TJRJ - 0803499-93.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2025 10:20
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2025 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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12/08/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SAO PAULO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:26
Decorrido prazo de AILTON PEIXOTO NELSON em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de AILTON PEIXOTO NELSON em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:27
Expedição de Informações.
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12/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:03
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803499-93.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON PEIXOTO NELSON, MARIA LUCIA DE CARVALHO RÉU: KARINA CRISTINA NOGUEIRA SILVA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SAO PAULO 1.Renove-se a diligência de citação da primeira ré KARINA CRISTINA NOGUEIRA SILVA, bem como da PRESENTE DECISÃO, inclusive no que se refere ao prazo para apresentação dos quesitos.
Cumpra-se pelo Sr.
OJA de plantão, através de aplicativo de mensagens, com as cautelas de praxe, observando-se o código de acesso informado na peça de id.191670846 - (24) 99967-8928). 2.Sem prejuízo, designo, de ofício, audiência de conciliação para o dia 26/08/2025, às 13h, a ser realizada junto ao CEJUSC pela plataforma TEAMS. 2.1.As partes para que informem nos autos endereço de e-mail e número de código de acesso a fim de permitir envio do link em caso de inconsistência do gerado, quando da realização do ato. 3.No que se refere ao pedido de concessão de gratuidade de justiça requerido pelo 2º Réu, CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL SÃO PAULO, venham aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, bem como cópia do balanço mensal referente ao ano de 2025, mês a mês, a fim de demonstrar a alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Prazo 15(quinze) dias, bem sob pena de indeferimento. 4.No que se refere aos pedidos de tutela de urgência para que seja realizada a produção antecipada de prova e para que o responsável realize a obra necessária a fim de fazer cessar os vazamentos e infiltrações na unidade 303, bem como a obra de reparo no apartamento dos Autores, diante do teor da peça de defesa do 2º Réu, que "confirmou que os vazamentos são provenientes da unidade 403, passo a analisar: No que se refere ao pedido de produção antecipada de prova pericial a fim de que sejam apuradas as responsabilidades do vazamento, esclareço a parte autora que a gratuidade de justiça deferida a seu favor não transfere para os réus o ônus de arcar com a antecipação dos honorários do Sr.
Perito.
O ônus de antecipar o pagamento é da parte que requer a produção da prova ou do ato.
No caso, obenefício da justiça gratuita transfere ao Estado (ajuda de custo) e não à parte contrária, segundo jurisprudência dominante, o ônus de arcar com o pagamento antecipado do perito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PERÍCIA POSTULADA PELA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS .
PAGAMENTO. ÔNUS DA PARTE QUE REQUER A PRODUÇÃO DA PROVA. 1.
Consoante o disposto no art . 95 do CPC/2015, a remuneração do perito será paga pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou postulada por ambas as partes. 2.
In casu, a perícia foi pedida pela parte autora.
Assim, à ela incumbe o pagamento dos honorários periciais, a serem suportados pelo Estado, já que beneficiária da gratuidade judiciária . 3.
A inversão do ônus da prova ou a modificação da distribuição do ônus da prova não transfere a obrigação de pagamento das despesas da perícia que foi requerida pela parte contrária.
Precedentes do e.
STJ e deste e . tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*27-15 RS, Relator.: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/07/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020).
Ressalto que o autor também requer em sede de tutela de urgência em caráter antecipado, que “o responsável realize a obra necessária a fim de fazer cessar os vazamentos e infiltrações na unidade 303, bem como a obra de reparo no apartamento dos Autores”.
A perícia para apurar NÃO SÓ a origem e a responsabilidade pelo vazamento, mas, principalmente a extensão dos danos e as obras necessárias para sua solução definitiva, já que é recorrente o problema, de fato é necessária.
Porém, a alteração da situação fática com a realização das obras pretendidas também em sede de liminar, poderá comprometer o resultado da perícia.
Ademais, a parte autora afirma em sua inicial que “os vazamentos não são contínuos” e tiveram origem em 2019 e que o problema ocorre “há cinco anos”.
Dito isso: 4.1.
INDEFIRO POR ORA O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO QUE SE REFERE À OBRIGAÇÃO DE FAZER. 4.2.
DEFIRO O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA e nomeio ROMERSON KOZLOWSKI DE PAULA, na especialidade de engenharia civil. 4.2.1.
Intime-se o Sr.
Perito para que diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários.
HONORÁRIOS RATEADOS (50% PARTE AUTORA E 50% PARTE RÉ).
Fica ainda ciente o Sr.
Perito que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária de GJ, e que não foi ainda apreciado o pedido de concessão de gratuidade de justiça requerida pelo CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL SÃO PAULO, também requerente da prova pericial em sua contestação. 4.2.2.
Laudo 15 dias, devendo os trabalhos serem iniciados no prazo de 30 dias, no máximo, a contar da homologação dos honorários, E CITAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ. 4.2.3.
Quesitos do juízo: Diga o perito qual a origem do(s) dano(s): se provemdo apartamento do réu; ou se provemde parte comum do condomínio; se provemdo próprio apartamento dos autores; havendo mais de um dano, a origem de cada dano; havendo causas múltiplas, apontar quais são e origens; Qual a extensão do(s) danos, devendo quantificar todos dos danos; Quais os reparos necessários; o valor para os reparos de forma individualizada, havendo mais de uma causa ou responsável 4.2.4. Às partes em 5 dias para quesitos.
Cumpra-se imediatamente. 5.Sem prejuízo, a fim de permitir a visualização do conteúdo dos vídeos, JUNTE-SE a parte autora a gravação de mídia de armazenamento (CD ou pendrive), em 3 cópias.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
26/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/05/2025 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Barra Mansa
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26/05/2025 13:10
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Barra Mansa.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de KARINA CRISTINA NOGUEIRA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:33
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de AILTON PEIXOTO NELSON em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SAO PAULO em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 22:24
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 00:56
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AILTON PEIXOTO NELSON em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON PEIXOTO NELSON - CPF: *97.***.*23-53 (AUTOR).
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05/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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05/05/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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