TJRJ - 0831590-24.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0831590-24.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAKUSU HERMOGENES DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Recebo a emenda do Id 150465129. 2.
Afasto a prejudicial de mérito de decadência, já que a hipótese em tela não se enquadra ao disposto no art. 178 do CCB, tratando-se de prestação de trato sucessivo.
Nesse sentido, seguem jurisprudências. "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DO BANCO, POSTO TER O AUTOR SOLICITADO SIMPLES EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SENDO-LHE VENDIDO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFERIDA PELO CONTRATO MAIS DESVANTAJOSO PARA O AUTOR.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, DE ALTERAÇÃO PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A DECADÊNCIA, JULGOU EXTINTO O FEITO.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
Prejudicial de decadência que se afasta, em razão do trato sucessivo da relação contratual.
Aplicação da causa madura.
Ausência de utilização do cartão de crédito pelo autor, que apenas o fez para efetuar o saque da quantia contratada.
Evidente abusividade do banco réu.
Não obstante a aparente licitude da contratação percebe-se claramente a prática abusiva da instituição financeira, devendo ser afastado o argumento de que o consumidor tinha ciência do negócio entabulado no contrato que lhe foi apresentado em lugar do pretendido empréstimo consignado, não havendo dúvidas de que foi induzido a erro ao assinar um contrato que não se prestava à formalização de um empréstimo consignado, mas, sim, da contratação de um cartão de crédito consignado, sobre o qual incidem taxas de juros e encargos ínsitos a esta modalidade de crédito, sabidamente mais elevados que os de contrato de mútuo.
Irregularidade da contratação e das cobranças, a ensejar a declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes com a sua revisão, utilizando-se para tal a taxa de juros aplicáveis aos contratos de empréstimo consignado à época da celebração do ajuste, e caso constatado saldo credor em favor do autor recorrente, impõe-se a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, além da condenação pelo dano moral sofrido.
Sentença que merece reforma.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0011382-57.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 15/09/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)." E ainda, APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.DECADÊNCIA RECONHECIDA EM SENTENÇA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, CUJA OBRIGAÇÃO RENOVA-SE MÊS A MÊS.
DECADÊNCIA QUE DEVE SER AFASTADA.
PROVIMENTO AO RECURSO, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. (0013276-34.2021.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 12/04/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª )." 3.
Partes capazes e bem representadas, inexistindo nulidades a suprir ou irregularidades a sanar.
Sem outras preliminares, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. 4.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação impugnada nestes autos. 5.
Indefiro o requerimento de produção de prova oral, por entende-la desnecessária ao deslinde da causa. 6.
Indefiro o requerimento de produção de prova pericial formulado pelo Autor, ante o entendimento do STJ, estampado no julgamento do REsp n. 1.846.649/MA, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1061), no sentido de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”, sendo, assim, ônus do Réu comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. 7.
Para não haver qualquer arguição de nulidade, intime-se a parte Ré para que diga se pretende produzir alguma outra prova, no prazo de 10 (dez) dias, valendo o silêncio como aceitação do julgamento antecipado de mérito. 8.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
21/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLA DE ARAUJO COUTO em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLA DE ARAUJO COUTO em 24/01/2024 23:59.
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06/12/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 06:57
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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