sentido, confira-se o precedente deste E.
Tribunal de Justiça: 0051282-43.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 01/09/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A caracterização da mora é imprescindível para a concessão da liminar.
Decreto-Lei 911/1969.
Aplicação do entendimento adotado nos enunciados 72 da Súmula do E.
STJ e 283 da Súmula do TJRJ.
Requisitos legais preenchidos. 2.
A comprovação da mora se dá por meio da notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de carta registrada enviada com aviso de recebimento, e efetivamente entregue em seu domicílio, dispensando-se a notificação pessoal.
Artigo 2º, (sec)2º do Decreto-Lei 911/1969, com redação conferida pela Lei 13.043/2014. 3.
O agravante enviou a notificação extrajudicial para o endereço do devedor, constante no contrato de financiamento firmado entre as partes. 4.
No entanto, a correspondência foi devolvida ao remetente sob a justificativa de ausência do destinatário no referido endereço. 5.
Em que pese não ser exigida a assinatura do devedor no aviso de recebimento, é indispensável a comprovação de recebimento da notificação no endereço constante do contrato, ainda que por terceiro, não bastando apenas o seu envio para o endereço do contrato, tendo retornado com informação se "ausente", como é o caso dos autos.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 6.
O procedimento adotado pelo banco agravante não foi capaz de constituir o devedor em mora.
Ausência de requisito para a concessão da liminar. 7.
Manutenção da decisão. 8.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Citada, a parte ré não purgou a mora.
Consoante o disposto no artigo 3º, (sec)(sec)1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 10.931/2004, cabe ao devedor purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias ou saldar integralmente o débito.In verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo (sec) 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (sec) 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (sec) 2º No prazo do (sec) 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp 1.418.593/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento pelo qual o valor da integralidade do débito há de ser entendido como aquele indicado pelo credor na petição inicial da ação de busca e apreensão ou reintegração de posse, não representando o valor atual do veículo teto para o saldo devedor.
Vide: REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEIN. 911 1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931 2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS AEXECUÇÃO DALIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931 2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido." Deveras, o artigo 2º, (sec)3º, do Decreto-Lei 911/1969 faculta ao credor considerar antecipado débito relativo às parcelas vincendas.
Confira-se a redação do dispositivo: (omissis) (sec) 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Optou o réu por contestar a ação no mérito, com conteúdo sumamente genérico, em que sustenta ser a cobrança abusiva de tarifa pela instituição bancária, a saber, a tarifa de cadastro, restando configurada a ilegalidade por "venda casada", bem como que descaracterizada a mora, em razão da abusividade dos juros remuneratórios.
As alegações defensivas carecem, de fato, de substância.
A uma, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, cristalizado no verbete sumular 566, segundo o qual a tarifa de cadastro, cobrada pelas instituições financeiras no início do relacionamento com o cliente, é legal em contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, ou seja, a partir de 30/04/2008, não havendo que se falar em "venda casada", haja vista que o serviço respectivo, evidentemente prestado, é pressuposto para a obtenção do crédito, de sorte a dar azo à remuneração em separado.
Nessa linha, segue a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: 0291696-82.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 07/08/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG).
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu na "devolução, [em dobro], da quantia correspondente à diferença entre o saldo devedor na data de 02/09/2011 e o valor recebido pela ré, correspondente às parcelas pagas pelo autor e ao valor da venda do veículo" e indenização por dano moral no valor de dez mil reais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em analisar: a) a prática do anatocismo; b) a regularidade da cobrança a título de tarifa de cadastro, de registro do contrato, inserção de gravame e despesas com terceiros; c) o dever de restituição, ao autor, do Valor Residual Garantido (VRG) pagos junto às parcelas do financiamento do automóvel; d) se eventuais restituições serão na modalidade simples ou em dobro; e) eventual dever de indenizar por dano extrapatrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Entendimento consolidado na Súmula 596 do STF no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 3.1.
Parâmetros fixados pelo STJ, no sentido de que seria abusiva taxa de juros superior a uma vez e meia, duas ou três vezes a média do mercado, conforme o caso concreto. 3.2.
Contrato que prevê a cobrança de juros remuneratórios mensais de 1,88%, ao mês e de 25,10%, ao ano.
Taxa de juros que não diverge daquela utilizada pelo mercado (financeiras), em operações de crédito similares. 4.
De acordo com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente prevista no contrato.
Súmula nº 539, do STJ.
Negócio jurídico firmado entre as partes que estabelece, de forma clara, a ocorrência da capitalização mensal dos juros (taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal). 5.
