TJRJ - 0801289-44.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0801289-44.2021.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: CLAUDIA BARROS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Certifico que o Recurso foi interposto dentro do prazo legal, e o recorrente é beneficiário da Gratuidade de Justiça.
Ao Apelado, para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MAURICIO DIAS DA SILVA -
30/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:16
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0801289-44.2021.8.19.0211 S E N T E N Ç A CLAUDIA BARROS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, move ação ordinária contra BANCO VOTORANTIM S.A.., igualmente qualificado, na qual alega na qual alega que realizou financiamento, porém os juros e encargos são ilegais.
Assim, requer a revisão do contrato, bem como a nulidade das cláusulas que julga ser abusiva.
Petição inicial no id 9983315.
Emenda no id 71888905.
Indeferida antecipação de tutela no id 108012978.
Contestação no id 110596590.
Réplica no id 142420627.
Decisão saneadora no id 164922304.
Manifestação do réu no id 167402087. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, CPC, considerando ser a matéria unicamente de direito.
No mérito, observo que se trata de pleito, no qual pretende a parte autora a devolução de valores pagos quando da realização do contrato, por considerar abusivas as cláusulas a que se sujeitou havendo, segundo seu entendimento, cobrança a maior do que seria efetivamente devido.
Contesta o réu, pugnando pela improcedência total dos pedidos formulado, alegando a legalidade das taxas e tarifas cobradas e aplicadas, inexistindo onerosidade excessiva ou irregularidade que justifique a demanda em tela, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.
No mérito, é incontestável cuidar, o presente feito, de relação de consumo.
São perfeitamente aplicáveis ao caso as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, vez que o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90, prevê que as relações entre o consumidor final e as empresas bancárias ou de crédito, ou ainda financeiras que fornecem serviços mediante remuneração estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a relação havida entre as partes se configura como de consumo.
De plano, totalmente descabido o argumento de existência de cartel a ser reconhecido por sentença, uma vez que o autor apenas traz argumentos sem qualquer lastro probatório a comprovar a efetiva existência de conluio entre os agentes financeiros nacionais, sendo de rigor o afastamento da alegação.
No tocante à tarifa de cadastro, garantia mecânica, seguro prestamista e cap premiado, destaco que tais cobranças estão englobadas dentro do “Custo Efetivo Total” do contrato celebrado entre as partes, cujos termos foram previamente conhecidos e anuídos pelo autor.
Aliás, destaco que, além da expressa previsão contratual, a legitimidade dessas cobranças decorre da própria natureza do contrato celebrado – contrato de financiamento de veículo mediante alienação do bem em garantia – o qual exige o cumprimento de diversos atos burocráticos junto ao Departamento Estadual de Trânsito, daí sua exigência.
Nesse contexto, não vislumbro a abusividade alegada na inicial, mesmo porque os encargos são equivalentes ao custo médio estipulado por outras entidades financeiras em atividade no mercado, como também entende o E.
TJ/RJ: “RECURSO DE APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFAS.
Sentença de improcedência do pedido, declarando a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, serviços de terceiros, registro de contrato, inclusão de gravame eletrônico e avaliação do bem.
A cobrança de Tarifa de Cadastro é permitida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Resp. 1251331 / RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos).
Os valores relativos ao gravame eletrônico e ao registro de contrato referem-se às despesas inerentes à própria operação bancária, sendo computados, juntamente com a taxa de juros, tarifas, tributos e seguros, no denominado Custo Efetivo Total (CET), conferindo uma maior transparência na operação.
Possibilidade de cobrança da tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia, desde que expressamente pactuada (art. 5º, inciso VI, da Resolução do CMN 3.919/2010).
Inexiste ilegalidade na taxa de juros efetivamente aplicada, referindo-se ao CET, previsto expressamente no contrato.
Ilegitimidade da cobrança dos serviços de terceiros e outros serviços não bancários, por se referirem ao pagamento de comissão aos lojistas e aos correspondentes bancários pelos serviços de intermediação financeira, os quais devem ser suportados pela própria financeira.
Restituição do valor cobrado a esse título de forma simples, por não estar configurada a má-fé.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (0023183-15.2013.8.19.0042– APELACAO - DES.
MYRIAM MEDEIROS - Julgamento: 04/09/2014 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR)(sem grifos no original) No que concerne aos juros praticados, não há mais que se falar em limitação constitucional em 12% ao ano, vez que revogado o parágrafo 3º do artigo 192 da CF/88.
Ainda que em período anterior à vigência da EC 40/03, com a publicação da Súmula 648 do STF, não havia mais sentido em sustentar a aplicação do mencionado dispositivo constitucional, mesmo porque a referida lei complementar nunca chegou a ser editada.
Eis o verbete: "648.
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Pacífico também na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que as instituições financeiras se encontram sob a égide da Lei n° 4.595/64, não se aplicando-lhes a Lei de Usura, inexistindo, quanto a tal questão, qualquer irregularidade no contrato celebrado entre as partes.
