TJRJ - 0812045-15.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2025 16:29
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:51
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 22:12
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 22:44
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/05/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0812045-15.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANNA MARTINS DE SOUSA ORIGUELA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1)Defiro a gratuidade de justiça. 2)O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta, no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 3)No que se refere à tutela provisória de urgência antecipada, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Sabe-se bem que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1568244 / RJ (Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 14/12/2016, DJe 19/12/2016), analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o reajuste de mensalidade de planode saúde INDIVIDUAL OU FAMILIAR fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
O caso dos autos trata de reajuste de planode saúde Individual Especial (Código de Registro do Produto na ANS nº 31202 - IND GLOBAL TRAD COM TIPO E AIDS - ESPECIAL, que pode ter a classificação Individual ou Familiar), no qual a ré reajustou os valores, em 70%, não sendo possível, ao menos em cognição sumária, aferir se o aumentou observou índices e pré-requisitos previamente estipulados, o dificulta sobremaneira os cálculos, havendo, consequentemente, verossimilhança nas alegações do consumidor.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no fato de que eventual suspensão do serviço prestado, por conta do inadimplemento do consumidor frente à impossibilidade de realizar o pagamento, poderá trazer prejuízos à saúde da parte autora, pessoa já diagnosticada e, fazendo uso do serviço para tratamento de adenocarcinoma.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º, do CPC, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos, bem como com a suspensão do fornecimento do serviço.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que a ré SE ABSTENHA DE APLICAR O REAJUSTE DE 49,50 %, até ulterior determinação do juízo, sob pena de multa por cada descumprimento a ser eventualmente fixada; 4)CITE-SE E INTIME-SE a ré, do deferimento desta tutela de urgência, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em detrimento do determinado no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020 c/c 246 § 1º do CPC, conforme autorizado pelo artigo 5º, § 5º da lei 11.419/2006.
Destaca-se também que o prazo para contestar a presente ação será de 15 dias, contados da data do mandado cumprido, nos termos do art. 335, inc.
III do CPC.
INTIMEM-SE SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
21/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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