Validade da cobrança das tarifas de cadastro, de registro do contrato e inserção de gravame, logo no início da relação jurídica travada entre as partes, não se afigurando indevida a sua incidência no contrato (Súmula 566/STJ).
Efetiva prestação dos serviços. 6.
Ausência de cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). 7.
Indevida a cobrança sob a rubrica "serviço prestado a financeira", uma vez que não há informação clara no contrato sobre o que se refere a cobrança.
Restituição na modalidade simples. 8.
Devida a restituição a título de Valor Residual Garantido (VRG), uma vez que houve a busca e apreensão do bem e o consequente leilão.
Restituição que se dá na forma simples e na medida do que foi comprovadamente pago pelo autor. 9.
Dano moral não configurado.
Prática que gerou transtorno de natureza patrimonial, não havendo evidência de violação a direitos da personalidade do requerente.
IV.
DISPOSITIVO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 285-B; CPC/2015, art. 330.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 121, 596; STJ, Súmulas nº 539, 541, 564, AgRg no AREsp 469333/RS; REsp 973.827/RS; REsp nº 973.827/RS; Tema 958, REsp nº 1.578.553/SP, REsp 1.578.526/SP, REsp nº 1.251.331/RS e REsp nº 1.255.573/RS; TJRJ, AC 0007514-77.2020.8.19.0202 - Julgamento: 27/04/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA); AC 0828359-50.2022.8.19.0001 - Julgamento: 27/04/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; AC 0142920-43.2010.8.19.0001 - Julgamento: 14/12/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ); AC 0042190-15.2010.8.19.0004 - Julgamento: 03/08/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL); AC 0007219-14.2012.8.19.0075 - Julgamento: 21/06/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL); AC 0012945-20.2010.8.19.0210 - Julgamento: 07/04/2022 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL); AC 0044295-07.2011.8.19.0205 - Julgamento: 23/06/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL); AC 0027437-66.2009.8.19.0205 - Julgamento: 16/03/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL); AC 0000708-57.2017.8.19.0064 - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL); AC 0042190-15.2010.8.19.0004 - Julgamento: 03/08/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) A duas, não há elementos que apontem minimamente para a abusividade das cobranças relativas a encargos, genericamente alegada em contestação.
Deveras, embora admissível, segundo a atual jurisprudência, a dedução de matéria de defesa de caráter revisional no âmbito da ação de busca e apreensão, e em que pese extensa, a reposta se apresenta, em verdade, genérica, carecendo da indicação precisa e concreta dos valores reputados abusivos e, por outra banda, daqueles reconhecidos devidos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ademais, não restou colacionado laudo contábil de profissional contratado ou sequer planilha, a indiciar as ilegalidades acoimadas, a par de não demonstrada, através do simples contraste com a informação disponibilizada ao público pelo Banco Central do Brasil sobre a taxa média de mercado, no afã de suportar a alegação de onerosidade excessiva.
E, instada a especificar provas, a parte ré quedou silente, deixando de requerer a produção de prova pericial contábil, consoante a certidão cartorária sob ID 218018999.
Seja como for, aprecio a alegação, à luz da documental disponível, a lei e a jurisprudência.
Os juros remuneratórios não têm limitação legal ou constitucional (o dispositivo do artigo 192, (sec)3º, da Constituição da República, antes de revogado, carecia de autoaplicabilidade, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e jamais foi regulamentado), não havendo indicação de que acima da média de mercado (prova a cargo da parte ré e não colacionada, mediante simples cotejo com informação disponível no site do Banco Central do Brasil).
Não olvidar que, nos termos do verbete 530 da súmula da jurisprudência predominante do E.
Superior Tribunal de Justiça, para ser reputada abusiva, é preciso que supere consideravelmente a média, a qual, de resto, não opera, como não poderia, como teto.
O instrumento contratual é explícito sobre a taxa de juros remuneratório aplicável e custo efetivo total (CET),podendo-se notar que é superior ao duodécuplo, a indicar a previsão da capitalização dos juros e permitir a cobrança pela taxa anual.
Nos moldes do verbete 541 da súmula do mesmo Tribunal Superior e inteligência vazado na REsp 973.827/RS, julgado sob regime dos recursos repetitivos: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Quanto à taxa de juros praticada, a jurisprudência tem reconhecido a abusividade da taxa aplicada, quando esta for superior uma vez e meia à taxa média, o que não restou indicado nos autos, quando, repito, bastaria o cotejo das informações divulgadas ao público em geral pelo BACEN.
