TJRJ - 0809647-88.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de LUIZA HELENA DOMINICINA CID em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JANAINA FARIA LIMA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JORGE ROBERTO LINHARES COTTA em 23/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0809647-88.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSETE CALDAS DE SOUZA RÉU: ANGELO ALVES DA SILVA, ROCHEDO MULTIMARCAS RIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDARIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS proposta porJOSETE CALDAS DE SOUZAem face deANGELO ALVES DA SILVA e ROCHEDO MULTIMARCAS RIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI,na qual pleiteia:(1)o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova;(2)a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para autorizar a apreensão do veículo pela autora, através de Oficial de Justiça, em função do descumprimento do contrato, com a expedição do competente mandado de forma a resguardar o patrimônio e o interesse do credor, com a expedição de mandado de reintegração de posse;(3)a procedência do pedido para:(3.1)condenar o réu ao pagamento da importância de R$13.453,19 a títulos de perdas e danos em decorrência de multas e tributos;(3.2)condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais;(3.3)em caso de perdas e danos, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$27.400,00; e(3.4)condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Aduz a autora, em síntese, que adquiriu em 16/07/2020 um automóvel Fiat Palio, ano 2016, por meio de financiamento junto ao Banco Itaú, na loja Rochedo Multimarcas, por intermédio do vendedor Ângelo.
Alega que após constatar vício oculto no veículo, tentou efetuar a troca dentro do prazo de garantia, mas o referido vendedor apresentou empecilhos e propôs que ele próprio comprasse o automóvel, firmando com a autora, em 24/08/2020, contrato particular de promessa de compra e venda no valor de R$ 27.400,00, parcelado em 24 vezes.
Acrescenta que embora o bem tenha sido entregue ao requerido, este não quitou as parcelas pactuadas e passou a praticar diversas infrações de trânsito em nome da autora, gerando mais de 47 multas no valor aproximado de R$ 12.544,00, além de expô-la a riscos de responsabilização criminal.
Alega que foi vítima de golpe e sofreu danos patrimoniais e emocionais, razão pela qual busca judicialmente a resolução do contrato, a reintegração da posse do veículo e a responsabilização dos réus pelos débitos e prejuízos ocasionados.
A inicial veio instruída com os documentos acostados aos ids. 23292665, 23292661, 23292658, 23292655, 23292652, 23292048, 23292044, 23292042, 23292040, 23292039, 23292032, 23292023 e 23292020.
Em decisão do id. 23955407 foi concedida a gratuidade de justiça à autora e condicionado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência ao contraditório.
O primeiro réu apresentou contestação no id. 35008127, acompanhada da documentação acostada aos ids. 35008860, 35008878, 35008895, 35008900, 35009508, 35009519, 35009520, 35009525, 35009542, 35009546, 35010002, 35010009, 35010015, 35010025, 35010036, 35010050, 35010564, 35010574, 35010579, 35010588, 35012503, 35012509, 35012515, 35012528, 35012539, 35013207, 35013210, 35013226 e 35013759, na qual sustenta que houve novação contratual, pois, diante da pandemia e de sua demissão, ajustou verbalmente com a autora a alteração do acordo inicial, comprometendo-se a quitar apenas uma parcela do financiamento por mês, o que vem cumprindo regularmente, sem causar prejuízo à demandante.
Afirma que a autora aceitou tal modificação, tendo inclusive indicado conta bancária para os depósitos.
Alega que as multas geradas decorrem do uso do veículo por terceiro, mas que se responsabilizou por transferi-las para o seu nome, não tendo a autora providenciado a segunda via do CRV, o que inviabilizou o comunicado de venda junto ao Detran.
Rechaça a existência de vício oculto no carro, sustentando que a real intenção da autora em devolvê-lo teria sido a morte de seu animal de estimação, e não defeito no veículo.
Defende que não houve descumprimento contratual nem dano moral, acusando a autora de agir de má-fé e tentar obter vantagem indevida.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos, a manutenção do contrato conforme a novação, a transferência das multas para seu nome e a concessão da gratuidade de justiça.
