TJRJ - 0828702-27.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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14/09/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:20
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0828702-27.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE SILVA DE SOUZA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
13/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 20:26
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 20:26
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 20:26
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2025 20:26
Recebidos os autos
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03/07/2025 00:57
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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30/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
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30/06/2025 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2025 14:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/06/2025 14:39
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0828702-27.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE SILVA DE SOUZA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Considerando a proximidade da audiência, aguarde-se.
Após, voltem para apreciação do pedido de tutela.
NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 22:14
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 05:31
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828702-27.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELLE SILVA DE SOUZA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Importa ressaltar, ainda, que o autor busca verdadeira antecipação do mérito, o que somente pode acontecer após o contraditório.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 20:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 20:42
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 20:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 14:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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23/05/2025 20:41
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 20:41
Juntada de Petição de procuração
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23/05/2025 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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