Ademais, é admitida a capitalização de juros em periodicidade anual em contratos recentes como o presente, posterior à Medida Provisória n. 2.170-36, de 31/03/00, uma vez nele prevista, rotineiramente presente nos instrumentos de adesão de empréstimos em geral.
No ponto, cumpre anotar que, em relação ao emprego da tabela PRICE para a capitalização de juros, a jurisprudência é assente no sentido da sua legalidade, isto é, de que sua adoção em contrato não implica por si só abusividade, não havendo, por conseguinte, como impor sua substituição pelo método de amortização de GAUSS.
Trago à colação precedentes da jurisprudência estadual: 0010963-97.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 26/01/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
A demandante não faz qualquer prova de que lhe fora prometida a contratação da taxa de juros em 1,5% ou que tenha ocorrido qualquer defeito quando da celebração do negócio jurídico.
Ao revés, o contrato é claro ao estipular a taxa de juros e, conforme se observa da consulta ao Bacen, tal valor encontra-se na média de mercado operada no período, não representando qualquer ilegalidade. 2.
A utilização da tabela price, por si só, não afronta a legislação vigente. 3.
Possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Precedente vinculante. 4.
Encargos decorrentes da mora que se encontram também expressamente pactuados, o que afasta a alegação de ausência de transparência, não havendo razão a justificar sua revisão judicial. 5.
Negado provimento ao recurso. 0010488-25.2012.8.19.0087 - APELAÇÃO Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 16/12/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Pretensão da autora de declaração de nulidade das cláusulas do contrato de financiamento de veículo, celebrado com o réu, que autorizam a capitalização de juros, bem como das que permitem as cobranças de tarifa de registro de contrato, de seguro proteção financeira, de gravame eletrônico e de restituição em dobro do indébito, sob o fundamento, em síntese, de que o pacto apresenta obrigações abusivas.
Sentença de procedência parcial do pedido.
Inconformismo do demandado.
Capitalização de juros, em intervalo inferior a um ano, que é permitida nos contratos bancários firmados após de 31 de março de 2000, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30 de março de 2000 (em vigor como Medida Provisória n.º 2.170-36, de 23 de agosto de 2001), contanto que tal prática seja pactuada de forma clara e expressa no instrumento de transação, o que ocorreu no caso em tela.
Possibilidade de utilização da Tabela Price.
Aplicação da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de prova de que a contratante recebeu as informações necessárias a respeito do seguro embutido na transação.
Configurada a prática abusiva de "venda casada", em violação ao que dispõe o artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.079, de 11 de setembro de 1990.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à tarifa de registro, em que pese a possibilidade de cobrança, diante do entendimento proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 1.578.553/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, representado pelo tema 958, pela já mencionada Corte Superior, a instituição financeira não demonstrou a efetiva prestação do serviço.
Reparo no decisum.
Recurso a que se dá parcial provimento, para afastar a declaração de nulidade da aplicação da Tabela Price, mantendo-se a sentença em seus demais termos. 0002237-59.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 14/12/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Ação revisional.
Financiamento de veículo automotor.
Alegação de juros abusivos e anatocismo, bem como de cobranças indevidas.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor postulando pela realização de prova pericial.
Juros remuneratórios.
Não configura abusividade, a princípio, a pactuação de percentual superior a 12% ao ano.
Entendimento jurisprudencial pela licitude da capitalização em periodicidade inferior à anual pelas instituições financeiras a partir da Medida Provisória 2.170-36/01 desde que pactuada de forma expressa e clara.
Contrato que prevê a taxa de juros mensal em 1,45% ao mês, próxima à taxa média de mercado.
Utilização da Tabela Price que, por si só, não configura abusividade.
Jurisprudência desta Corte.
Ilegalidade na forma de cálculo dos juros que não se verifica.
Ausência de comprovação de cobrança e de previsão contratual da comissão de permanência.
Regularidade das tarifas de cadastro e de registro do contrato.
STJ, REsp 1251331/RS e 1578553/SP, sob o regime dos recursos repetitivos.
Cobrança de tarifa de emissão de carnê, seguro prestamista, pagamento de serviço a terceiros e utilização de tabela de retorno que não foi demonstrada.
Perícia que se revela desnecessária na hipótese.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. 0148749-87.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 13/12/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Direito do Consumidor.
Possibilidade capitalização de juros em contratos bancários, e, por conseguinte, de aplicação do sistema francês de amortização (Tabela Price).
Inteligência do disposto nos enunciados 596 da Súmula de Jurisprudência do STF e 539 da Súmula de Jurisprudência do STJ.
Aplicação do entendimento firmado no REsp repetitivo 1124552/RS.
