TJRJ - 0801409-49.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCYNE ALVES DE PAULA LIMA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801409-49.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO MARQUES TESTEMUNHA: ELIANA APARECIDA BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CARLOS ROBERTO MARQUES ajuíza ação de rito comum em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A,alegando que o fornecimento de energia fora interrompido em 11/11/2022 e restabelecido apenas em 13/11/2022, permanecendo o imóvel sem energia por 48 horas; que os fios de alta tensão permaneceram expostos por 12 horas; que a ré comprometeu-se a enviar equipe para sanar a interrupção de energia, mas não cumpriu; e que a interrupção de energia ocasionou a perda dos alimentos armazenados na geladeira, requerendo a regularização do serviço de fornecimento de energia e a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, nos termos da inicial de ID 43777619 e documentos.
Deferida a JG, a inversão da prova e determinada a citação em id 47379437.
A Light apresenta contestação no ID 62552333, alegando, em síntese, que houve breve interrupção de 20h45m a 23h11m em 11.11.2022; que não ocorreu a descontinuidade do serviço, tratando-se de interrupção motivada por situação de emergência; e que o fornecimento de energia foi reestabelecido em menos de 24 horas, caracterizando mero aborrecimento, requerendo a improcedência.
Réplica no ID 74340468.
O autor requer a oitiva de testemunha (ID 96617002), ao passo que a ré quedou-se inerte (ID 114831300).
Decisão de saneamento em ID 116507325, mantida a inversão do ônus da prova e deferida a oitiva de testemunha.
Assentada de AIJ acostada em ID 119963728, designando nova audiência para oitiva de testemunha.
Audiência retirada de pauta em ID 122587503, determinando cadastro de advogada da ré.
A ré requer o julgamento antecipado em ID’s 124986697 e 125344189.
O autor acosta rol de testemunha em ID 125344189.
Designada AIJ em ID 165642213.
Assentada de AIJ acostada em ID 172789877, ausente a testemunha do autor, com presunção de desistência declinada em ata.
Razões finais da ré em ID 173987043.
Breve relatório.
Decido.
Responsabilidade objetiva da concessionária de energia.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, CDC, não contém valor absoluto, competindo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, como curial.
A inicial afirma que a residência do autor sofrera interrupção de energia por 48h, anexando protocolos e prints de atendimentos em ID’s 227197375, 2274065415 e 2274065415.
Aparentemente, o fornecimento de energia na residência fora interrompido por quedas de árvores, consoante imagem acostada em ID 43777624, configurando fortuito externo.
O autor deixou de produzir prova mínima da tese exclusiva de reparação moral.
Ademais, o histórico de atendimento adunado pela defesa em ID 62552333, pág.02, demonstra que o reestabelecimento de energia ocorreu em menos de 24h do ocorrido.
Assim sendo, diante das nuances da causa, verifica-se que a ré adotou as necessárias providências para minimizar a interrupção temporária do fornecimento de energia, restando descaracterizada situação excepcional, a amparar reparação por dano moral.
Logo, há de prevalecer o entendimento estampado no verbete Sumular 193, TJRJ, com a seguinte dicção: "Breve interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constituiu dano moral".
A improcedência reveste-se da aplicação do direito à espécie.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, CPC, condenando o autor ao pagamento de custas/taxa e de honorários de advogado em dez por cento sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC.
Baixa e arquivo.
PI.
BARRA MANSA, 19 de maio de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
31/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801409-49.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO MARQUES TESTEMUNHA: ELIANA APARECIDA BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CARLOS ROBERTO MARQUES ajuíza ação de rito comum em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A,alegando que o fornecimento de energia fora interrompido em 11/11/2022 e restabelecido apenas em 13/11/2022, permanecendo o imóvel sem energia por 48 horas; que os fios de alta tensão permaneceram expostos por 12 horas; que a ré comprometeu-se a enviar equipe para sanar a interrupção de energia, mas não cumpriu; e que a interrupção de energia ocasionou a perda dos alimentos armazenados na geladeira, requerendo a regularização do serviço de fornecimento de energia e a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, nos termos da inicial de ID 43777619 e documentos.
Deferida a JG, a inversão da prova e determinada a citação em id 47379437.
A Light apresenta contestação no ID 62552333, alegando, em síntese, que houve breve interrupção de 20h45m a 23h11m em 11.11.2022; que não ocorreu a descontinuidade do serviço, tratando-se de interrupção motivada por situação de emergência; e que o fornecimento de energia foi reestabelecido em menos de 24 horas, caracterizando mero aborrecimento, requerendo a improcedência.
Réplica no ID 74340468.
O autor requer a oitiva de testemunha (ID 96617002), ao passo que a ré quedou-se inerte (ID 114831300).
Decisão de saneamento em ID 116507325, mantida a inversão do ônus da prova e deferida a oitiva de testemunha.
Assentada de AIJ acostada em ID 119963728, designando nova audiência para oitiva de testemunha.
Audiência retirada de pauta em ID 122587503, determinando cadastro de advogada da ré.
A ré requer o julgamento antecipado em ID’s 124986697 e 125344189.
O autor acosta rol de testemunha em ID 125344189.
Designada AIJ em ID 165642213.
Assentada de AIJ acostada em ID 172789877, ausente a testemunha do autor, com presunção de desistência declinada em ata.
Razões finais da ré em ID 173987043.
Breve relatório.
Decido.
Responsabilidade objetiva da concessionária de energia.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, CDC, não contém valor absoluto, competindo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, como curial.
A inicial afirma que a residência do autor sofrera interrupção de energia por 48h, anexando protocolos e prints de atendimentos em ID’s 227197375, 2274065415 e 2274065415.
Aparentemente, o fornecimento de energia na residência fora interrompido por quedas de árvores, consoante imagem acostada em ID 43777624, configurando fortuito externo.
O autor deixou de produzir prova mínima da tese exclusiva de reparação moral.
Ademais, o histórico de atendimento adunado pela defesa em ID 62552333, pág.02, demonstra que o reestabelecimento de energia ocorreu em menos de 24h do ocorrido.
Assim sendo, diante das nuances da causa, verifica-se que a ré adotou as necessárias providências para minimizar a interrupção temporária do fornecimento de energia, restando descaracterizada situação excepcional, a amparar reparação por dano moral.
Logo, há de prevalecer o entendimento estampado no verbete Sumular 193, TJRJ, com a seguinte dicção: "Breve interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constituiu dano moral".
A improcedência reveste-se da aplicação do direito à espécie.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, CPC, condenando o autor ao pagamento de custas/taxa e de honorários de advogado em dez por cento sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC.
Baixa e arquivo.
PI.
BARRA MANSA, 19 de maio de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
20/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/02/2025 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
14/02/2025 12:50
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 12:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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14/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:01
Outras Decisões
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11/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MARQUES em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/06/2024 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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05/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:49
Outras Decisões
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04/06/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 22/05/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
22/05/2024 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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22/05/2024 15:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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07/05/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 15:38
Aguarde-se a Audiência
-
07/05/2024 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/05/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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26/04/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de RAPHAEL CALIXTO CUNHA DE MELO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCYNE ALVES DE PAULA LIMA em 01/02/2024 23:59.
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16/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 02:38
Decorrido prazo de FRANCYNE ALVES DE PAULA LIMA em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de DAIANA SIQUEIRA RAMOS em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 08:52
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:08
Outras Decisões
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24/02/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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