TJRJ - 0806559-44.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 21:02
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 21:01
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
29/08/2025 16:02
Expedição de Alvará.
-
28/08/2025 02:26
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:26
Decorrido prazo de TRANSPORTE GENEROSO LIMITADA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de SIMONE SOARES SILVARES em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 14:15
Juntada de petição
-
25/08/2025 15:50
Juntada de petição
-
21/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 10:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0806559-44.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE SOARES SILVARES RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, GENUINE AUTOMOTIVE COMERCIO DE PECAS LTDA, TRANSPORTE GENEROSO LIMITADA Considerando os depósitos de ID 197286314, ID 204297252, ID 210503158 e ID 206237882, diga a parte autora se dá quitação, no prazo de 05 dias, ciente de que o silêncio importará em quitação tácita.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
18/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:22
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/07/2025 09:44
Expedição de Alvará.
-
28/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:21
Juntada de petição
-
24/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 14:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0806559-44.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE SOARES SILVARES RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, GENUINE AUTOMOTIVE COMERCIO DE PECAS LTDA, TRANSPORTE GENEROSO LIMITADA Recebo os embargos porque tempestivos.
Assiste razão ao embargante, haja vista que ainda não transcorreu o prazo do artigo 523, §1º, CPC, assim, ACOLHO OS EMBARGOS e revogo id 201543534.
Venha, em cinco dias o depósito do valor faltante.
NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
03/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de TRANSPORTE GENEROSO LIMITADA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:24
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0806559-44.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE SOARES SILVARES RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, GENUINE AUTOMOTIVE COMERCIO DE PECAS LTDA, TRANSPORTE GENEROSO LIMITADA D E S P A C H O Proceda, a Serventia, a evolução da classe, caso ainda não tenha sido efetuada. 1.
Defiro o requerimento do exequente (art. 52, IV, da Lei n° 9.099). 2.
Intime(m)-se o(s) devedor(es) para efetuar(em) o pagamento da condenação judicial remanescente, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
O valor deve ser acrescido da multa do art. 523, §1°, do CPC, pois não houve cumprimento voluntário no prazo legal (art. 52, III, da Lei n° 9.099/1995).
O valor não deve contemplar honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE). 3.
Sobrevindo o depósito, intime-se o exequente. 4.
Havendo quitação e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, expeça-se mandado de pagamento. 5.
Não havendo depósito, voltem para a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854 do CPC).
NOVA IGUAÇU, 17 de junho de 2025.
PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Substituto -
18/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SIMONE SOARES SILVARES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de GENUINE AUTOMOTIVE COMERCIO DE PECAS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 00:12
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0806559-44.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE SOARES SILVARES RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, GENUINE AUTOMOTIVE COMERCIO DE PECAS LTDA, TRANSPORTE GENEROSO LIMITADA Recebo ambos os recursos porque tempestivos.
Quanto aos embargos da GENUNIE, os REJEITO.
Isto porque não existem os vícios apontados.
O pedido de devolução do valor é subsidiário, e, não pode ser acatado, pois o da entrega do bem foi acolhido.
No mais, o embargante almeja a reanálise das provas.
Já no que concerne ao recurso da TRANSPORTE GENEROSO, de fato, não lhe pode ser imputada a entrega de um bem que não faz parte do seu objeto social, já que mera transportadora.
Assim, ACOLHO OS EMBARGOS para que passe a constar no item "2" do dispositivo: 2) Compelir as rés EBAZAR COM BR LTDA e GENUINE AUTOMOTIVE COMERCIO DE PECAS LTDA, solidariamente, a proceder com a troca do produto objeto da lide, conforme descrição no documento do Id. 171285272, em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 dias corridos, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa única e substitutiva, no valor de R$ 1.400,00, a ser convertida em perdas e danos em caso de descumprimento.
No mais, mantenho a sentença como lançada.
PI NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de SIMONE SOARES SILVARES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:56
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/04/2025 23:58
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 23:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 23:58
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2025 23:58
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/03/2025 23:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TUANE FERREIRA DA ROCHA
-
19/03/2025 23:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 15:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
19/03/2025 23:26
Juntada de Ata da Audiência
-
18/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 14:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/02/2025 15:13
Juntada de petição
-
13/02/2025 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 00:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/02/2025 16:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 15:50 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
07/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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