TJRJ - 0083573-06.2015.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:07
Juntada de petição
-
01/09/2025 18:10
Conclusão
-
01/09/2025 18:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/09/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 19:19
Juntada de petição
-
26/07/2025 09:47
Juntada de petição
-
18/07/2025 17:04
Juntada de petição
-
17/07/2025 18:34
Juntada de petição
-
02/07/2025 19:37
Juntada de petição
-
02/07/2025 15:23
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embragos de declaração de IE1237 é tempestivos e que a apelação de IE1243 é tempestivas e as custas foram devidamente recolhidas.
Ao embargado.
Ao apelado.
Isabel Cabral 01/17460 -
17/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:41
Juntada de documento
-
06/06/2025 15:31
Juntada de petição
-
22/05/2025 14:55
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por Beatriz de Oliveria Lima em face de Concessionária Metrô Rio e outro, para a finalidade de reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de lesões decorrentes de queda da autora na escada da estação Central . /r/r/n/nAponta que, no acesso à escada, foi surpreendida com tumulto decorrente de grande número de passageiros e, em razão de empurrões, desequilibrou-se e caiu na escada, sendo pisoteada e arrastada.
Informa que não havia agente de segurança do réu no local para evitar o tumulto, especialmente no horário do rush. /r/r/n/nInicial acompanhada dos documentos de fls. 3/118. /r/r/n/nGratuidade de justiça deferida à fl. 131. /r/r/n/nCitada, a ré CONCESSIONARIA METRO RIO S/A contestou às fls. 137.
De início, requereu o chamamento ao processo a seguradora ALLIANZ SEGUROS S/A.
No mérito, argui existência de causa de excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima, trazendo, à fl. 243, formulário de controle de ocorrência no intuito de provar que a autora haveria se confundido e, segundo seu relato, ingressado em escada rolante programada para funcionar no sentido contrário, não havendo qualquer menção a tumulto.
Sustenta a tese subsidiária de fato de terceiro. /r/r/n/nContestação de ALLIANZ SEGUROS S.A. às fls. 414 que, no mérito, reforça as alegações da ré Metrô Rio.
Quanto ao chamamento, indica que a franquia cobrada no valor de R$30.000,00 é superior ao pedido de condenação por danos materiais, de modo que a cobertura não seria aplicável ao caso.
Em relação aos danos morais, argumenta que sua cobertura é adicional, e que apenas pode ser acionado caso estes sejam decorrentes de danos materiais ou corporais indenizáveis.
Por fim, quanto aos danos estéticos, aponta que não se encontram abarcados no contrato de seguro. /r/r/n/nRéplica da parte autora no id 642./r/r/n/nPetição de fl. 670, na qual a parte autora solicitou a produção de prova testemunhal. /r/r/n/nDecisão de fl. 674, que deferiu a inversão do ônus da prova. /r/r/n/nDesignada AIJ por meio da decisão de fl. 1039, não se fizeram presentes a parte autora e sua testemunha, conforme assentada de fl. 1070.
Na petição de fl. 1083, esclareceu a parte que a Carta Precatória para intimação da testemunha não foi remetida ao Cartório da Vara Cível de Mesquita, solicitando sua intimação e designação de nova data. /r/r/n/nFrente às dificuldades em intimar a testemunha, na petição de fl. 1148, a autora informou não possuir mais provas a produzir. /r/r/n/nDecisão de fl. 1128, em que foi decretada a perda da prova testemunhal. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nTrata-se de relação de consumo, uma vez que autor e ré se adequam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor referidos nos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90. /r/r/n/nA autora trouxe aos autos laudos médicos que confirmam que as lesões decorreram de queda de escada no dia 08/08/2014, em especial aquele de fl. 109.
No mais, também trouxe fotografias em que podem ser verificados hematomas e escoriações em seu corpo. /r/r/n/nDe outro turno, a ré apresentou, à fl. 242, formulário de controle de ocorrência, que confirma que a autora se encontrava em uma de suas estações no dia e horário indicados, confirmando a condição de passageira da parte autora. /r/r/n/nO ponto controvertido reside no motivo pelo qual ocorreu a queda: se seria resultante de tumulto conforme a narrativa autoral ou por conta de desatenção da passageira, conforme documento da concessionária. /r/r/n/nÉ importante mencionar que se trata de acidente ocorrido em uma sexta-feira, às 7h40, na estação Central, no sentido Zona Sul.
Do contexto fático, depreende-se com facilidade que se trata de horário do rush em dia de semana e em uma das estações mais movimentadas da cidade do Rio de Janeiro.
Ademais, é de conhecimento notório que as estações e trens da ré, no dia, horário e sentido indicados possuem volume muito grande de passageiros.
Deste modo, mostram-se verossímeis as alegações autorais. /r/r/n/n
Por outro lado, foi deferida a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, como se verifica da decisão de fl. 674.
