TJRJ - 0827298-56.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 22:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2025 01:19
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0827298-56.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA LEITE DE ANDRADE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A A decisão que deferiu a tutela de urgência determinou que a Parte Ré autorizasse a cirurgia, no Hospital GloriaD'orcom todo o material necessário e indicado pelo médico assistente da Parte Autora (ID 138022233).
O procedimento médico e os materiais necessários estão descritos no documento médico acostado ao ID 137647128.
Em ID 143212768, a Parte Ré juntoua VPP com a autorização do procedimento e em ID 143212769a guia com os materiais autorizados, nos exatos termos do requerido pelo médico assistente.
Em ID 144448787 a Parte Autora informou que o hospital não enviou link para validação dos materiais, o que inviabilizou o cumprimento da obrigação.
Em ID 145789731, este juízo concluiu que a RéSulAméricacomprovou o cumprimento da tutela deferida, ante os documentos juntados em ID 143212768 e 143212769e que as informações apresentadas pela Parte Autora eramqueaCorré não poderia agendar por aguardar o envio do link,tendo determinado que a RéHOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/Aefetuasseo agendamento da cirurgia com uso de todos os materiais prescritos pelo médico assistente.
A sentença proferidacondenou a Ré Sul América ao pagamento da quantia de doze mil reais a títulode danos morais e manteve a tutela deferida, tendo julgado improcedente o pedido de condenação em face do Hospital.
Houve o trânsito em julgado (ID198719237).
Já em fase de execução, a Parte Autora novamente informouque a obrigação de fazer ainda não foi cumprida (ID 208830794).
A Parte Ré juntou comprovante de pagamento da obrigação pecuniária (ID 209544086).
O mandado de pagamento foi expedido (ID 213161919).
Intimada, a Parte Ré juntoucomprovantes da autorização do procedimento cirúrgico e dos materiais em ID 219035399 e 219035400, os mesmos já apresentados anteriormente nos autos.
A Parte Autora sustentouque as guias apresentadas pela Parte Ré não constituem autorização atual e válida, tratando-se dosmesmosdocumentos anteriormente juntados pela Ré, pelo que requereua conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com base no orçamento apresentado com a petição de ID215137722.
Relatado, determino.
A petição mencionada pela Parte Autora na qual informa que comunicou sobre o descumprimento da tutela(ID 144448787), já foi objeto de análise pelo juízo, quando proferiu a decisão de ID145789731e reconheceu que houve o cumprimento da liminar pela Ré Sul América.
Inobstante a falta de autorização alegada pela Parte Autora, não há qualquer documento que prove que houve nova solicitaçãoà Ré para autorização do procedimento cirúrgico e quea mesmanão tenha autorizado.
Os documentos juntados com a petição de ID 147953263, não são capazes de comprovar que a Ré não tenha autorizado o procedimentocirúrgicoe os materiais.
Outrossim, o documento de ID 148795730 diz respeito a uma troca de e-mails em que há a informação de que a cirurgia estava agendada, porémfoi retirada do mapa em 14/10 por falta de liberação da Ré.
Neste viés, determino que a Parte Autora junte aos autos prova ATUALIZADA de que tentou agendar o procedimento com os materiais junto à Rée não obteve êxito.
Prazo de 20 dias.
Com a juntada da prova, intime-se a Parte Ré para se manifestar, em igual prazo, e voltem.Nada sendo juntado pela Parte Autora, voltem imediatamente conclusos.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
28/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:22
Outras Decisões
-
26/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 22:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:19
Expedição de Alvará.
-
30/07/2025 19:08
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 14:22
Outras Decisões
-
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0827298-56.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA LEITE DE ANDRADE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A Cumpra-se o V.
Acórdão.
Intime-se a Parte Ré para efetuar/comprovar o pagamento no valor indicado no ID 199603034, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
13/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:02
Outras Decisões
-
12/06/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0827298-56.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA LEITE DE ANDRADE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
06/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 08:20
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
13/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de DEBORA LEITE DE ANDRADE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:41
Outras Decisões
-
21/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 22:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de DEBORA LEITE DE ANDRADE em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:24
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
14/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:57
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:39
Outras Decisões
-
04/10/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 17:30
Outras Decisões
-
24/09/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 21:17
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:01
Outras Decisões
-
10/09/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 19:12
Outras Decisões
-
05/09/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 15:30
Audiência Conciliação cancelada para 10/10/2024 12:30 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível).
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 23:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2024 23:03
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 23:03
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 12:30 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
15/08/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805294-88.2024.8.19.0087
Assis da Silva Pereira
Caixa Seguradora SA
Advogado: Jucilene da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 16:11
Processo nº 0808442-15.2022.8.19.0205
Banco J. Safra S.A
Ronaldo Santos Nunes
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2022 19:49
Processo nº 0800273-81.2025.8.19.0254
Regina dos Santos Cardoso
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Arilene da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 16:50
Processo nº 0830254-36.2024.8.19.0208
Josilene Frutuoso
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Lucas Guimaraes Palhano de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 15:44
Processo nº 0808499-91.2025.8.19.0087
Cid Reis Neves
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nilson Salgado de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 17:37