TJRJ - 0800189-59.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 01:01 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800189-59.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DA SILVA MACEDO RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE QUEIMADOS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, proposta por LUCIANO DA SILVA MACEDO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUEIMADOS.
 
 A parte autora alegou, em síntese, ser servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Fiscal - Classe: N/A, Nível "J", Ref.
 
 ADM5, aposentado com proventos integrais e paridade, conforme Portaria nº 061/16, publicada em 22/07/2016, no Diário Oficial do Município de Queimados.
 
 Argumentou o descumprimento da Lei Municipal nº 1.790, de 26/03/2024, publicada em 09/04/2024, a qual estabeleceu novos índices remuneratórios para a Carreira Fiscal e Fazendária e determinou, em seu art. 8º, a extensão dos efeitos do enquadramento aos aposentados e pensionistas, com vigência retroativa a 01/01/2024.
 
 Sustentou que, por força da paridade assegurada constitucionalmente, bem como pelo texto expresso da lei municipal, tem direito à aplicação imediata dos novos índices remuneratórios e ao pagamento das diferenças retroativas.
 
 Entretanto, afirmou que o Instituto de Previdência do Município de Queimados permanece inerte, não implementando a revisão dos proventos nem pagando a diferença, apesar de já ter formulado solicitação administrativa em 10/07/2024.
 
 Esclareceu que o requerimento administrativo foi protocolado e acompanhado da documentação pertinente, o qual gerou o Processo Administrativo n.º 112/2024-E.
 
 Contudo, alegou que o Instituto de Previdência limitou-se a informar que a questão está em "análise" por órgãos competentes, sem indicar prazo de conclusão, alegando necessidade de avaliação quanto a aspectos legais, constitucionais e de impacto financeiro.
 
 Argumentou que tais justificativas são descabidas, uma vez que a lei municipal possui eficácia plena e imediata, não cabendo à Administração Pública questionar sua validade ou retardar sua execução.
 
 Ressaltou, ainda, que a verba pleiteada possui natureza alimentar, indispensável para sua subsistência e de sua família, considerando sua idade avançada e condição de aposentado.
 
 Diante das alegações, requereu a tutela provisória de urgência, a fim de que o réu realize a implementação e atualização de seus vencimentos, no importe de R$ 25.997,65 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), nos termos da Lei Municipal nº 1.790/2024, com efeitos retroativos a contar de 01/01/2024. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Conforme enuncia o art. 300, "caput", do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Outrossim, dispõe o (sec) 3º do referido art. 300 que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Vale ressaltar que o deferimento da tutela provisória de urgência, "inaudita altera pars", constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
 
 No caso, em sede de cognição sumária, a parte autora não logrou comprovar a probabilidade do direito alegado, pois, apesar de ter anexado aos autos a lei municipal que prevê a referida verba, a extensão do benefício aos servidores inativos com paridade não decorre de forma automática, sendo imprescindível a análise da natureza da verba, da compatibilidade da rubrica com a paridade constitucional prevista no art. 40, (sec) 8º, da CRFB, bem como da eventual limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao impacto financeiro.
 
 Insta salientar que tais questões demandam contraditório e maior dilação probatória, não sendo possível, nesta fase inicial, aferir de plano a extensão do direito alegado.
 
 Além disso, a medida pleiteada possui caráter eminentemente satisfativo, porquanto se confunde com o próprio mérito da demanda, na medida em que implica a imediata implantação de verba nos proventos da parte autora, bem como o pagamento de valores pretéritos.
 
 Deve-se ainda destacar o risco de irreversibilidade da decisão, em razão da natureza alimentar da verba, que dificulta eventual restituição em caso de improcedência do pedido.
 
 Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
 
 Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
 
 Ademais, eventual acordo poderá ocorrer por meio de proposta expressa. 1.
 
 Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública; 2.
 
 Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta; 3.
 
 Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre eventual revelia.
 
 Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias; 4.
 
 Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
 
 Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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                                            22/08/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 13:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2025 13:54 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/08/2025 15:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/08/2025 15:33 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 00:49 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800189-59.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO DA SILVA MACEDO RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE QUEIMADOS DESPACHO Intime-se a parte autora para anexar aos autos o comprovante de residência atualizado, referente aos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de evitar o indeferimento da petição inicial, conforme arts. 320 e 321, ambos do CPC.
 
 Após o decurso do prazo assinalado, venham os autos à conclusão.
 
 Expedientes necessários.
 
 Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
 
 Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
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                                            20/05/2025 17:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 17:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/05/2025 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 15:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 15:43 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 15:41 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            04/02/2025 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 03:22 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            21/01/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 14:04 Expedição de Certidão. 
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                                            17/01/2025 14:01 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            14/01/2025 12:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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