TJRJ - 0805433-20.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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21/08/2025 00:05
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805433-20.2023.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0805433-20.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00611075 APELANTE: BRUNA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: DANIEL OLIMPIO DE OLIVEIRA BARROS OAB/RJ-241934 ADVOGADO: RAPHAEL COSTA DA SILVA DE OLIVEIRA OAB/RJ-237974 APELADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM LIQUIDAÇãO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA OAB/SP-277072 ADVOGADO: THIAGO BOZOGLIAN CORREA OAB/SP-338780 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA DECISÃO: RECURSO..................: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE................: BRUNA DOS SANTOS FERREIRA APELADO..................: VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL JUÍZO DE ORIGEM.: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL DES.
RELATOR........: RICARDO ALBERTO PEREIRA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLEMENTO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença de improcedência, com objetivo de obter indenização por danos material e moral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a liquidação extrajudicial da operadora do plano de saúde enseja a suspensão do feito e se o réu faz jus à gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
Indefere-se o pedido de gratuidade de justiça efetuado pelo plano de saúde réu.
A assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência, não sendo suficiente a justificativa de estar em liquidação extrajudicial de crédito. 4.
Operadora de plano de saúde que está em liquidação extrajudicial desde 12/05/2025.
Contudo, a decretação da liquidação extrajudicial somente foi comunicada nos autos após a publicação da sentença, em 26/05/2025, razão pela qual a análise do efeito suspensivo se realiza na segunda instância. 5.
Efeito suspensivo da liquidação extrajudicial da operadora de plano de saúde que se irradia sobre as demandas judiciais em geral, abrangendo-se as ações de conhecimento e as execuções, as quais não podem ser excluídas do âmbito de incidência da norma, sobretudo diante do potencial danoso que provocam ao ente liquidando.
IV.
Dispositivo 6.
Suspende-se o feito pelo prazo de um ano. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 6.024/74, art. 18; Lei 9.656/98, art. 24-D.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 232.098 AgR/PR, Rel.
Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 26/8/2005; STJ, REsp n. 2.203.545/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.888.428/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de ação indenizatória proposta por BRUNA DOS SANTOS FERREIRA em face do plano de saúde VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, narrando que é beneficiária dos serviços prestados pelo plano desde dezembro de 2021 com matrícula 2452736903, CNS: 704205787539082.
A autora reconhece que realizou o pagamento da mensalidade de janeiro com atraso, mas o plano não foi reativado imediatamente, fazendo com que tivesse que custear o exame realizado no dia 08/02/2023.
Requer indenização por dano material no valor de R$105,00 e indenização por dano moral no valor de R$15.000,00.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça. (índex 49971477) Em contestação, o réu aponta a confissão de inadimplemento da autora junto ao plano de saúde por 29 dias e que ela rotineiramente atrasa o pagamento das mensalidades.
Dessa forma, a suspensão do plano se deu de acordo com a previsão contratual.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. (índex 54875720) Sentença de improcedência proferida com a seguinte parte dispositiva: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e extinguindo o presente.
Custas e honorários de sucumbência, estes em 10% do valor da causa, pela autora, a serem pagos aos patronos das rés, observada a gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
P.
I." (índex 194248663) Em apelação, a parte autora aduz que a suspensão dos serviços do plano de saúde é irregular, pois não houve notificação prévia.
Além disso, a negativa do exame se deu quando estava grávida.
Assim, requer a reforma da sentença para que seja restituído o valor pago na realização do exame a compensação por dano moral no valor de R$15.000,00. (índex 198333582) Contrarrazões informando a liquidação extrajudicial, requerendo gratuidade de justiça e a suspensão do feito, nos termos do art. 18, a, da Lei 6.024/74.
Ao final, requer a manutenção do julgado. (índex 205001475) É o relatório.
Decido.
O presente recurso deve ser recebido consoante certidão tempestividade e informação da isenção no recolhimento de custas (índex 201127404), estando presentes os requisitos recursais objetivos e subjetivos.
Inicialmente, rejeita-se a gratuidade de justiça ao réu, VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, pois a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, não sendo suficiente a justificativa de que está em liquidação extrajudicial de crédito.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica requer a comprovação de hipossuficiência, não bastando a decretação de liquidação extrajudicial. (REsp n. 2.203.545/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)" Verifica-se que a sentença foi prolatada em 21/05/2025, quando a operadora de plano de saúde já estava em liquidação extrajudicial.
Contudo, a comunicação da decretação da liquidação extrajudicial somente foi apresentada aos autos em 26/05/2025, no índex 195420204, razão pela qual a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ocorre nesta fase processual.
