TJRJ - 0819638-48.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:12
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
04/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAQUIM CAMPOS DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
1) Em execução. 2) Efetuo nesta data penhora online do valor da execução. 3) Procedo ao desbloqueio da(s) conta(s) do(s) executado(s). 4) Efetuo a transferência do valor apurado para o Banco do Brasil. 5) Intime-se o executado sobre a penhora realizada, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 841 do CPC, podendo oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o executado seja revel, a intimação deverá ser realizada por publicação, ainda que não tenha advogado constituído nos autos (art. 346 do CPC). 6) Sem prejuízo, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se com o valor penhorado dá quitação, valendo o silêncio como concordância com a extinção do processo, acaso não embargada a execução. -
11/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Impugnação ao cumprimento de sentença oferecida sem garantia do juízo.
O Código de Processo Civil somente é aplicável em sede de Juizados Especiais Cíveis de forma subsidiária.
Assim sendo, tendo em vista que a Lei 9.099/95, em seu art. 52, inciso IX, menciona expressamente os embargos à execução, a defesa do executado, em sede de Juizados Especiais Cíveis, se dá por embargos, não sendo admitida impugnação.
Garantia do juízo como pressuposto para oferecimento de embargos.
Nesse sentido o Enunciado nº 13.8 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: “Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo.” Isso posto, rejeito liminarmente a impugnação apresentada.
Intimem-se.
Certifique o cartório quanto ao decurso do prazo para o cumprimento do despacho de ID 186160534 (depósito) pelo executado.
Após, voltem conclusos. -
12/06/2025 04:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 04:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:27
Expedição de Informações.
-
10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 13:20
Expedição de Informações.
-
19/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/06/2024 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 15:16
Processo Reativado
-
04/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:16
Processo Desarquivado
-
27/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 15:54
Baixa Definitiva
-
21/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 18:23
Transitado em Julgado em 21/04/2024
-
06/02/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAQUIM CAMPOS DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/01/2024 00:20
Conclusos ao Juiz
-
26/12/2023 11:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/12/2023 11:42
Juntada de Projeto de sentença
-
26/12/2023 11:42
Recebidos os autos
-
26/12/2023 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
-
26/12/2023 07:48
Revisão do Projeto de Sentença
-
05/09/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 17:35
Juntada de Projeto de sentença
-
05/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDRESSA SA E SILVA SOUZA
-
24/08/2023 20:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/08/2023 10:20 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
24/08/2023 20:06
Juntada de Ata da Audiência
-
23/08/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/07/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2023 10:20 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
24/07/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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