TJRJ - 0823468-59.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0823468-59.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RIBEIRO NUNES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA MARIA RIBEIRO NUNES ajuizou ação indenizatória c/c obrigação de fazer em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é consumidora da ré; que que a Ré realizou uma inspeção no medidor e instalação da casa da Autora e aplicou o TOI de nº 10437036, no valor de R$ 885,68; que não praticou irregularidade, requerendo, ao final, o cancelamento do TOI, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 27178201/27178207.
Emenda a inicial no ID 33203440.
Regularmente citada a empresa ré apresentou contestação no ID 60359901, aduzindo em síntese que: a autora é sua cliente; que na inspeção realizada na unidade consumidora no dia 11/07/2022, foi constatada a irregularidade “desvio deenergia no ramal de ligação”, na unidade de consumidora, o que proporcionou faturamento inferior ao real, tendo sido lavrado o TOI de nº 10437036 pela concessionária, em 11.07.2022, no valor total de R$ 885,68; que oportunizou amplo contraditório; que por mera liberalidade parcelou o débito apurado; que observou todos os procedimentos legais; que não praticou ato ilícito, requerendo, ao final a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 60359910/60359914.
Réplica no ID 60973010.
Audiência de Conciliação infrutífera no ID 61202941.
Despacho Saneador no ID 77476979.
Termo de Sessão de Conciliação infrutífera no ID 120283859. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Maria Ribeiro Nunes em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Pretende a parte autora o cancelamento do TOI, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
A parte ré encontrou irregularidades na unidade consumidora, alegando a existência de desvio no ramal de ligação, e que o consumo não é compatível com a carga instalada no local.
O termo de constatação de irregularidade é firmado de forma unilateral, pela parte ré, a qual não propicia ao consumidor o direito a ampla defesa.
A atividade da empresa ré foi incluída no Código do Consumidor no conceito de serviço, devendo desta forma respeitar todos os princípios de normas existentes na relação com o consumidor.
A parte ré afirma que o período de irregularidade foi de 12/21 a 07/22.
Contudo, da análise do histórico de consumo constante das faturas do ID 44176293 não se apura a irregularidade apontada, uma vez que não houve qualquer alteração de consumo após a lavratura do TOI.
Assim, ante a ausência de provas para embasar a cobrança como perpetrada, não pode a ré exigir que o consumidor aceite a cobrança de multa por irregularidade apontada unilateralmente pelo prestador de serviços, o que é conceder desvantagem excessiva o que se configura em prática abusiva prevista no Código do Consumidor.
Desta forma, a cobrança realizada pela parte ré não pode subsistir já que realizada de forma abusiva e ilegal, devendo a ré proceder ao cancelamento do TOI e a devolução em dobro do indébito.
DO DANO MORAL Requer a parte autora a condenação da ré em indenização pelos danos morais experimentados em razão da falha na prestação do serviço.
Ocorre que, da análise da prova apresentada, extrai-se que não ocorreu a interrupção do serviço ou a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança impugnada, o que afasta o dever indenizatório.
Há de se ressaltar que a mera cobrança indevida sem a suspensão do serviço ou negativação do nome do consumidor não configura ofensa à sua esfera subjetiva, já que não é qualquer aborrecimento ou transtorno que é passível de indenização moral sob pena de banalizar-se o instituto.
O dano moral somente é devido quando há considerável interferência psicológica a afetar os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão.
Tal questão já foi objeto de análise por este Tribunal em sede de Súmula da Jurisprudência Predominante: “Súmula nº 230. “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Assim, tal pleito não pode prosperar.
A jurisprudência também corrobora este entendimento: "TJRJ 0406309-08.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 12/05/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL.DIREITO DO CONSUMIDOR.
Serviço de energia elétrica.
Light Serviços de Eletricidade S/A.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c antecipação de tutela.
Aplicação do Termo de Ocorrência de Irregularidade -TOI.
Sentença de procedência parcial.
Anulação do TOI e dos débitos decorrentes.
Repetição de indébito em dobro.
Recurso da Light.
Sentença a não merecer nenhum reparo.
Cabível à devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pela consumidora a título de recuperação de consumo, em razão da ilicitude da cobrança.
Recurso da autora - não assiste razão.
Dano moral não configurado.
Hipótese de mero aborrecimento do cotidiano.
Ausência de lesão à dignidade do consumidor.
Questão de cunho estritamente patrimonial inexistência de corte indevido no fornecimento de energia elétrica, nem tampouco, inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito.
Precedentes desta Corte.
Desprovimento dos recursos." "TJRJ0008411-98.2017.8.19.0206 – APELAÇÃO.
Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 24/03/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
LIGHT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
COBRANÇAS POSTERIORES AO TÉRMINO DO CONTRATO.
ILEGALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR O DÉBITO REFERENTE AO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE REVESTE DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
A questão controvertida nos autos é avaliar se estão corretas ou não as cobranças imputadas à autora, mesmo após o pedido de transferência de titularidade do medidor, após a rescisão do contrato de locação, a suposta inscrição indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora efetuou a entrega do imóvel para a 2ª Ré no dia 17/11/2016, ficando, portanto, responsável pelos pagamentos dos consumos de energia elétrica que lhe foi prestada até aquela data, e as que foram lançados no faturamento com vencimento em dezembro de 2016, pois, como se sabe, primeiro se consome a energia elétrica, para depois se cobrar efetivamente pelo consumo efetuado.
Ficando as demais, a partir desta data, sob a responsabilidade da 2ª Ré, conforme corretamente decidido na sentença. 3.
Quanto ao dano moral, contudo, é preciso lembrar que a autora não comprova a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, de modo que a cobrança indevida, sem maiores consequências, insere-se no espectro do mero aborrecimento, que não caracteriza o dever de indenizar, por ausência de ofensa a qualquer um dos Direitos da personalidade da autora. 4.
Negado provimento ao recurso." Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré acancelar o TOI nº 10437036 e proceder a devolução em dobro do indébito relativa as parcelas quitadas pela parte autora, acrescido de juros legais e correção monetária a contar da data de cada pagamento, o que deve ser objeto de liquidação.
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
06/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:20
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
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08/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 16:56
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 14:20 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/05/2024 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
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23/05/2024 15:53
Audiência Conciliação cancelada para 31/05/2023 14:00 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:28
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 14:20 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
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08/03/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 14:57
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de DANIEL STEELE WIECHMANN em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:48
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:44
Decorrido prazo de MAURO SEVERIANO VIEIRA em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 08:56
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:14
Recebida a emenda à inicial
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04/05/2023 09:06
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 14:00 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/04/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de MAURO SEVERIANO VIEIRA em 30/01/2023 23:59.
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10/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MAURO SEVERIANO VIEIRA em 06/10/2022 23:59.
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19/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 08:36
Conclusos ao Juiz
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22/08/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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