Considerando que a parte ré está em liquidação extrajudicial desde 12/05/2025, deve-se observar a previsão legal do art. 24-D, da Lei 9.656/98 cumulada com o art. 18, da Lei 6.024/74.
Verifica-se: Art. 24-D.
Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei no 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS.
Art. 18.
A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; O efeito suspensivo da liquidação extrajudicial da operadora de plano de saúde se irradia sobre todas as demandas judiciais em geral, abrangendo tanto ações de conhecimento quanto execuções, as quais não podem ser excluídas do âmbito de incidência da norma, sobretudo diante do potencial mais danoso que provocam ao ente liquidando.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
AUTODISSOLUÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EFEITOS.
AÇÕES JUDICIAIS.
SUSPENSÃO.
PRAZO DE 1 (UM) ANO.
PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO.
APROVAÇÃO.
ASSEMBLEIA-GERAL.
ABRANGÊNCIA.
DEMANDAS EM FASE DE EXECUÇÃO.
ATIVOS GARANTIDORES.
PENHORA PRÉVIA.
IRRELEVÂNCIA.
SUSTAÇÃO DO FEITO.
NECESSIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se os efeitos da liquidação extrajudicial aprovada pela própria cooperativa (no caso, cooperativa de trabalho médico - UNIMED) são capazes de atingir penhora de valores realizada em cumprimento de sentença em data anterior ao ato assemblear que optou pela autodissolução da sociedade. 3.
A sustação de quaisquer ações judiciais ajuizadas contra a entidade cooperativa é decorrência da publicação da ata da Assembleia-Geral que deliberou pela sua liquidação extrajudicial, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, na existência de motivo relevante, mediante nova decisão assemblear (art. 76, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971). 4.
A finalidade da norma que estipula a suspensão geral das ações propostas contra a cooperativa em liquidação extrajudicial é a de preservar a integridade do sistema cooperativo, porquanto permite à sociedade em dificuldades certo prazo para que se recupere economicamente, fazendo frente às suas dívidas. É um período para o ajuste de contas do ente, minimizando eventuais prejuízos decorrentes da sua dissolução. 5.
O efeito suspensivo da liquidação extrajudicial da cooperativa irradia-se sobre as demandas judiciais em geral, abrangendo tanto ações de conhecimento quanto execuções, as quaisnão podem ser excluídas do âmbito de incidência da norma, sobretudo diante do potencial mais danoso que provocam ao ente liquidando. 6.
A suspensão da ação judicial, incluída a execução, na liquidação extrajudicial de ente cooperativo não pode perdurar por prazo indeterminado, sendo vedadas diversas prorrogações sucessivas, ainda que autorizadas por atos assembleares. 7.
Em se tratando de cooperativa de trabalho médico, que também constitua operadora de plano de saúde, aplicam-se ainda, quanto ao processo de liquidação extrajudicial, o art. 24-D da Lei nº 9.656/1998 e a RN-ANS nº 522/2022 (antiga RN-ANS nº 316/2012), os quais permitem, de forma semelhante, a suspensão das ações e execuções já iniciadas quando da decretação do ato de dissolução. 8.
Na hipótese, houve apenas a primeira prorrogação da suspensão da demanda, em fase de cumprimento de sentença.
Ademais, o fato de a penhora de ativos ter se efetivado em data anterior à publicação da ata da Assembleia Geral que deliberou pela autodissolução da cooperativa não é capaz de afastar a irradiação dos efeitos suspensivos oriundos da liquidação extrajudicial, visto que decorrem da própria lei, devendo-se aguardar a fluência do prazo para o feito ter regular prosseguimento, com eventual levantamento de valores. 9.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.888.428/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (g.n.) Em caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da suspensão das ações de cooperativas pelo prazo de um ano: "A suspensão das ações contra a cooperativa, em liquidação extrajudicial, pelo prazo de um ano, não importa em ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição" (RE nº 232.098 AgR/PR, Rel.
Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 26/8/2005) Dessa forma, deve-se considerar que a suspensão da ação judicial não pode perdurar por prazo indeterminado, sendo vedadas diversas prorrogações sucessivas, ainda que autorizadas por atos assembleares.
ASSIM, DIANTE DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE RÉ, SUSPENDO O FEITO PELO PRAZO DE UM ANO.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO ALBERTO PEREIRA Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Proc. nº 0805433-20.2023.8.19.0202 CB Página 2 de 6 -
18/08/2025 14:34
Suspensão ou Sobrestamento
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25/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 11:05
Conclusão
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22/07/2025 11:00
Distribuição
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21/07/2025 18:33
Remessa
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17/07/2025 16:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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