Conclui-se, assim, que a concessionária não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC.
Mesmo que a ré não mais possua as filmagens da data do acidente, tal rotina administrativa de se desfazer das filmagens após 15 dias não a isenta de seu ônus probatório.
A concessionária, ao menos, deveria ter o cuidado de manter sob sua guarda as filmagens de momentos em que ocorreram acidentes noticiados.
No caso dos autos, a ré tinha conhecimento do ocorrido, tendo lavrado formulário de controle de ocorrência. /r/r/n/nAfasto, portanto, a excludente do nexo causal na medida em que o réu não comprovou a culpa exclusiva do autor, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC. /r/r/n/nQuanto à tese de fato de terceiro, entendo que a ocorrência de acidentes nas escadas e plataformas da ré se caracteriza como risco do empreendimento.
Cabe relembrar que é dever da transportadora zelar pela integridade física de seus passageiros, o que inclui o fluxo de pessoas por suas escadas e plataformas, em especial nas estações mais cheias, nos dias de semana e em horários de grande movimento. /r/r/n/nA responsabilidade aqui caracterizada é de natureza objetiva, seja por força da incidência do Código de Defesa do Consumidor, seja por força da norma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. /r/r/n/nO dano moral está caracterizado ante o comprometimento da saúde da autora, que, conforme id 106 precisou ficar afastada de seu trabalho por 15 dias.
Ademais, todos os documentos médicos acostados e fotografias demonstram de forma inequívoca lesão à sua integridade física, direito da personalidade que restou violado. /r/r/n/nQuanto aos danos materiais, estão comprovados no valor total de R$38,39 (fl. 110).
O primeiro cupom fiscal apresentado, no valor de R$19,65 é datado de 31/08/2014 e diz respeito à compra em uma farmácia.
Já o segundo cupom, de R$18,74 se refere à compra de algodões e ataduras menos de um mês após o acidente.
Deste modo, considerando a natureza das compras e curto lapso temporal, entendo como comprovados os danos materiais apontados. /r/r/n/n
Por outro lado, no que diz respeito aos danos estéticos, não há nos autos indicativo de que as lesões tenham gerado alterações permanentes e visíveis na aparência física da autora, motivo pelo qual não restaram caracterizados. /r/r/n/nSobre o chamamento ao processo, verifico que o despacho de fls. 290 deferiu a denunciação à lide, sendo esta modalidade de intervenção de terceiros a mais adequada ao caso dos autos.
O réu elaborou pedido do chamamento ao processo ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, entretanto, a normativa trazida no CPC de 2015 aponta, de forma clara, ser cabível a denunciação à lide quando o denunciado estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (art. 125, II do CPC), situação que se amolda perfeitamente ao contrato de seguro. /r/r/n/nJá o chamamento ao processo, nos termos do art. 130 do mesmo diploma legal, é pertinente em se tratando de fiador e afiançado ou devedores solidários, não sendo o caso dos autos. /r/r/n/nAssim sendo, passo a analisar a denunciação à lide, que foi efetivamente deferida pelo juízo à fl. 290, e se mostra como instituto correto em se tratando de seguradora e segurado. /r/r/n/nDo contrato de seguro celebrado entre denunciante e denunciado, há previsão de cobertura securitária referente ao pagamento indenização por danos materiais e corporais, bem como cobertura adicional em caso de danos morais. /r/r/n/nDe início, quanto aos danos materiais, verifico que o valor a ser pago pela concessionária (R$38,39) é muito inferior ao valor da franquia, de R$30.000,00.
Deste modo, não há que se falar em cobertura. /r/r/n/nJá em relação aos danos morais, consta cláusula que aponta que apenas seria devida a cobertura caso os danos morais sejam diretamente decorrentes de danos materiais ou danos corporais causados a terceiros e que sejam indenizáveis (fl. 432). /r/r/n/nContudo, considerando que o valor dos danos materiais é muito inferior ao valor da franquia, não se trata de dano indenizável pela seguradora, como explanado anteriormente.
Em consequência, não pode ser acionada a cobertura adicional por danos morais de igual sorte. /r/r/n/nDo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material à autora, no valor e R$38,39, corrigido e acrescido de juros em 1% ao mês, a contar da data do desembolso, bem como por dano moral no valor de R$ 10.000,00 à autora, corrigido a contar desta data e acrescido de juros em 1% ao mês, a contar da data da citação. /r/r/n/nJULGO IMPROCEDENTE PEDIDO relativo à denunciação. /r/r/n/nCondeno a ré em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação na demanda principal.