Em não havendo na legislação vigente qualquer norma limitadora dos juros remuneratórios a serem praticados pelas instituições financeiras, não há como o julgador estabelecer tais parâmetros.
Evidente que na relação de consumo de fornecimento de crédito, ocorre o princípio da autonomia da vontade, momento em que o autor, ao formalizar o contrato, tornou-se consciente dos valores que pagaria pelo contrato, não estando reduzido à mera aceitação de seu conteúdo.
Tinha, portanto, conhecimento de que a avença obedecia aos juros de mercado, com taxas, o que afasta a alegação de abusividade para o consumidor e abusividade das cobranças.
A presente forma de pacto integra a liberdade de contratação, sendo acordada por livre manifestação de vontade, devendo assim ser respeitada pelos contratantes, com base no princípio da obrigatoriedade dos contratos.
Assim, considerando que a parte autora tinha pleno conhecimento dos juros e encargos incidentes sobre o contrato, tem-se um ato jurídico válido e eficaz, nos termos do art. 104 do Código Civil (antigo art. 82), visto que não configurada a desvantagem em detrimento do consumidor de boa-fé, fundamento que também afasta a aplicação do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Destaco que não pode a autora conduzir sua argumentação sob alegação de prática de anatocismo, uma vez que está devidamente esclarecido no contrato as parcelas fixas previstas, motivo pelo qual não há que se falar em anatocismo.
Ademais, mesmo não havendo anatocismo no presente feito, saliento que a conclusão sobre o cabimento de capitalização mensal de juros já foi reconhecida pelo E.
STJ, no âmbito da análise da matéria no julgamento do recurso repetitivo n. 973.827 RS, o que também foi recentemente entendido pelo Plenário do E.
STF sobre a validade da medida provisória que trata do tema no RE n. 592377.
Confira-se: “RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuploda mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro.” (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012)(sem grifos no original) Não pode assim a parte autora conduzir sua argumentação sob alegação de prática de anatocismo posto que conhecedora das parcelas fixas havidas, não havendo de modo nenhum anatocismo.
Com isso, vejo que os argumentos apresentados na inicial não têm o condão de comprovar os fatos constitutivos do direito autoral. É certo que a simples existência de relação de consumo, por si só, não afasta o dever da parte autora de comprovar suficientemente os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, independentemente do elemento culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Ocorre que, a despeito da inversão do ônus da prova, não consta dos autos nenhuma comprovação pelo autor do dano alegadamente suportado e da suposta ilegalidade das práticas impostas pelo réu, já que a contratação foi pactuada de forma livre por agentes capazes em ajuste oneroso plenamente válido.
Em verdade, a análise das alegações da parte autora sugere nada além de um inconformismo com o valor das parcelas e com o prazo restante, fato este que dá ensejo a pleitos revisionais recorrentes nesta Corte no sentido de desfazer, ainda que parcialmente, o pacto originalmente firmado.
Nesse sentido, válida a transcrição do posicionamento do E.
TJRJ: “Agravo de instrumento.
Ação de revisãode cláusulas contratuais cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada.
Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que a Ré se abstivesse de incluir ou mesmo impedir o nome autoral nos cadastros restritivos, bem como a consignação dos valores tidos como incontroversos.
Inconformismo Autoral.
Entendimento desta Relatora ter ocorrido celebração de contratode financiamentode veículolivremente entre as partes, com parcelas prefixadas.
Somente deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, caso atendidos determinados pressupostos, como o depósito do valor correspondente à incontroversa do débito, ou a prestação de caução idônea.
Ausência de efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito, pois a agravante apenas afirma que a parcela deveria ser de R$ 231,85 (duzentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos) e não R$ 466,55 (quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), como pactuado no contratoassinado livremente entre as partes sem juntar prova inequívoca sobre o excesso cobrado.
Planilhas acostadas que não possuem a indicação de quem as confeccionou, tampouco de serem provenientes de profissional qualificado.
Inexistência, nesta etapa processual, de provas suficientes a formar o convencimento do Juízo, não havendo a verossimilhança, até o presente momento, do alegado direito.
Decisão que não se mostrou teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Súmula nº 59, do TJERJ.
Precedentes STJ e TJERJ.
Agravo de instrumento manifestamente conflitante com a jurisprudência do STJ e TJERJ.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC.” (0017014-41.2013.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 21/08/2013 - VIGESIMA CAMARA CIVEL)(sem grifos no original) Nesse contexto, inegável que não há como julgar procedentes os pedidos de revisão contratual, bem como de declaração de nulidade das cobranças efetuadas pelo réu.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, CPC, e condeno o autor ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, estes em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2025.
LUÍS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
17/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:52
Desentranhado o documento
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28/01/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 08:49
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 00:28
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 07/06/2022 23:59.
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06/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2022 14:00
Conclusos ao Juiz
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07/01/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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