TJRJ - 0804216-80.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 18:48
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0804216-80.2025.8.19.0004 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MICHELE BEZERRA DA SILVA PIMENTEL INVENTARIADO: DIONE BEZERRA DA SILVA HERDEIRO: MARIUCHE BEZERRA PIMENTEL Cuida-se de inventário dos bens deixados por DIONE BEZERRA DA SILVA, cujo óbito ocorreu em 12/01/2025.
Certidão do ID. 175664500 certificou que a última residência da inventariada pertence à Comarca de Jerônimo Monteiro/ES.
Manifestação da herdeira MARIUCHE BEZERRA PIMENTEL na petição do ID. 192048754, requerendo o reconhecimento da incompetência, tendo em vista que foi aberto inventário judicial na Comarca de Jerônimo Monteiro/ES, que tramita sob o nº 5000205-81.2025.8.08.0029.
Nos termos do art. 48 do Código de Processo Civil, a competência para o processamento do inventário é do foro do domicílio do autor da herança.
Trata-se de regra de competência relativa, que pode ser modificada, desde que arguida.
No presente caso, a parte suscitou a incompetência deste juízo na petição constante do ID. 192048754, informando a existência de inventário judicial já instaurado perante a comarca competente Diante da existência de processo com as mesmas partes e causa de pedir, resta configurada a litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do CPC.
Não se trata, portanto, de hipótese de simples declínio de competência, mas sim de extinção do presente feito, em razão da duplicidade de ações com o mesmo objeto.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça que ora defiro, portanto, suspensa a condenação nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários.
P.
I.
Transitada em julgado, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, data da assinatura digital.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular -
17/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 15:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/05/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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