TJRJ - 0806128-22.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO FARIA ROSA RANGEL em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:23
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO FARIA ROSA RANGEL em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0806128-22.2024.8.19.0207 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LILIAN CARVALHO RANGEL EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DO RIO Index. 179803399: Com razão o embargado.
A embargante no index. 126319493 requereu o pagamento de custas ao final ou alternativamente o parcelamento das custas.
No despacho do index. 141999426 foi determinado que a embargante comprovasse a alegada hipossuficiência, sem qualquer requerimento prévio e a gratuidade de justiça foi deferida no index. 162387157.
Em que pese a manifestação da embargante no index. 180569949, formulando requerimento de conceção da gratuidade de justiça, melhor compulsando os autos, verifico que de fato, a embargante não comprovou a alegada hipossuficiência, notadamente por possuir renda bruta mensal acima de R$ 6.000,00.
Logo, a impugnação deve ser acolhida, visto que os documentos acostados no index. 147863023 revelam que a impugnada não se enquadra na condição de hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade de justiça.
Por tais razões, julgo procedente a impugnação, revogando a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça à impugnada.
Diante do requerimento alternativo formulado no index. 126319493, defiro o parcelamento das custas em 3 vezes, considerando que prazo superior resultaria em morosidade injustificada ao feito.
Comprove a autora, no prazo de 15 dias, o pagamento da primeira parcela, enquanto as demais deverão ser pagas em igual dia dos meses subsequentes, independente de novo despacho.
Após recolhidas todas as parcelas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento/sentença.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:59
Outras Decisões
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22/05/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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16/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DO RIO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO FARIA ROSA RANGEL em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DO RIO em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIAN CARVALHO RANGEL - CPF: *68.***.*12-37 (EMBARGANTE).
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13/12/2024 11:28
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIEL BRUNO FARIA ROSA RANGEL em 02/10/2024 23:59.
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06/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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