Condeno-a, além disso, em custas e honorários, em idêntico percentual, diante da sucumbência perante a denunciada, na lide secundária. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. -
28/03/2025 18:19
Conclusão
-
28/03/2025 18:19
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:20
Reforma de decisão anterior
-
16/12/2024 11:20
Conclusão
-
12/12/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:37
Juntada de documento
-
12/09/2024 17:16
Juntada de petição
-
30/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:02
Conclusão
-
21/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:13
Juntada de petição
-
19/06/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:58
Juntada de petição
-
06/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:03
Juntada de documento
-
19/01/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:01
Expedição de documento
-
27/09/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:28
Conclusão
-
22/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:51
Juntada de petição
-
23/06/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:02
Conclusão
-
19/06/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:28
Juntada de petição
-
18/04/2023 16:20
Juntada de petição
-
10/04/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 10:20
Despacho
-
14/12/2022 13:01
Juntada de petição
-
22/11/2022 11:18
Juntada de petição
-
16/11/2022 14:25
Juntada de petição
-
09/11/2022 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:58
Expedição de documento
-
04/11/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 14:12
Audiência
-
14/10/2022 08:46
Outras Decisões
-
14/10/2022 08:46
Conclusão
-
23/09/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 08:01
Conclusão
-
08/09/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:27
Juntada de petição
-
28/06/2022 23:00
Juntada de petição
-
15/06/2022 12:48
Juntada de petição
-
08/06/2022 18:05
Juntada de petição
-
25/05/2022 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 11:03
Juntada de documento
-
19/01/2022 14:03
Expedição de documento
-
09/11/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 09:11
Outras Decisões
-
05/11/2021 09:11
Conclusão
-
04/11/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 12:35
Trânsito em julgado
-
08/07/2021 17:24
Juntada de petição
-
17/05/2021 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2021 02:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2021 02:51
Conclusão
-
12/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 13:43
Juntada de petição
-
07/01/2021 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 01:12
Conclusão
-
11/12/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 18:10
Juntada de petição
-
19/08/2020 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2020 02:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 02:04
Conclusão
-
18/08/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 12:06
Juntada de petição
-
22/05/2020 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2020 14:17
Reforma de decisão anterior
-
19/05/2020 14:17
Conclusão
-
16/03/2020 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2020 12:43
Outras Decisões
-
16/03/2020 12:43
Conclusão
-
03/03/2020 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2020 12:02
Outras Decisões
-
02/03/2020 12:02
Conclusão
-
02/03/2020 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 19:15
Juntada de petição
-
23/10/2019 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2019 09:43
Conclusão
-
22/10/2019 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2019 19:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 16:38
Conclusão
-
21/10/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 14:45
Remessa
-
14/10/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 09:14
Conclusão
-
11/10/2019 11:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 18:02
Juntada de petição
-
07/08/2019 11:30
Juntada de petição
-
30/07/2019 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2019 18:47
Conclusão
-
29/07/2019 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2019 13:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 18:04
Juntada de petição
-
10/05/2019 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2019 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 19:19
Conclusão
-
03/05/2019 10:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2019 15:12
Juntada de petição
-
26/03/2019 13:38
Juntada de petição
-
18/03/2019 15:52
Juntada de petição
-
08/03/2019 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2019 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 03:02
Juntada de petição
-
18/09/2018 21:53
Juntada de petição
-
28/08/2018 14:11
Juntada de documento
-
27/08/2018 17:58
Despacho
-
24/08/2018 23:07
Juntada de petição
-
24/08/2018 13:28
Juntada de petição
-
24/08/2018 13:11
Juntada de petição
-
03/08/2018 14:19
Documento
-
27/07/2018 13:34
Documento
-
17/07/2018 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 15:34
Expedição de documento
-
12/07/2018 13:34
Audiência
-
03/07/2018 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2018 15:04
Conclusão
-
29/06/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 10:11
Juntada de petição
-
15/05/2018 16:30
Expedição de documento
-
11/05/2018 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2018 16:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 16:50
Conclusão
-
09/05/2018 16:50
Outras Decisões
-
16/10/2017 18:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2017 18:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2017 12:35
Juntada de petição
-
14/07/2016 12:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2016 12:29
Juntada de documento
-
11/03/2016 13:58
Documento
-
09/03/2016 14:10
Juntada de documento
-
04/03/2016 13:54
Juntada de petição
-
27/01/2016 14:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2016 16:25
Expedição de documento
-
13/01/2016 17:53
Audiência
-
13/01/2016 17:53
Conclusão
-
13/01/2016 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2016 17:53
Publicado Despacho em 27/01/2016
-
12/11/2015 16:43
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2015 16:32
Juntada de documento
-
27/07/2015 18:59
Juntada de petição
-
09/07/2015 17:41
Conclusão
-
09/07/2015 17:41
Publicado Despacho em 15/07/2015
-
09/07/2015 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2015 13:06
Juntada de petição
-
18/03/2015 17:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2015
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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