TJRJ - 0817218-39.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 04:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/08/2025 04:53
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2025 04:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PASSOS em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0817218-39.2024.8.19.0203 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: SAMY SILVA CARDOSO, ISABELLA TORRAO DA SILVA CONCEICAO RÉU: JOAO LUIZ DA SILVA, MARIA CRISTINA PASSOS SAMY SILVA CARDOSO e ISABELLA TORRÃO DA SILVA CONCEIÇÃO ajuizaram ação de imissão na posse em face de JOÃO LUIZ DA SILVA e MARIA CRISTINA PASSOS, alegando que, no dia 14/02/2023, adquiriram o imóvel situado na Rua São Calisto, nº 348, quadra 03, lote 35, bairro Tanque, Rio de Janeiro/RJ, mediante financiamento perante a Caixa Econômica Federal, após o imóvel ter sido retomado por inadimplemento do contrato de financiamento anterior.
Sustentam que, após a formalização da compra, com devida transferência da propriedade, conforme certidão de matrícula juntada no id. 118570786, constataram que o imóvel estava ocupado pelos réus, que, mesmo notificados extrajudicialmente para desocupação, conforme documento id. 118570787, recusaram-se a deixar o local.
Afirmam que buscaram resolver a questão de forma amigável, oferecendo prazos e auxílio para a mudança, sem sucesso, razão pela qual ingressaram com a presente demanda.
Assim, requer a tutela provisória de urgência para sua imissão na posse, e, ao final, a procedência do pedido.
A liminar foi deferida e devidamente cumprida, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada aos autos no id. 160968107.
Citados, os réus apresentaram contestação, na qual requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e sustentaram, preliminarmente, a existência de ação anulatória do leilão extrajudicial em trâmite na 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sob o nº 5001426-84.2023.4.02.5101, na qual se discute a validade da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal.
Pleitearam, assim, a suspensão do presente feito até o deslinde da ação anulatória.
No mérito, alegaram que não foram devidamente intimados para o leilão extrajudicial, o que, segundo defendem, viciaria todo o procedimento de consolidação da propriedade e, consequentemente, a venda do imóvel aos autores.
Sustentaram, ainda, a improcedência do pedido, sob o argumento de que a aquisição do imóvel pelos autores estaria maculada por vício de origem. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo preliminar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito, reputo-o saneado.
Além disso, verifico que o processo está pronto para julgamento, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para dirimir os pontos controvertidos.
No mérito, razão assiste aos autores.
Restou devidamente comprovado nos autos que os autores adquiriram o imóvel descrito na inicial, tendo, inclusive, providenciado o registro da propriedade em seu nome, conforme certidão de matrícula acostada no id. 118570786.
Igualmente, restou demonstrado que os réus foram regularmente notificados para desocupação do bem, conforme documento juntado no id. 118570787, não tendo, contudo, atendido à solicitação.
Importante destacar que o imóvel foi objeto de retomada pelo agente financiador, a Caixa Econômica Federal, em razão do inadimplemento do financiamento anterior, sendo posteriormente alienado aos autores, por meio de procedimento absolutamente regular.
Não há nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a higidez do procedimento de retomada e venda do imóvel, tampouco decisão da Justiça Federal que determine a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade ou da alienação subsequente.
Portanto, não há qualquer óbice jurídico que impeça a efetivação da posse pelos legítimos proprietários, sendo patente o direito dos autores à imissão na posse.
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo procedente o pedido formulado por SAMY SILVA CARDOSO e ISABELLA TORRÃO DA SILVA CONCEIÇÃO na presente ação de imissão na posse, para consolidar a posse dos autores sobre o imóvel situado na Rua São Calisto, n.º 348, quadra 03, lote 35, bairro Tanque, Rio de Janeiro/RJ.
Defiro aos réus os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 19:17
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 19:16
Juntada de acórdão
-
13/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
08/12/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:57
Outras Decisões
-
01/11/2024 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:52
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de SAMY SILVA CARDOSO em 27/08/2024 23:59.
-
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 20:37
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PASSOS em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 18:04
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813912-25.2025.8.19.0204
Jandyra Pedro da Cunha
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Heloisa Floriano Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 19:12
Processo nº 0801017-19.2025.8.19.0079
Agua Doce-Servicos Populares
Aguas do Imperador SA
Advogado: Jean Carlo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 22:56
Processo nº 0815547-54.2024.8.19.0211
Priscilla Oliveira Alves Elias
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Rafaela Ramiro Pontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 11:12
Processo nº 0844512-30.2024.8.19.0021
Jucilene Galdino Venancio
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 15:15
Processo nº 0811140-95.2022.8.19.0042
Sindicato dos Servidores Publicos e dos ...
Municipio de Petropolis
Advogado: Aline da Veiga Cabral Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2022 17:44