TJRJ - 0809919-55.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:04
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0809919-55.2022.8.19.0211 S E N T E N Ç A MARIA ANTONIA DE MESSIAS, devidamente qualificado, move ação de conhecimento contra o BANCO BMG SA., igualmente qualificado, na qual argumenta que pretendia realizar contrato de empréstimo, mas acabou celebrando contrato de cartão de crédito consignado.
Assim, pleiteia a declaração de nulidade do cartão, devolução de valores, liberação de margem e indenização por danos morais.
Petição inicial no id 31212524.
Contestação no id 51266757.
Habilitação do Espólio no id 82755601.
Réplica no id 127857338.
Manifestação do autor no id 147496052, informando não ter outras provas a produzir.
Manifestação do réu no id 149219056, informando não ter outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
No presente caso, a autora pleiteia a declaração de nulidade do cartão, devolução de valores, liberação de margem e indenização por danos morais.
Os pedidos formulados são improcedentes.
A hipótese em comento trata de relação que se subsume aos ditames da Lei nº 8.078/90, amoldando-se a ré ao conceito jurídico de fornecedor de serviços e o Autor ao conceito de consumidor (art. 3º, p. 2º, CDC).
Extrai-se dos autos que a Autor celebrou, sim, o contrato discutido nesta demanda, fato este que restou cabalmente comprovado na contestação de id 51266757, em que a ré apresenta inúmeras faturas do cartão de crédito com diversas compras e saques feitas pelo autor (id 51265759), não se podendo fazer de desentendido.
Portanto, cai por terra toda a alegação do Autor baseada no argumento de que não teria conhecimento do contrato que celebrou, uma vez que restou cabalmente comprovado que celebrou, sim, contrato com a Ré, pelos documentos apresentados pelo réu no feito, ciente de que tipo de contrato que celebrava.
Com isso, pelas provas dos autos nota-se que não há razões para que este Juízo se convença de que a contratação seria estranha ao Autor.
Nesse sentido, sendo reconhecida a dívida do Autor com a Ré, não há que se falar em vício ou defeito a possibilitar a declaração nulidade do cartão, mas tão-somente em exercício regular de direito da ré, portanto, inapto à qualquer violação a direito do Autor, incluindo eventual geração de dano moral.
Nesse sentido, descabidos todos os pedidos formulados pelo autor, que merecem ser julgados improcedentes.
Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno, ainda, o Autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, ao percentual de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2025.
LUÍS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
17/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RICARDO CARVALHO ANTUNES em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 09/10/2023 23:59.
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15/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2022 13:42
Conclusos ao Juiz
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07/10/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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