TJRJ - 0004671-87.2021.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Central da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:51
Conclusão
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03/06/2025 12:17
Juntada de petição
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30/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Em que pese nosso entendimento reiterado pela admissibilidade da penhora online em casos como o presente, atualizando nossas pesquisas perante o TJRJ constatamos que hoje há quase unanimidade quanto a impenhorabilidade dos ativos financeiros de titularidade dos devedores em montante de até 40 salários-mínimos, tendo em vista o posicionamento pacificado no âmbito do STJ a esse respeito, com interpretação extensiva do Art.833, X, do CPC às contas-correntes, fundos de investimentos e afins, ressalvada às hipóteses de comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não é o caso dos autos, conforme se vê adiante:/r/r/n/n0055720-78.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/r/n/nDes(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 19/10/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/r/n /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
PENHORA ONLINE.
VALOR MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo Estado do Rio de Janeiro, uma vez que o art. 854, §1º do CPC/2015 é claro ao dispor que nos casos de penhora de dinheiro ou aplicação financeira, o juiz, de ofício, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo, não havendo se falar ofensa ao contraditório. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, salvo comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não se constata no caso concreto.
Precedentes. 3.
No decorrer da execução, observa-se que as diligências requeridas pelo exequente não foram totalmente cumpridas pelo cartório, além de realizadas anos depois da decisão do juízo determinando a constrição de bens da empresa executada. 4.
Desse modo, não configurada a prescrição intercorrente, diante da necessária observância ao disposto no Enunciado nº 106 da Súmula do STJ, art. 40, §1º, da lei 6.830/80 e na orientação firmada no Resp 1340553/RS. 5.
Recurso conhecido e desprovido./r/r/n/r/n/n0026964-59.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/r/n/nDes(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 09/03/2023 - NONA CÂMARA CÍVEL/r/n /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE SOBRE ATIVOS FINANCEIROS DA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NO QUE SE REFERE AOS VENCIMENTOS E AS REMUNERAÇÕES, BEM COMO AS QUANTIAS DEPOSITADAS EM POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS SÃO ¿ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS¿.
ART. 833, IV E X DO CPC.
O LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEVE SER OBSERVADO TAMBÉM QUANTO À CONTA CORRENTE E AOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES DO STJ.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE LEGAL, CONSERVANDO-SE À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM O QUE ULTRAPASSA ESTE PATAMAR./r/r/n/r/n/r/n/n0009529-72.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/r/n/nDes(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 06/03/2023 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL/r/n /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINA A PENHORA EM CONTA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
MALFERIMENTO DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA COMUTATIVA.
CRFB, ART. 5.º, XXXV.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO QUE MERECE REFORMA.
Para a concessão de gratuidade de justiça à pessoa física é suficiente a afirmação do requerente de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Tal afirmação é protegida por presunção juris tantum de veracidade, a qual não se infirma, em princípio, por fundamentos genéricos.
Entendimento do STJ no sentido de que impenhoráveis as quantias até 40 salários-mínimos depositadas não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, em interpretação extensiva do art. 833, inciso X do CPC.
Recurso a que se dá provimento./r/n /r/r/n/n0037331-45.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/r/n/nDes(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 06/10/2022 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL/r/n /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA O DESBLOQUEIO DOS VALORES E/OU SUSPENSÃO DA PENHORA NA QUANTIA DE R$ 10.658,06 (DEZ MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E OITO REAIS E SEIS CENTAVOS).
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, INCISOS IV E X DO CPC.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE/EXECUTADO QUE MERECE SER ACOLHIDA EM PARTE.
Cediço que cabe ao executado demonstrar a natureza salarial do numerário objeto de constrição judicial, provando a impenhorabilidade com base na hipótese prevista no art. 833, inciso IV do CPC, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
Todavia, incide na hipótese a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC, que dispõe sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da origem do valor, sendo necessário consignar a jurisprudência recorrente do STJ, segundo a qual a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente - caso dos autos -, ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Desta forma, imperioso reconhecer a impenhorabilidade dos valores pertencentes ao agravante que somam R$ 10.658,06 (dez mil seiscentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), eis que inferiores a 40 salários mínimos.
Assim, desconstituída a penhora, não está mais seguro o juízo, impondo-se nova indicação, a fim de regularizar o andamento do feito.
