TJRJ - 0964823-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0964823-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MARTINS DA ROCHA E MOURA RÉU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS , WPA GESTAO LTDA, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem, por enquanto, elementos de prova que evidenciem a probabilidade do pedido antecipado de tutela.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida.
Cite-se e Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
17/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CONFORTO em 12/02/2025 23:59.
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10/01/2025 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:32
Determinada a distribuição do feito
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11/12/2024 17:14
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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