TJRJ - 0812075-32.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:28
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 00:49
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:42
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:10
Expedido alvará de levantamento
-
09/09/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 13:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO DE AGUIAR GONCALVES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de TIM S A em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
01/08/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 08:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 08:58
Projeto de Sentença - Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/08/2025 08:58
Juntada de Projeto de sentença
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01/08/2025 08:58
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
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23/06/2025 15:27
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 15:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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23/06/2025 15:27
Juntada de Ata da Audiência
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20/06/2025 17:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 13:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2025 01:32
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - Ante a inequívoca ausência de comprovação de que se encontra inteiramente adimplente com a empresa ré, INDEFIROo pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que afastado o “fumus boni iuris”.
Registre-se, por oportuno, que não se verifica qualquer dificuldade para que a parte reclamante acostasse aos autos, de forma organizada, cópia integral das últimas faturas (no mínimo 3), com a pertinente comprovação de pagamento, contendo a data do efetivo pagamento(SEM ATRAPALHAR A VISUALIZAÇÃO COMPLETA DA CONTA) ou indicação precisa de débito automático, com a comprovação bancária do débito. 2 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
21/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:55
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 15:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
21/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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