TJRJ - 0809799-41.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 07:31
Baixa Definitiva
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15/09/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 07:30
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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15/09/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:23
Juntada de petição
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25/08/2025 18:23
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 13:14
Expedição de Informações.
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22/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0809799-41.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN ALMEIDA DE LIMA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Cumpra-se venerável acórdão.
NOVA IGUAÇU, 8 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
08/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:31
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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01/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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01/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 13:29
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0809799-41.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN ALMEIDA DE LIMA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao Recorrido.
Após, subam ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens.
NOVA IGUAÇU, 23 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
23/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 00:50
Decorrido prazo de LUAN ALMEIDA DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0809799-41.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN ALMEIDA DE LIMA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo/a Juiz/íza Leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. 2.
A contagem do prazo recursal será feita em dias úteis (Lei n. 9.099/1995, art. 12-A c/c CPC, art. 219). 3.Em caso de condenação à obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e dada quitação total pela parte autora, desde já DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTOcom as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 4.Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, "Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior". 5.Decorridos 30 dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
17/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2025 13:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 23:16
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 23:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 23:16
Juntada de Projeto de sentença
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06/05/2025 23:16
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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27/03/2025 15:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/03/2025 15:49
Juntada de Ata da Audiência
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27/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 12:43
Juntada de petição
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 15:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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