Recurso desprovido. 0004762-09.2011.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 26/08/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 149) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONFIRMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E TORNÁ-LA DEFINITIVA, PARA CONSOLIDAR A POSSE E A PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO BANCO.
APELO DO RÉU AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a Instituição Financeira informou que o Demandado contratou financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, mas pagou apenas dez prestações do total de sessenta, vencendo-se, assim, antecipadamente, a dívida.
O Requerido apresentou contestação, postulando revisão do contrato, a fim de se aplicar a taxa média de juros do mercado, exclusão da comissão de permanência e do anatocismo.
Segundo o instrumento contratual colacionado no index 13, foi ajustado custo efetivo total de 2,64% ao mês e 37,23% ao ano.
Sobre os juros, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei n.º 4.595/1964, e que somente poderão ser considerados abusivos quando excessivos em relação à taxa média de mercado.
Assim, a abusividade deve ser apurada em cada caso, devendo-se observar a taxa média de mercado no período da contratação.
Analisando-se as informações disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil (BACEN), observa-se que a taxa média de juros no período da contratação do financiamento para aquisição de veículo (25/06/2009) variou entre 1,40% e 7,11% ao mês.
In casu, foi cobrado 2,64% ao mês, percentual próximo das taxas praticadas no mercado, não havendo que se falar, portanto, em revisão do contrato no que toca aos juros.
Por outro lado, anatocismo (capitalização mensal de juros) é a prática mediante a qual os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
Sua vedação estava sedimentada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Verbete Sumular n.º 121.
Nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, passou a ser admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.
Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp. 973.827/RS), no sentido de que nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Na hipótese, o financiamento bancário foi contraído em junho de 2009, quando já em vigor a aludida Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, e, portanto, poderia ser cobrada a capitalização mensal de juros, desde que prevista contratualmente.
Além disso, segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n.º 541, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, como foi prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (2,64% ao mês e 37,23% ao ano), possível concluir que houve previsão de capitalização mensal de juros no contrato.
Ademais, verifica-se que o Consumidor teve ciência dos termos do contrato e do valor da prestação.
Por fim, o Banco Central do Brasil facultou a cobrança da comissão de permanência, instituída pela Resolução n.º 1.129/1986, por bancos de investimento, de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, dentre outros, reputando-se regular sua exigência contratual, sendo devida quando há mora.
De toda forma, embora seja possível sua cobrança, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência, por intermédio da Súmula n.º 472, no sentido da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com multa.
Na hipótese, o instrumento contratual, na cláusula n.º 11, previu apenas a incidência de juros de mora e multa.
Por outro lado, alegou o Suplicado que o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor proíbe a perda das prestações pagas em favor do Banco, de modo que, uma vez resolvido o contrato, com a entrega do bem, deverá a Instituição Financeira arcar com a devolução do montante pago, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito.
De fato, a Lei n.º 8.078/1990, contém disposição proibindo a perda total das prestações pagas em benefício do credor, em caso de inadimplemento.
De toda forma, no caso em apreço, o Banco não formulou qualquer pedido neste sentido.
Outrossim, argumentou o Réu que deveria ser declarada a nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado de todas as prestações vincendas na hipótese de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas do financiamento.
O pleito, contudo, não merece prosperar, visto que não há qualquer abusividade na cláusula que prevê o vencimento antecipado.
O (sec) 3º, do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, permite ao credor de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, em caso de inadimplemento, ¿considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.¿ Ademais, em caso de liquidação antecipada do débito, o devedor não faz jus à redução proporcional dos juros e acréscimos, vez que a cláusula da cédula de crédito bancário e o artigo 52, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor são aplicados apenas para o cliente que voluntariamente almeja pagar parte ou a totalidade do saldo devedor de forma antecipada, o que não é o caso em apreço.
Incabível a pretensão do devedor de aplicar os benefícios da liquidação antecipada da cédula, devendo suportar os efeitos do vencimento antecipado da dívida, a ser compreendida como as parcelas vencidas, vincendas e encargos.
Neste cenário, conclui-se que o contrato não merece ser revisto. É bem de ver, por outra banda, que não há indícios de exigência de multa moratória superior ao limite estabelecido no artigo 52, (sec)1º, da Lei 8.078/90, tampouco de juros de mora, estes sim, acima do limite de 1% (um por cento) ao mês.
Por derradeiro, cumpre notar que o artigo 314 do Código Civil afasta a possibilidade de o credor receber em partes, se não ajustado, a afastar quer os pleitos de suspensão do pagamento das prestações vincendas, quer de imposição do parcelamento nos moldes do artigo 745-A do Código de Processo Civil, com expedição de guia para depósito, cujos requisitos legais não se verificariamin casu.
