TJRJ - 0925429-33.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de RONALDO RAMOS LEMOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de KELEN RAMALHO SOARES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
João de Deus Lins Brandão Junior, qualificado nos autos, propõe Ação Declaratória de Nulidade de Aval/Solidariedade cumulada com Pedido de Exclusão de Nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito e Indenização por Danos Morais em face de Banco Itaú Unibanco S/A, alegando que: é professor de educação física e proprietário da empresa ESCOLA PROJEÇÃO DE ESPORTES E CULTURA FÍSICA LTDA-ME, cliente da agência 4515 do banco réu; que, com o advento da pandemia de COVID-19, a empresa enfrentou graves dificuldades financeiras, especialmente devido aos protocolos sanitários que afetaram as atividades de lutas (judô e jiu-jitsu); que, para manter a empresa em funcionamento, foram realizados empréstimos bancários através do aplicativo do banco réu, sem o fornecimento de contratos impressos ou informações detalhadas sobre as condições contratuais; que após o fechamento da empresa devido à impossibilidade de manter as atividades durante a crise, passou a ser cobrado pessoalmente pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica; que ao solicitar os contratos na agência bancária, descobriu que havia se tornado devedor solidário/avalista dos empréstimos e cartões de crédito, condição que alega desconhecer no momento da contratação; que os contratos objeto da lide são: 11116/000451500176776 - CAIXA RESERVA AVAL; 46802/000002087939530 - GIROPRE DEV SOLIDARIO; 46808/000002087941965 - GIRO CARTOES; Cartões de Crédito: 004709097470000 e 002644951190000; que o seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) em razão da inadimplência destes contratos; que jamais foi informado sobre sua condição de avalista/devedor solidário no momento da contratação; que os empréstimos foram realizados através de aplicativo bancário, sem fornecimento de contratos impressos; que não teria concordado em ser avalista se tivesse conhecimento desta condição; que a falta de informação clara configura vício de consentimento; e que a negativação é indevida em razão da nulidade do aval.
Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a declaração de nulidade do aval/solidariedade imposta em todos os contratos celebrados entre o banco réu e a empresa; a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), sob pena de multa diária de R$ 50,00; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 15.000,00.
A peça inicial foi instruída com os documentos de ID78002736.
Citado, o réu apresentou contestação e documentos no ID 106945832.
Na peça de resposta, o réu sustenta, em sede de preliminares, que: é inepta a peça inicial; que é necessário o comparecimento pessoal do autor para que esclareça sobre a assunção da posição de avalista; que não há pretensão resistida, eis que o autor não entrou em contato com o banco para buscar resolver a situação; que o autor é carecedor do direito de ação, pela falta do interesse de agir; que não houve prequestionamento sobre a regularidade dos contratos pelos canais de atendimento.
No mérito, o réu alega que: verificou-se a regularidade da contratação do aval/solidariedade; que se reconhece a validade dos contratos de adesão como prática legítima do mercado financeiro; que se mostra legítima a negativação ante à inadimplência do autor; que agiu no exercício regular de direito na cobrança e inscrição nos órgãos restritivos; que o Código Civil estipula a solidariedade passiva como consequência do aval; que não lhe compete o dever legal de enviar notificação prévia para a confecção do cadastro restritivo de crédito; que inexistem provas dos danos morais; que o valor pleiteado é excessivo; e que inexiste prova do alegado vício de consentimento.
Réplica no ID 117942098.
Na decisão saneadora de ID 156394171, foram analisadas e afastadas as questões preliminares suscitadas na contestação.
Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova documental suplementar e a colheita do depoimento pessoal do autor.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento nos termos da ata de ID 170710954, com a colheita do depoimento pessoal do autor.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais com suas razões finais, nos ID 171783230 e 172295482. É o Relatório.
Decido.
As questões preliminares, suscitada pelo réu, já foram analisadas e afastadas na decisão saneadora.
Assim, passo diretamente ao exame do mérito das alegações deduzidas pelas partes.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito, eis que estão reunidos os elementos identificadores do vínculo consumerista.
No âmbito das relações de consumo, o C.D.C. consagra a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência de defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Na peça inicial, o autor alega que a sociedade do qual ele participava, a Escola Projeção de Esportes e Cultura Física Ltda-ME, firmou contratos de empréstimos e de cartões de crédito, junto ao banco réu.
Relata que a sociedade terminou por encerrar as suas atividades, e que foi surpreendido com a cobrança, dirigida à sua pessoa, dos valores de resgate dos empréstimos tomados.
Em resposta, o réu afirma que o autor aderiu aos contratos na posição de avalista e obrigado solidário pelo cumprimento das obrigações, o que justifica as cobranças que lhe foram dirigidas.
Ao formular a pretensão, o autor anexou aos autos o documento de ID 78004302.
Trata-se de um impresso gerado pelo réu, no qual são descritos os nomes e os números das operações financeiras registradas pelo banco.
Não vieram aos autos os instrumentos assinados pelos contratantes, ou documentos contendo a descrição das condições que regem as operações financeiras.
Como a parte ré não exibiu qualquer documento, imagem, arquivo ou registro contendo as assinaturas dos contratantes, mesmo que digitais, e considerando a absoluta ausência de instrumentos contendo as condições pactuadas para as operações de empréstimo, não se torna possível averiguar qual foi a posição contratual assumida pelo autor nessas avenças.