A segunda ré apresentou contestação no id. 35443718, acompanhada da documentação acostada aos ids. 35443720, 35443723, 35443727, 35443728, 35443729, 35443730, 35443732, 35443734, 35443735, 35443736, 35443738, na qual sustenta que cumpriu integralmente suas obrigações na venda do veículo à autora, entregando-o em perfeitas condições, conforme comprovado por checklist e termo de responsabilidade assinados.
Alega desconhecer o negócio jurídico particular firmado entre a autora e o primeiro réu, destacando que não há qualquer prova de que a transação tenha ocorrido em suas dependências ou com sua anuência.
Defende que a autora, ao tornar-se proprietária do automóvel, assumiu plena responsabilidade civil e criminal sobre o bem, não havendo ilícito atribuível à loja.
Rechaça a inversão do ônus da prova por falta de elementos mínimos apresentados pela parte autora e argumenta que eventuais prejuízos decorreram de conduta exclusiva do primeiro réu, caracterizando fato de terceiro.
Por fim, impugna o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não houve violação à dignidade da autora, mas, no máximo, meros aborrecimentos, razão pela qual requer a improcedência integral da ação.
Réplica apresentada no id. 41382770.
No id. 54904869 o primeiro réu requereu a intimação da autora para apresentar os comprovantes de quitação do financiamento do veículo e o respectivo CRV.
Ademais, requereu o depoimento pessoal da autora e a juntada de provas suplementares.
A segunda ré, no id. 55182748, informou que não possui outras provas a produzir.
A autora, por sua vez, apesar de regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, manteve-se inerte (id. 76935418).
Em decisão do id. 77664037, foi o feito saneado, com o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, fixação do ponto controvertido da demanda, concessão do pedido de produção de prova documental suplementar e indeferimento do pedido de depoimento pessoal da autora, bem como do pedido de intimação desta para apresentar o CRV do veículo.
No id. 82753760 o primeiro réu esclareceu o motivo do pedido de intimação da autora para apresentação do CRV.
No id. 83290500, a autora requereu a concessão de um prazo razoável para efetuar a comunicação de venda do veículo, considerando as questões logísticas e administrativas envolvidas.
No id. 109648521 a autora apresentou o termo de quitação do veículo e o comprovante de pagamento do DUDA relativo ao pedido de baixa do financiamento.
Além disso, requereu a expedição de ofício ao DETRAN/RJ com a determinação de transferência do veículo, das multas e pontos para o primeiro réu.
Manifestação do primeiro réu no id. 114811043, na qual ele contradita os argumentos apresentados pela autora e pugna pela juntada dos comprovantes de transferência das parcelas do financiamento para a demandante.
Nos ids. 141293986 e 164964929 a autora rebate os argumentos apresentados pelo primeiro réu e reitera os pedidos constantes da petição inicial.
No despacho do id. 193767071 foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório, DECIDO.
O processo encontra-se plenamente instruído, estando pronto para a apresentação da resposta jurídica pretendida, com a presença dos requisitos para o julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A questão versa sobre relação de consumo, portanto, aplica-se na hipótese a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilização objetiva por fato do produto ou do serviço e por vício do produto ou do serviço.
A autora relata, em síntese, que em 16/07/2020 adquiriu um automóvel Fiat Palio, ano 2016, por meio de financiamento junto ao Banco Itaú, na loja Rochedo Multimarcas, por intermédio do vendedor Ângelo.
Alega que após constatar vício oculto no veículo, tentou efetuar a troca dentro do prazo de garantia, mas o referido vendedor apresentou empecilhos e propôs que ele próprio comprasse o automóvel, firmando com a autora, em 24/08/2020, contrato particular de promessa de compra e venda no valor de R$ 27.400,00, parcelado em 24 vezes de R$ 1.097,90, o que equivalia a duas parcelas do financiamento, cada uma no valor de R$ 548,95.
Acrescenta que embora o bem tenha sido entregue ao requerido, este não quitou as parcelas da forma pactuada e passou a praticar diversas infrações de trânsito em nome da autora, gerando mais de 47 multas no valor aproximado de R$ 12.544,00.
