TJRJ - 0009075-59.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 18:05
Trânsito em julgado
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22/05/2025 00:00
Intimação
WILLIAM LIMA DE OLIVEIRA ajuizou ação de conhecimento em face de CAR SYSTEM ALARMES LTDA., conforme inicial e documentos do index 03./r/r/n/nAlega que contratou os serviços da ré tendo como objeto a motocicleta modelo FZ25 250 FAZER FLEX, do ano 2021, da marca YAMAHA.
Aduz que foi vítima de roubo no dia 12/06/2021, por volta das 20:40 h, e, 15 minutos após, promoveu o bloqueio do veículo por meio do aplicativo da ré, e, às 21:43h, fez registro de ocorrência policial, e entrou em contato com a Central da Carsystem por volta das 23:16h.
Destaca que recebeu e-mail da ré em 20/09/2021, no qual a mesma se recusou a comprar os documentos do veículo, considerando a inadimplência com o boleto do dia 10/06/2021.
Relata que o boleto foi pago com apenas dois dias de atraso, em 12/06/2021, e sequer foi notificado sobre a inadimplência.
Pontua que a cláusula 10.4 do contrato firmado com a ré prevê como obrigação do contratante a comunicação imediata do furto ou roubo à seguradora e às autoridades competentes, com prazo de 2h, obrigação que foi cumprida.
Requer: 1) indenização por dano material no valor de R$ 18.403,00; 2) compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00./r/r/n/nIndex 37, deferimento de JG./r/r/n/nIndex 82, contestação./r/r/n/nIndex 149, réplica./r/r/n/nIndex 177, ato ordinatório em provas./r/r/n/nAs partes não requereram outras provas./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/r/n/nOs pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes.
Portanto, possível a resolução do mérito. /r/r/n/nCuido de demanda de conhecimento na qual a parte autora alega que defeito na prestação de serviço prestado pela ré, ao se recusar a comprar os documentos de seu veículo que foi objeto de crime patrimonial,/r/r/n/nA relação entre as partes é de consumo./r/r/n/nNão houve dissenso sobre a existência de relação contratual entre as partes, sendo o cerne da questão a apuração da responsabilidade civil da ré./r/r/n/nConforme se extrai do index 95, o objeto do contrato celebrado entre as partes é prestação de serviços de emissão de sinais para bloqueio e ou rastreio de motos, automóveis e outros veículos automotores à distância com pacto adjeto de promessa de compra sobre documentos./r/r/n/nSobre a obrigação de compra de documentos de veículo objeto de crime patrimonial, destaco a respectiva definição contida na avença:/r/r/n/n PACTO ADJETO DE COMPRA DE DOCUMENTOS - promessa de compra dos documentos do veículo objeto de roubo ou furto do contratante no caso em que não seja recuperado em até 25 (vinte e cinco) dias contados da data do evento.
A promessa será convertida em obrigação de compra somente se respeitados pelo CONTRATANTE os deveres contratuais elencados no presente contrato.
O descumprimento de qualquer destas obrigações por parte do CONTRATANTE configura sua culpa e exonera a CONTRATADA da promessa de compra ./r/r/n/nQuanto às obrigações da parte autora, destaco as cláusulas 10.4 e 10.9 do contrato:/r/r/n/n 10.4 É obrigação do CONTRATANTE a imediata comunicação do furto ou roubo à CONTRATADA e às autoridades competentes. É também dever do CONTRATANTE efetuar o devido Registro da Ocorrência no prazo de 2 (duas) horas após o roubo/furto, e ainda, em caso de recuperação do veículo, efetuar o registro da recuperação perante as autoridades acima mencionadas, comunicando também a CONTRATADA ./r/r/n/n 10.9 É obrigação do CONTRATANTE, na ocorrência de roubo/furto e não localização do veículo, a quitação de todas as parcelas vincendas, para que se cumpra a Promessa do Pacto Adjeto de Compra de Documentos e demais avenças . /r/r/n/nEm relação às exclusões de responsabilidade, mister colacionar a cláusula 12 do contrato:/r/r/n/n 12.1 A CONTRATADA não prestará qualquer serviço decorrente deste contrato ao CONTRATANTE que estiver inadimplente.
A prestação de serviço nestas condições será considerada mera liberalidade, não gerando qualquer obrigação para a CONTRATADA ./r/r/n/n12.2 Será considerado inadimplente o CONTRATANTE que não cumprir com as obrigações previstas neste Contrato, incluindo, mas não se limitando ao pagamento do equipamento e da prestação de serviços ./r/r/n/nA parte autora, na própria inicial, admite a inadimplência quanto ao pagamento do boleto com vencimento em 10/06/2021, tendo afirmado que somente realizou a quitação dois dias depois, exatamente na data do sinistro.
Nessa linha, assim dispõe a cláusula 13.2 do contrato:/r/r/n/n 13.2 A partir do 1º (primeiro) dia de atraso todos os serviços estarão suspensos, permanecendo obrigado a pagar os valores vencidos e não quitados em virtude deste Contrato./r/r/n/nParágrafo único: O CONTRATANTE está ciente de que para fins de realização do Pacto Adjeto de Compra sobre Documentos bastará 1 (um) dia de atraso para configurar seu inadimplemento.
A cobrança e recebimento do valor vencido é exercício regular do direito da CONTRATADA, sem prejuízo de sua isenção do dever da compra dos documentos . /r/r/n/nCom efeito, a recusa da ré em realizar a compra dos documentos foi legítima e lastreada em previsão contratual, ressaltando-se que a falta de notificação sobre a inadimplência não configura motivo para elidir tal excludente da responsabilidade./r/r/n/nImportante destacar que a ré não é empresa seguradora, mas sim prestadora de serviço de de proteção veicular ativado à distância, objetivando a resistência à consumação dos crimes de furto e roubo de motos, automóveis e outros veículos automotores./r/r/n/nMister destacar o Enunciado de Súmula 330 do TJRJ: /r/r/n/n OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO. /r/r/n/nDentro do ônus que lhe cabia, a parte autora não comprovou a responsabilidade civil da parte ré./r/r/n/nPosto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil./r/r/n/nCustas pela parte Autora, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida./r/r/n/nCondeno a parte Autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nPI -
11/04/2025 18:40
Conclusão
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11/04/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:40
Juntada de petição
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09/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:12
Juntada de documento
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26/08/2024 23:29
Juntada de petição
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24/06/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 18:52
Juntada de petição
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05/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:17
Juntada de documento
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24/11/2023 11:59
Expedição de documento
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19/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:18
Conclusão
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28/04/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 17:51
Juntada de petição
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04/02/2023 02:11
Documento
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04/02/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 09:27
Juntada de petição
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09/01/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 13:24
Documento
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22/08/2022 16:04
Expedição de documento
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10/08/2022 11:49
Expedição de documento
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05/07/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 08:52
Conclusão
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08/04/2022 08:52
Assistência Judiciária Gratuita
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08/04/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 10:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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