Sabe-se que a personalidade jurídica das sociedades é autônoma e independente da personalidade daqueles que integram o quadro social.
O autor, como pessoa física, possui personalidade autônoma e patrimônio próprio, inexistindo, neste aspecto, fundamento legal ou contratual que ampare a confusão com o patrimônio e a personalidade da empresa devedora.
Ao solicitar os empréstimos perante o réu, o autor agiu como sócio e representante legal da empresa.
Até que se comprove situação diversa, as operações foram todas contratadas em nome e por conta da empresa devedora, situação que é corroborada pelo impresso gerado pelo próprio banco réu (ID 78004302).
Ao aderir aos contratos, o autor o fez como simples representante da pessoa jurídica tomadora dos empréstimos.
Quem contratou as operações e recebeu as linhas de crédito foi a pessoa jurídica tomadora dos empréstimos.
Nessa condição, a empresa contraiu a obrigação de promover o resgate das linhas de empréstimos, por meio do pagamento de prestações mensais.
Conclui-se, portanto, que foi a empresa, como pessoa jurídica que é, quem ocupou a posição de obrigada ao pagamento das prestações de resgate dos empréstimos.
Não há, nos autos, um único elemento de prova capaz de conferir respaldo à tese de defesa.
O réu, a quem competia o ônus da prova da configuração de fato extintivo da pretensão, não realizou atividade probatória hábil a desconstituir a narrativa do autor.
Neste ponto, caberia ao réu o encargo de comprovar, por meio de documentos ou outros meios válidos de prova, que o autor teria participado das avenças na posição de avalista e obrigado solidário.
Ao fim da instrução, verifica-se que o réu não logrou êxito em demonstrar a adesão do autor à posição de avalista nos contratos firmados pela pessoa jurídica.
Diante da ausência de provas da participação do autor nos contratos, impõe-se o acolhimento da pretensão, para que seja enunciada a inexistência de aval ou de solidariedade passiva nos contratos financeiros firmados pela sociedade devedora.
Na mesma linha de raciocínio, deve ser acolhido o pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Com relação às consequências do evento, as cópias de ID 78004303 evidenciam que o autor teve o nome inserido no cadastro do Serasa, por iniciativa do banco réu.
Conforme observado no capítulo anterior, o autor não assumiu obrigações nos contratos firmados exclusivamente pelo banco e a empresa Escola Projeção de Esportes e Cultura Física Ltda –ME.
Como o autor não contraiu, em seu próprio nome, qualquer obrigação versada nos contratos financeiros, é forçoso concluir que ele não detém responsabilidade pelo adimplemento das avenças, e que ele nada deve ao banco réu.
Portanto, mostra-se indevida a inserção do nome do autor nos órgãos cadastrais de proteção ao crédito.
Quanto à configuração do dano moral em razão de indevida inclusão/manutenção de nome ou CPF em cadastros de consulta de crédito e da extração ilegítima de protestos, os inúmeros julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vêm acatando o entendimento de que tais comportamentos ilícitos redundam em inegável abalo de crédito, com reflexos negativos sobre a reputação e o conceito social do ofendido, a merecer ampla e total reparação a título de dano moral.
Assim, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito do autor por conduta ilícita atribuível à parte ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Com referência à fixação do quantum debeaturda indenização pelos danos morais, considero que para fixação do valor reparatório se deve levar em conta o princípio da razoabilidade, a fim de que seja atendido o objetivo compensatório, assim como concretizada a função educativa da condenação.
O montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à expressiva repercussão dos danos e à capacidade econômica do réu, revela-se adequada a fixação da verba indenizatória em importância correspondente a R$10.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para declarar a inexistência do aval e do vínculo de solidariedade passiva do autor em relação aos contratos financeiros firmados pelo réu e pela empresa ESCOLA PROJEÇÃO DE ESPORTES E CULTURA FISICA LTDA –ME, inscrita no CNPJ: 05.***.***/0001-12; para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, por meio da ferramenta instituída por convênio do TJ/RJ; e para condenar o réu a pagar a importância correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigida a partir da publicação da sentença, e acrescida de juros legais de 1% ao mês contados da data da citação.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 23:13
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 23:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 14:30 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
06/02/2025 02:11
Juntada de Ata da Audiência
-
04/02/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 22:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:49
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
22/01/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
14/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 14:30 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
11/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO DE DEUS LINS BRANDAO JUNIOR - CPF: *69.***.*46-32 (AUTOR).
-
10/12/2023 21:19
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802155-05.2025.8.19.0052
Patrick Costa Machado
Bigdot Telecomunicacoes LTDA - EPP
Advogado: Leandro Francisco Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 19:49
Processo nº 0803499-93.2024.8.19.0007
Ailton Peixoto Nelson
Karina Cristina Nogueira Silva
Advogado: Carolina Maria Chiesse Graciosa Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2024 16:34
Processo nº 0806431-05.2025.8.19.0206
Marcos Tadeu Teixeira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Jose Carlos da Silva Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2025 20:47
Processo nº 0808185-41.2024.8.19.0036
Felipe Amorim Lobo
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Alisete Florinda de Amorim Mercon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2024 11:33
Processo nº 0825691-35.2024.8.19.0002
Centro de Treinamento Leandro Rago LTDA
Rute Alves Brito
Advogado: Luciana Vieira da Rosa Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2024 18:30