TJRJ - 0840136-19.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo:0840136-19.2024.8.19.0209 Classe:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: WANIA SILVA PINTO, PAULA SILVA PINTO, MOACYR JOSE PINTO FILHO INVENTARIADO: MOACYR JOSE PINTO 1 - Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), e a fim atender ao disposto no art. 303, I, "c", do Código de Normas da CGJ - Parte Judicial, INTIME-se o inventariante para apresentar todas as certidões e títulos de bens e/ou indicá-las caso já constantes nos autos, no prazo de 30 dias, na seguinte ordem se aplicável: - Certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade; - Certidões da justiça federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade; - Certidões do 5º e 6º distribuidores em nome no inventariado; - Certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça; - Certidões do 2º Distribuidor em nome do inventariado, espólio e dos bens imóveis, se houver, ou do Distribuidor onde o bem esteja situado; - Certidões de quitação fiscal dos bens imóveis, se houver; - Certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel; - Espelho do IPTU, onde conste a metragem do bem imóvel, se houver; - Certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (http://www.funesbom.rj.gov.br). 2 - Cumpridos os itens acima, venha a certidão cartorária e, sanadas eventuais pendências, ao MP caso interveniente e conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
21/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BARBARA LIMA NUNES em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), e a fim atender ao disposto no art. 303, I, "c", do Código de Normas da CGJ - Parte Judicial, ao (à) inventariante para apresentar todas as certidões e títulos de bens e/ou indicá-las, caso já const -
21/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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