Constituída a parte ré em mora irrecusavelmente em juízo, com vencimento antecipado de todo o débito, conforme cláusula inserta na cédula de crédito bancário e permissivo legal, ausente purga, sequer parcial, impõe-se a concessão da ordem de busca e apreensão do veículo automotor, com a subsequente consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário.
Se o credor se valeu da faculdade conferida em norma legal e convencional de considerar antecipadamente vencida a integralidade da dívida e a parte ré não efetuou o pagamento do valor reclamado na inicial, que correspondia às parcelas vencidas e vincendas, é evidente que não houve efetiva purga da mora, a obstar as consequências que supostamente almejava evitar.
A propósito, é bem de ver que mesmo a figura do adimplemento substancial - ora incogitável, eis que o réu deixou de promover o pagamento a partir da 10ª parcela - não é mais aceita, quer pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, quer pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado, na busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia.
Nessa ordem de ideias, em regresso à jurisprudência estadual: 0041300-45.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 20/02/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
DÉBITO RECLAMADO NA INICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
Por meio do julgamento do Resp nº 1.418.593/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor da integralidade do débito deve ser entendido como sendo aquele apresentado pelo credor na inicial.
O réu efetuou o pagamento do valor reclamado na inicial, que correspondia às parcelas vencidas.
Deduz-se que o credor, não utilizou da faculdade que a lei lhe conferia, de considerar vencido antecipadamente todas as obrigações contratuais.
Em momento algum, na sua inicial, o autor requer o vencimento antecipado do contrato, mas tão somente requer a intimação do réu para purgar a mora, esta entendida como sendo o valor das parcelas em atraso, sendo este inclusive o valor atribuído à causa.
Assim, em consonância com o entendimento consolidado pelo STJ, o valor da dívida é aquele apresentado e comprovado pelo credor na inicial.
Sentença que se reforma para que seja reconhecida a purga da mora, com a restituição do bem ao réu.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 0063807-62.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 06/02/2019 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA DE BUSCA E APREENSA~O DE VEI¿CULO.
ALIENAC¿A~O FIDUCIA¿RIA EM GARANTIA.
DEFERIMENTO DA LIMINAR.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NA SUA COMPLETUDE.
DEPÓSITO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DO VALOR INADIMPLIDO.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM AO REQUERIDO.
INCONFORMISMO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DESTE TRIBUNAL, DE QUE NÃO MAIS SE ADMITE A INVOCAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NA BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SENDO CERTO QUE APENAS A QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO AFASTA A MORA E IMPEDE A PERDA DA POSSE.
CONCESSA~O DA LIMINAR EM AC¿A~O DE BUSCA E APREENSA~O PREVISTA DO DECRETO-LEI N. 911/69 NA QUAL DEVEM SER ATENDIDOS DOIS REQUISITOS: O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO E A COMPROVAC¿A~O DA MORA.
OBSERVÂNCIA DO TEOR DOS VERBETES SUMULARES 72/STJ E 55/TJRJ.
RECURSO PROVIDO PARA, AFASTANDO O FUNDAMENTO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, REFORMAR A DECISÃO ORA GUERREADA E TER POR NÃO REALIZADA A PURGA DA MORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, (sec) 2º, DO DL Nº 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/04, EIS QUE RECONHECIDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA E A IDONEIDADE DA LIMINAR.
Ancorado nessas razões, impende acolher o pedido.
DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e julgoPROCEDENTEo pedido, para, tornando definitiva a decisão liminar sob ID 99545903, devidamente efetivada, consolidar em mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos doveículo marca/modelo KIA/Sportage EX2 OFFG4, ano 2012/2013, placa LQJ6E68, chassi n.
KNAPC817BD7341989.
Pela parte ré, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec)1º, do Código de Processo Civile observada a inteligência contida no verbete 14 da súmula de jurisprudência predominante do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
21/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
30/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0809256-86.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: WASHINGTON DUARTE RIBEIRO Especifiquem os meios de prova a produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos que indicar, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio pelo julgamento no estado.
Após, certificados, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
27/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 11:58
Audiência Mediação realizada para 07/04/2025 13:00 20ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
07/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
-
12/03/2025 08:35
Audiência Mediação designada para 07/04/2025 13:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
12/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:40
Outras Decisões
-
10/03/2025 15:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WASHINGTON DUARTE RIBEIRO - CPF: *01.***.*46-57 (RÉU).
-
10/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:30
Outras Decisões
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09/05/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:17
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/01/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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