TJRJ - 0007035-36.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Crim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:26
Juntada de documento
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02/07/2025 00:00
Intimação
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Ministério Público requer a instauração de inquérito policial, sob o argumento de que a hipótese não se enquadra como de pequeno potencial ofensivo.
Sabe-se que a Lei nº 9.099/95 e o respectivo rito não admitem a instauração de inquérito policial, hipótese em que devem ser aplicadas as disposições do Código de Processo Penal.
Conforme ressaltado pelo Ministério Público, não se trata de hipótese de declínio de competência para a Vara Criminal, uma vez que não há denúncia oferecida, tampouco elementos suficientes para tanto.
O principal indicativo disso é justamente a necessidade de instauração do inquérito policial.
Assim, não sendo possível o declínio de competência e inexistindo procedimento a ser adotado neste juízo, impõe-se o arquivamento.
Ressalte-se, contudo, que o arquivamento tem por finalidade exclusiva viabilizar a baixa no sistema, possibilitando a instauração do inquérito policial, conforme requerido pelo titular da ação penal. É o que dispõe o § 5º do artigo 37 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Nas hipóteses não previstas no inciso VI, em que a Lei nº 9.099/95 determina a remessa do processo ao juízo comum, deverão os Juizados Especiais Criminais determinar a baixa da distribuição, com posterior remessa do procedimento ao órgão do Ministério Público com atribuição para prosseguir na investigação.
Diante do exposto, proceda-se ao arquivamento com baixa da distribuição, uma vez que não há fato de competência deste juízo que autorize sua tramitação.
Antes, contudo, encaminhe-se cópia integral de todo o procedimento à NIP/PIP, conforme requerido pelo Ministério Público, para fins de instauração do inquérito policial, devendo eventuais interessados acompanhar a tramitação junto aos órgãos de persecução penal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 06:32
Juntada de petição
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30/06/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:15
Determinado o Arquivamento
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26/06/2025 15:15
Conclusão
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23/06/2025 18:39
Juntada de petição
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23/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:12
Juntada de petição
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11/06/2025 13:26
Juntada de documento
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11/06/2025 13:23
Juntada de documento
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10/06/2025 00:00
Intimação
De ordem, à Vítima para atendimento de fls. 72 (... para manifestar interesse no prosseguimento do feito e apresentar declarações de testemunhas (por escrito) ou outro meio de prova, devendo esclarecer melhor em qual conversa o remetente teria se passado pela vítima). -
06/06/2025 16:33
Expedição de documento
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06/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:58
Juntada de petição
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30/05/2025 17:19
Juntada de petição
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27/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:12
Juntada de petição
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20/05/2025 23:54
Juntada de petição
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17/04/2025 11:18
Juntada de petição
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12/03/2025 14:11
Expedição de documento
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11/02/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:53
Audiência
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17/01/2025 12:09
Juntada de petição
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10/01/2025 14:57
Juntada de petição
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09/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 01:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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