TJRJ - 0818660-06.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:23 Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 03/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 01:40 Decorrido prazo de MARCELO COSTA DE JESUS em 02/09/2025 23:59. 
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                                            17/08/2025 00:20 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            17/08/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0818660-06.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEDA SONIA DA CRUZ NUNES RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Cuidam os autos de ação proposta por LEDA SÔNIA DA CRUZ NUNES em face de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, equivocadamente distribuída a este juízo da 8ª Vara Cível (id 212775235).
 
 Diante do erro material acima narrado, considerando ainda o pedido de desistência da demandante, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, e determino seja cancelada a distribuição do presente feito.
 
 Sem custas nem honorários.
 
 Preclusa, dê- se baixa e arquivem-se.
 
 Desde logo, ficam cientes as partes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, § 1º da CNCGJ.
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
 
 PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
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                                            11/08/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 19:36 Juntada de Petição de ciência 
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                                            08/08/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 15:21 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            04/08/2025 12:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/08/2025 12:49 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2025 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 16:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 13:22 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/07/2025 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 14:41 Audiência Conciliação cancelada para 03/09/2025 13:30 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            12/06/2025 13:40 Juntada de Petição de ciência 
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                                            10/06/2025 00:12 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0818660-06.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEDA SONIA DA CRUZ NUNES RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A 1) Após consulta processual, verifica-se que o processo nº 0821499-72.2023.8.19.0203, foi sentenciado.
 
 Em que pese a identidade entre as partes, não há que se falar em conexão deste em relação ao mesmo, tendo em vista a impossibilidade de julgamento em conjunto e, portanto, de reunião das ações pois o mesmo já foi sentenciado, sendo aplicável a súmula 235 do STJ “ A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”; 2) À livre distribuição.
 
 RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
 
 JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular
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                                            06/06/2025 07:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 07:50 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            04/06/2025 16:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/06/2025 16:13 Expedição de Certidão. 
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                                            01/06/2025 11:40 Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 13:30 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            01/06/2025 11:40 Distribuído por dependência 
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                                            01/06/2025 11:38 Juntada de Petição de outros documentos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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