O 1º réu alegou que ocorreu a novação da avença, tendo a autora admitido o pagamento de uma única parcela no valor de R$ 548,95 por mês, referente ao financiamento do imóvel.
Ainda ressaltou que pagou a entrada no valor de R$ 3.000,00.
De acordo com as provas juntadas nos autos (id. 35443738) é possível perceber que Josete adquiriu o veículo da 2ª ré, pelo valor de R$ 30.900,00, tendo pagado entrada no valor de R$ 13.500,00, sendo o resto quitado através de financiamento obtido no Banco Itaucard, no montante de R$ 13.500,00 que acrescido dos encargos contratuais totalizou R$ 19,025,31 parcelado em 48 parcelas de R$ 549,21.
Após, esta transação a autora vendeu o automóvel para o 2º réu em 24/08/2020, que assumiu a responsabilidade pelo pagamento de duas parcelas mensais do financiamento A autora alega, justamente, que não houve o cumprimento da obrigação assumida, pois o 1º réu, apenas efetuou o pagamento de uma parcela do financiamento por mês.
Além do que não quitou as diversas multas relativas ao automóvel objeto da lide.
Em relação à 2ª ré, entendo que não restou comprovada a sua responsabilidade pelos danos narrados pela autora.
Isso porque, não há nos autos nenhuma demonstração de que a empresa tinha conhecimento do negócio jurídico particular firmado entre a autora e o 1º réu, muito menos que a transação tenha ocorrido em suas dependências ou com sua anuência.
Acrescento que não há nenhuma prova nos autos, de que o veículo foi entregue pela 2ª ré, impróprio para o uso, conforme alegação da petição inicial.
Além disso, a 2ª requerida juntou aos autos documentação suficiente que demonstra ter a autora recebido o veículo em plenas condições de uso.
Por outro lado, em relação ao 1º réu, visualizo que não merecem prosperar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano material, de perdas e danos e de rescisão contratual, pois o autor efetuou o pagamento de todo o financiamento, tendo o contrato sido quitado em 05/03/2024, conforme documento juntado no id. 109648523 ainda que fora do prazo de 24 meses.
Em que pese existir cláusula no contrato juntado no id. 23292665, no sentido de que a partir de duas parcelas não pagas, o comprador (1º réu) perderia o valor dado de entrada e das prestações pagas, além da posse do veículo, verifico que a presente ação apenas foi ajuizada em 08/07/2022, no caso, quase dois anos depois do alegado descumprimento contratual pelo 1º réu (não pagamento de duas parcelas do financiamento por mês).
Assim, a alegação do 1º réu, no sentido da novação (pagamento de apenas uma mensalidade por mês) é verossímil.
Desta forma, entendo que após a quitação do financiamento não há que se falar em rescisão contratual ou pagamento de perdas e danos no valor de R$ 27.400,00.
Ademais, o veículo se encontra na posse do 1º réu.
Acrescento que em relação ao argumento de que o primeiro réu deixou de comunicar a venda do veículo ao DETRAN e praticou diversas infrações de trânsito em nome da autora, entendo que também não deve ser visto como descumprimento contratual.
Conforme dispõe o art. 134 do CTB, a responsabilidade pela comunicação da venda do veículo à entidade de trânsito é solidária entre vendedor e comprador.
Ainda que seja possível a mitigação da responsabilidade solidária, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, por meio da Súmula nº 324, fato é que eventual ausência de comunicação da venda não enseja a rescisão do contrato de compra e venda.
Quanto ao pedido de perdas e danos no valor de R$ 13.453,19 (item 5 da petição inicial), reconheço que não se mostra lícito imputar à autora a responsabilidade pelo pagamento das multas referentes às infrações praticadas por outrem, mormente, em data posterior à venda do veículo.
Todavia, verifico que ela não comprovou nos autos o efetivo pagamento das multas, razão pela qual não há como prosperar o seu pedido de ressarcimento pelo dano material decorrente de tal pagamento.
