TJRJ - 0167743-27.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 19:14
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 13:48
Conclusão
-
10/06/2025 20:33
Juntada de petição
-
05/06/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado RAFAEL XAVIER RODRIGUES, objetivando a desconstituição do título executivo sob alegação de existência de nulidade da CDA.
Sustenta o excipiente a ocorrência da prescrição do crédito tributário e a sua ilegitimidade passiva, uma vez que desde o ano de 2019 o veículo fora comprado por terceiro.
Juntou os documentos de fls. 35/40./r/r/n/nManifestação do Estado às fls. 67/83./r/r/n/nDecido. /r/r/n/nA certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, devendo ser refutada pela parte executada por meio de provas (art. 3º da Lei 6.830/80)./r/r/n/nÉ entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade só se presta à discussão de matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que não demande dilação probatória.
A questão é, inclusive, alvo da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ./r/r/n/nNo caso dos autos, o débito exequendo se refere à cobrança de IPVA relativo aos anos de 2019,2020, 2021 e 2022./r/r/n/nNo que toca à prejudicial de prescrição arguida, importa dizer que, tratando o IPVA de tributo com lançamento de ofício, a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, consoante entendimento sufragado pelo C.STJ, no julgamento do Recurso Repetitivo, Resp. nº 1.320.825:/r/r/n/nTRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
IPVA.
DECADÊNCIA.LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
REGULARIDADE.
PRESCRIÇÃO.
PARÂMETROS.1.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.2.
Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte.3.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).(REsp 1320825/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)./r/r/n/nCompulsando os autos da execução em apenso, verifico que o crédito tributário, referente ao ano de 2019, passou a ser exigível no dia seguinte ao seu vencimento, razão pela qual o prazo prescricional de cinco anos começou a fluir em 25/01/2019. /r/r/n/nComo a execução foi ajuizada em 28/11/2023, não há que se falar em consumação do prazo prescricional. /r/r/n/nNote-se que, a regra que estabelece que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz determinando a citação do executado, conforme redação do artigo 174, § único, inciso I, do CTN, deve ser compatibilizada com o disposto no art. 802, parágrafo único do CPC/2015, que dispõe que a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. /r/r/n/nCom relação à alegação de ilegitimidade passiva, verifica-se que o IPVA é, na forma da lei, tributo de responsabilidade do proprietário do bem e cujo fato gerador renova-se anualmente./r/r/n/nAssim, é imprescindível que o sujeito passivo da obrigação tributária seja o proprietário do bem no ano em que se está cobrando o tributo./r/r/n/nNo caso dos autos, o executada comprovou que o veículo sob o qual incide o tributo foi objeto de transferência de propriedade no ano de 2019, através dos documentos de fls. 35/37./r/r/n/nOcorre, contudo, que, conforme prevê o art. 134 do CTB, no caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 do CTB sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar /r/nsolidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação./r/r/n/nVale frisar que, quanto à previsão da responsabilidade solidária do alienante, inicialmente, o STJ fixou, por meio do enunciado da Súmula nº 585, o entendimento de que A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação . /r/r/n/nTodavia, em momento posterior, a partir do Tema Repetitivo 1.118, o STJ flexibilizou o entendimento e firmou tese no sentido de que Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária /r/npelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente ./r/r/n/nE, no caso do Estado o Rio de Janeiro, há legislação pertinente, a Lei Estadual nº 2.877/1997, por meio da qual, precisamente em seu art. 3º, II e § 1º, reafirma-se a responsabilidade solidária do alienante que não comunicar a alienação do veículo ao /r/nórgão executivo de trânsito, em relação ao IPVA cujo fato gerador ocorrer entre a data da alienação e a da comunicação./r/r/n/nPortanto, não assiste razão ao executado quanto à alegação de ilegitimidade passiva, posto que os fatos geradores da CDA executada ocorreram antes da comunicação de venda, sendo incontestável a sua responsabilidade solidária./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. /r/nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
TEMA 1.118/STJ E ARTIGO 3º, II, DA LEI ESTADUAL N° 2.877/1997. 1.
Execução fiscal, visando à cobrança de créditos tributários de IPVA. 2.
Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta, extinguindo a execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva da Executada, decorrente, por sua vez, /r/nda prévia alienação do veículo, ainda que sem a devida comunicação ao DETRAN. 3.
Apelo do Embargado, arguindo a responsabilidade solidária do alienante diante da ausência de comunicação ao órgão competente. 4.Responsabilidade solidária que /r/nse verifica, em razão do texto expresso do artigo 3°, II, da Lei Estadual n° 2.877/1977.
Tema n° 1.118 do STJ. 5.
Reforma da sentença e prosseguimento da execução fiscal.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0015288-48.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 17/12/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) /r/r/n/nDiante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO de fls. 31/33./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se as partes, devendo o Estado se manifestar quanto ao prosseguimento da execução. -
13/05/2025 11:04
Conclusão
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13/05/2025 11:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:30
Conclusão
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07/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 21:48
Juntada de petição
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05/03/2025 21:43
Juntada de petição
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14/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:36
Juntada de documento
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14/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:08
Juntada de petição
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01/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:12
Conclusão
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10/10/2024 18:07
Juntada de petição
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07/10/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 12:16
Conclusão
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09/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 07:15
Juntada de petição
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07/08/2024 15:17
Juntada de petição
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07/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:12
Conclusão
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30/07/2024 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 17:27
Juntada de documento
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14/05/2024 13:10
Redistribuição
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14/05/2024 13:10
Remessa
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14/03/2024 20:43
Remessa
-
14/03/2024 20:43
Redistribuição
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08/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 09:40
Documento
-
03/12/2023 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2023 22:09
Conclusão
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03/12/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 18:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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