TJRJ - 0823251-82.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/07/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0823251-82.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DOS PASSOS GOUVEA CONSÓRCIO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a apelação ID 200108535 - Apelaçãofoi apresentada tempestivamente e que o apelante possui gratuidade de justiça.
Ao apelado para contrarrazoar.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
SILVIA GENTIL VARELA -
16/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0823251-82.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DOS PASSOS GOUVEA CONSÓRCIO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA LEILA DOS PASSOS GOUVEA propôs ação em face de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA informando que firmou com a empresa ré, na condição de consorciada, um contrato de adesão referente ao bem, “Imóvel padrão 250 mil” no valor do crédito de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no grupo 165, com prazo inicial de 192 meses, e quantidade máxima de 960 cotas a serem debitadas em conta corrente.
Contudo, aduz que não foi cientificada da possibilidade de reajuste das parcelas e que seria necessário aguardar o encerramento do grupo, previsto para 2029, para reaver os valores já investidos.
Entendendo ilícita a conduta da ré, requereu a devolução de R$13.297,85 (treze mil e duzentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) pagos e a indenização pelos danosmorais sofridos.
JG deferida em Id. 82357729.
Contestação em ID. 87271116 na qual a demandada sustenta que sua preposta jamais informou qualquer condição diferente à autora, que tinha ciência dos termos da contratação, conforme instrumento assinado.
Indeferida a inversão do ônus da prova em ID. 170547529.
Contrato juntado pela autora em ID. 172728361.
Os autos vieram conclusos.
Relatado, passo a decidir.
A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), conforme os termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando presente a questão sobre os princípios protetivos de defesa do consumidor e os direitos básicos dispostos no artigo 6º do mencionado Código.
Observa-se, ainda, a Súmula nº 297 da C.
Corte Superior de Justiça, a qual diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Nesse sentido, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços detém responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 14, devendo responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Na presente demanda, o objeto de discussão não é a legalidade da modalidade do contrato assumido, e sim a existência ou não de ofensa ao dever de informação adequada e clara à consumidora.
A consumidora fundamenta sua irresignação na falta de informações sobre a avença, informando que, à época da contratação, a preposta do réu teria se obrigado a cientificá-la sobre todos os ônus e bônus daquele serviço.
Não obstante, mesmo com a inversão do ônus da prova, nada há nos autos que evidencie que a demandante tenha sido induzida a erro pela instituição requerida.
Lado outro, a própria autora juntou aos autos o instrumento de contratação do consórcio (ID. 172728361)com as previsões ora contestadas.
Na alínea G, página 6, observa-se a seguinte disposição: Assim, não tendo sido a autora sorteada, o natural é que se aguarde até o fim do grupo.
No mais, o reajuste dos valores a serem pagos mensalmente é decorrência natural das prestações financeiras, legalmente amparado.
Neste diapasão, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar ao réu qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, pelo que alternativa não resta senão a de rejeitar os pedidos formulados na inicial, uma vez que a autora não comprovou minimamente os fatos narrados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do disposto no art. 98 § 3º.
CPC, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
29/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0823251-82.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DOS PASSOS GOUVEA CONSÓRCIO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA LEILA DOS PASSOS GOUVEA propôs ação em face de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA informando que firmou com a empresa ré, na condição de consorciada, um contrato de adesão referente ao bem, “Imóvel padrão 250 mil” no valor do crédito de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no grupo 165, com prazo inicial de 192 meses, e quantidade máxima de 960 cotas a serem debitadas em conta corrente.
Contudo, aduz que não foi cientificada da possibilidade de reajuste das parcelas e que seria necessário aguardar o encerramento do grupo, previsto para 2029, para reaver os valores já investidos.
Entendendo ilícita a conduta da ré, requereu a devolução de R$13.297,85 (treze mil e duzentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) pagos e a indenização pelos danosmorais sofridos.
JG deferida em Id. 82357729.
Contestação em ID. 87271116 na qual a demandada sustenta que sua preposta jamais informou qualquer condição diferente à autora, que tinha ciência dos termos da contratação, conforme instrumento assinado.
Indeferida a inversão do ônus da prova em ID. 170547529.
Contrato juntado pela autora em ID. 172728361.
Os autos vieram conclusos.
Relatado, passo a decidir.
A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), conforme os termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando presente a questão sobre os princípios protetivos de defesa do consumidor e os direitos básicos dispostos no artigo 6º do mencionado Código.
Observa-se, ainda, a Súmula nº 297 da C.
Corte Superior de Justiça, a qual diz que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Nesse sentido, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços detém responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 14, devendo responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Na presente demanda, o objeto de discussão não é a legalidade da modalidade do contrato assumido, e sim a existência ou não de ofensa ao dever de informação adequada e clara à consumidora.
A consumidora fundamenta sua irresignação na falta de informações sobre a avença, informando que, à época da contratação, a preposta do réu teria se obrigado a cientificá-la sobre todos os ônus e bônus daquele serviço.
Não obstante, mesmo com a inversão do ônus da prova, nada há nos autos que evidencie que a demandante tenha sido induzida a erro pela instituição requerida.
Lado outro, a própria autora juntou aos autos o instrumento de contratação do consórcio (ID. 172728361)com as previsões ora contestadas.
Na alínea G, página 6, observa-se a seguinte disposição: Assim, não tendo sido a autora sorteada, o natural é que se aguarde até o fim do grupo.
No mais, o reajuste dos valores a serem pagos mensalmente é decorrência natural das prestações financeiras, legalmente amparado.
Neste diapasão, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar ao réu qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, pelo que alternativa não resta senão a de rejeitar os pedidos formulados na inicial, uma vez que a autora não comprovou minimamente os fatos narrados, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do disposto no art. 98 § 3º.
CPC, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
21/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 06:53
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:31
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:30
Outras Decisões
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05/02/2025 07:20
Conclusos para decisão
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05/02/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA ANGELICA LIMA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 27/05/2024 23:59.
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09/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de ANA ANGELICA LIMA DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 12:30
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEILA DOS PASSOS GOUVEA - CPF: *40.***.*78-00 (AUTOR).
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04/10/2023 11:02
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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