Faço constar que a autora não requereu em sua inicial a transferência das multas e da pontuação das infrações para o nome do 1º réu, apenas postulou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material e moral.
Assim, em respeito ao princípio da congruência e da dialeticidade, não há como determinar que a referida transferência seja realizada.
O que resta, portanto, é apenas a possibilidade de condenação do 1º requerido ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a sua omissão em comunicar a venda à entidade de trânsito e os transtornos psíquicos suportados pela autora em decorrência das infrações cometidas por terceiro e que recaíram indevidamente sobre si.
Estabelecido o dever de indenizar, passa-se à apreciação da quantificação.
Ora, os fatos narrados geraram tensão, ansiedade e angústia à autora, desequilibrando o seu estado emocional.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca para fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte da ofendida, deve oquantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada e razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Levando-se em consideração tais critérios, considero razoável, ressaltando-se o caráter preventivo da condenação, o valor indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A fim de demonstrar que o valor arbitrado se encontra em consonância com a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, colaciono o seguinte precedente: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
DETRAN.TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO E DE PONTUAÇÃO DE INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO DO BEM.
Preliminares de ilegitimidade passiva e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitadas.
Ação de obrigação de fazer com indenizatória ajuizada pelo autor apelado objetivando a transferência de propriedade de veículo e a condenação dos adquirentes do bem pelas multas e débitos referentes ao automóvel a partir da tradição, ocorrida em 05/11/2019.
Evidente a legitimidade passiva do DETRAN/RJ, uma vez que é o órgão responsável pelas anotações no prontuário dos condutores, na forma do art. 22 do CTB, sendo certo que o pedido autoral se refere à transferência de titularidade e infrações/pontuações para o terceiro réu.
De acordo com o art. 134, do CTB, na hipótese de transferência de veículos, afigura-se necessária a comunicação de venda ao órgão administrativo, medida que, em regra, cabe ao comprador, sendo facultado ao alienante a comunicação a fim de evitar responsabilidade solidária.
Na hipótese, verifica-se que houve a tradição do bem e a comunicação da venda do automóvel pelo vendedor, de modo a inexistir qualquer óbice à transferência do veículo.
Dano moral caracterizado pela indevida imputação de infrações de trânsito e acúmulo de pontos na Carteira Nacional de Habilitação do autor, bem como pela frustração das tentativas de solução administrativa.Compensação fixada no valor de R$ 8.000,00 que observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Honorários advocatícios devidos em razão do princípio da causalidade.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (0002901-63.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 05/08/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)" (a)Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para condenar o primeiro réu, ANGELO ALVES DA SILVA, ao pagamento de indenização a título de dano moral à autora no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de juros legais a partir da citação, na forma do art. 406, (sec) 1º do Código Civil, até a data da sentença, quando incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual englobará os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos contidos na petição inicial, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno a autora e o primeiro réu ao pagamento das despesas processuais, sendo devida a metade das despesas por cada uma das partes mencionadas.
Além disso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários para os advogados dos réus, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Também condeno o primeiro réu ao pagamento de honorários para o advogado da autora, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Deve, ainda, ser observado quanto à parte autora o disposto no artigo 98, (sec)3° do CPC, considerando a gratuidade de justiça que lhe foi deferida no id. 23955407.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença -
29/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:48
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809647-88.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSETE CALDAS DE SOUZA RÉU: ANGELO ALVES DA SILVA, ROCHEDO MULTIMARCAS RIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI O pedido de expedição de ofício refere-se ao mérito da ação.
Tendo em vista o teor do Ato Executivo 01/2025, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
20/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:03
Juntada de Petição de ciência
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08/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSETE CALDAS DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:19
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ROCHEDO MULTIMARCAS RIO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 10/10/2023 23:59.
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17/09/2023 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2023 21:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 00:48
Decorrido prazo de JANAINA FARIA LIMA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 19:26
Expedição de Certidão.
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07/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2022 00:08
Decorrido prazo de JANAINA FARIA LIMA em 05/08/2022 23:59.
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19/07/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2022 15:21
Conclusos ao Juiz
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15/07/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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