TJRJ - 0805433-20.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de FLAVIO DIZ ZVEITER em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de DANIEL OLIMPIO DE OLIVEIRA BARROS em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES DE OLIVEIRA SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de RAPHAEL COSTA DA SILVA DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de RENAN CARRILHO GOMES em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de RAQUEL DI SERVAN NUNES em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0805433-20.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, Certifico que nesta data alterei o patrono da parte ré conforme ID 195420204 - Habilitação nos Autos certifico que a apelação foi apresentada tempestivamente e que o apelante possui gratuidade de justiça.
Ao apelado para contrarrazoar.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
SILVIA GENTIL VARELA -
16/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 23:34
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805433-20.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta por BRUNA DOS SANTOS FERREIRAem face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. - GOLDEN CROSS, alegando, em síntese, que ébeneficiária do plano de saúde mantido pela primeira ré.Narra que pagou a fatura com vencimento em 09/01/2023 em atraso, quitando-a em 07/02/2023.
Pelo atraso, teve seu plano de saúde suspenso e não pôde participar do exame agendado para 08/02/2023 necessário ao acompanhamento de sua gestação.
Desta forma, requereu aautoraa condenação da ré à reparação dos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinzemil reais)e pelo valor gasto com o exame,no total de R$105,00.
Decisão deferindo JGem ID. 49971477.
Em contestação,no ID. 54875720, a ré sustenta a ausência de pagamento das mensalidades do plano de saúde por período superior a quinze dias, levando à suspensão.
Destaca que o atraso é prática rotineira da autora.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica em ID. 55826767.
Decisão indeferindo a inversão do ônus da prova em ID. 169904428.
Os autos vieram conclusos.
Relatado, passo a decidir.
Sempreliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, adentrono mérito.
De proêmio, há de se firmar a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Isto porque há, de um lado, a figura de consumidor, destinatário final de produto ou serviço ofertado por quem figura, do outro, como fornecedor, em conformidade com os arts. 2º e 3º daquele diploma especializado.
No mais, é a hipótese prevista no Enunciado de Súmula nº 469 do Colendo STJ, segundo o qual "aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde".
No caso, sustentaaautoraque o contrato de plano de saúde foi suspenso indevidamente, de formaunilaterale sem notificação prévia.
Noutro vértice, afirmaarequeridaque a suspensão ocorreu por culpa exclusiva dademandante, eis que inadimplentecom o pagamento do serviço.
No id. 54875738 - Página 33, o contrato firmado entre as partes, deixa claro, na cláusula 22.4 das Condições Geraisque: Claro está, portanto, que a avença possibilita a suspensão do benefício contratado nas hipóteses de inadimplemento.
A falta de pagamento, por sua vez, foi demonstrada pela ré, que inclusive informouque, posteriormente ao ingresso da demanda, o plano da autora encontrava-se ativo.
Aliás, a própriademandante ratifica a informação sobre a inadimplência à época da tentativa de atendimento.
Isto é, a negativa de atendimento ocorreu em 08 de fevereiro e aautora estava inadimplente com a fatura vencida em 10 de janeiro.
No mais, o acervo destes autos demonstra que a conduta das requerentes era reiterada.
A ré demonstroua recalcitrância das autoras em promoverem o pagamento de forma atrasada.
Com isso, não há que se falar em suspensão indevida, afastando qualquer pretensão de condenação por danos morais supostamente sofridos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPCe extinguindo o presente.
Custas e honorários de sucumbência, estes em 10% do valor da causa, pela autora, a serem pagos aos patronos das rés, observada a gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
29/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805433-20.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta por BRUNA DOS SANTOS FERREIRAem face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. - GOLDEN CROSS, alegando, em síntese, que ébeneficiária do plano de saúde mantido pela primeira ré.Narra que pagou a fatura com vencimento em 09/01/2023 em atraso, quitando-a em 07/02/2023.
Pelo atraso, teve seu plano de saúde suspenso e não pôde participar do exame agendado para 08/02/2023 necessário ao acompanhamento de sua gestação.
Desta forma, requereu aautoraa condenação da ré à reparação dos danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinzemil reais)e pelo valor gasto com o exame,no total de R$105,00.
Decisão deferindo JGem ID. 49971477.
Em contestação,no ID. 54875720, a ré sustenta a ausência de pagamento das mensalidades do plano de saúde por período superior a quinze dias, levando à suspensão.
Destaca que o atraso é prática rotineira da autora.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica em ID. 55826767.
Decisão indeferindo a inversão do ônus da prova em ID. 169904428.
Os autos vieram conclusos.
Relatado, passo a decidir.
Sempreliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, adentrono mérito.
De proêmio, há de se firmar a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Isto porque há, de um lado, a figura de consumidor, destinatário final de produto ou serviço ofertado por quem figura, do outro, como fornecedor, em conformidade com os arts. 2º e 3º daquele diploma especializado.
No mais, é a hipótese prevista no Enunciado de Súmula nº 469 do Colendo STJ, segundo o qual "aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde".
No caso, sustentaaautoraque o contrato de plano de saúde foi suspenso indevidamente, de formaunilaterale sem notificação prévia.
Noutro vértice, afirmaarequeridaque a suspensão ocorreu por culpa exclusiva dademandante, eis que inadimplentecom o pagamento do serviço.
No id. 54875738 - Página 33, o contrato firmado entre as partes, deixa claro, na cláusula 22.4 das Condições Geraisque: Claro está, portanto, que a avença possibilita a suspensão do benefício contratado nas hipóteses de inadimplemento.
A falta de pagamento, por sua vez, foi demonstrada pela ré, que inclusive informouque, posteriormente ao ingresso da demanda, o plano da autora encontrava-se ativo.
Aliás, a própriademandante ratifica a informação sobre a inadimplência à época da tentativa de atendimento.
Isto é, a negativa de atendimento ocorreu em 08 de fevereiro e aautora estava inadimplente com a fatura vencida em 10 de janeiro.
No mais, o acervo destes autos demonstra que a conduta das requerentes era reiterada.
A ré demonstroua recalcitrância das autoras em promoverem o pagamento de forma atrasada.
Com isso, não há que se falar em suspensão indevida, afastando qualquer pretensão de condenação por danos morais supostamente sofridos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPCe extinguindo o presente.
Custas e honorários de sucumbência, estes em 10% do valor da causa, pela autora, a serem pagos aos patronos das rés, observada a gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
21/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 19:35
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:17
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:25
Outras Decisões
-
02/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DANIEL OLIMPIO DE OLIVEIRA BARROS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de VICTORIA PREISSLER CARDOZO MARINHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RAPHAEL COSTA DA SILVA DE OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FLAVIO DIZ ZVEITER em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RENAN CARRILHO GOMES em 05/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:38
Outras Decisões
-
11/04/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO DIZ ZVEITER em 10/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de RAPHAEL COSTA DA SILVA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de VICTORIA PREISSLER CARDOZO MARINHO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:46
Decorrido prazo de DANIEL OLIMPIO DE OLIVEIRA BARROS em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:46
Decorrido prazo de RAPHAEL COSTA DA SILVA DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *70.***.*34-36 (AUTOR).
-
16/03/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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