Com efeito, cediço que para oposição de embargos à execução fiscal é necessária a garantia do Juízo, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80, por meio de constrição judicial de bens do executado (penhora ou depósito).
Tal dispositivo legal, por força do Princípio da Especialidade, afasta a aplicação do art. 914 do CPC às execuções fiscais.
Por seu turno, ainda que em situações excepcionais, a jurisprudência tem admitido a dispensa da garantia integral do crédito executado, como forma de viabilizar o amplo acesso à Justiça, no caso dos autos, o executado não fez prova de não possuir bens ou rendas capazes de garantir integralmente a dívida, e em que pese o reconhecimento da sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, eis que lhe foi concedido o beneficio da gratuidade de justiça nos embargos à execução, tal fato não exime o executado de garantir o juízo.
Precedente do STJ.
Reforma parcial da decisão para determinar o desbloqueio das contas do agravante, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos nacionais, devendo eventual saldo restante ser transferido para conta de depósito judicial, até o julgamento de mérito da ação originária, bem como condicionar o recebimento dos embargos à execução a garantia integral do juízo.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO./r/r/n/r/n/n0037717-75.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/r/n/nDes(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 29/11/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL/r/n /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ EXECUÇÃO FISCAL ¿ DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA ORA RECORRENTE ¿ ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR ¿ REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS, RESSALVADA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE, HIPÓTESES ESTAS NÃO DEMONSTRADAS NO CASO CONCRETO QUANTIA SUJEITA À PENHORA DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA INFERIOR AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, ATRAINDO, NA HIPÓTESE, O ENTENDIMENTO QUE CONSAGRA A REGRA DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR ¿ AGRAVANTE QUE DEMONSTROU QUE OS VALORES SOBRE OS QUAIS RECAI A CONSTRIÇÃO JUDICIAL SÃO DECORRENTES DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, O QUE ATRAI A REGRA PROTETIVA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC ¿ DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO./r/r/n/r/n/n0043948-21.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/r/n/nDes(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 08/09/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/r/n /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
DECISÃO QUE DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE DESBLOQUEIO, MANTENDO A CONSTRIÇÃO DE R$ 4.855,11.
RECURSO DA EXECUTADA.
PENHORA QUE RECAIU SOBRE PENSÃO POR MORTE.
VERBA IMPENHORÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, IV DO CPC.
PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
TESE DO EXEQUENTE/AGRAVADO É DE QUE O VALOR CREDITADO NÃO FOI UTILIZADO EM SUA INTEGRALIDADE, FORMANDO UMA RESERVA DE CAPITAL, O QUE OBSTARIA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
ATUAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ É NO SENTIDO DE QUE AS QUANTIAS POUPADAS, INCLUSIVE EM CONTA CORRENTE, SÃO IMPENHORÁVEIS ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPERIOSA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, COM O DESBLOQUEIO DO VALOR REMANESCENTE.
RECURSO PROVIDO./r/r/n/nAssim, tendo em vista o requerimento expresso e a comprovação de que o executado não dispõe de recursos acima do teto protegido pela impenhorabilidade, acolho a tese deduzida e DEFIRO o pedido de desbloqueio, bem como DEFIRO a gratuidade de justiça requerida. /r/r/n/nSem prejuízo, em se tratando de execução fiscal para satisfação de crédito tributário de IPTU e levando-se em conta os requerimentos realizados pelo exequente, inclusive na petição inicial e em observância ao princípio do impulso oficial (Art.2º, CPC), DETERMINO a realização de penhora do bem imóvel gerador da dívida./r/r/n/nLavre-se o termo de penhora do imóvel em cartório.
Expeça-se ofício para registro no RGI bem como mandado de avaliação do bem.
Instrua-se o mandado com os documentos indispensáveis previstos na Consolidação Normativa da Corregedoria bem como eventuais outras normas relacionadas.
Faça-se constar no mandado de avaliação a advertência ao Oficial de Justiça para o fiel cumprimento da determinação sob pena de incursão nas medidas administrativas de caráter correicional.
Tudo realizado, intime-se o executado para opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 dias. -
27/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:32
Outras Decisões
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21/05/2025 16:32
Conclusão
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20/05/2025 13:42
Juntada de petição
-
20/05/2025 13:41
Juntada de petição
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04/04/2025 15:16
Conclusão
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04/04/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:06
Juntada de documento
-
07/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 15:59
Processo Desarquivado
-
11/01/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 13:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/01/2023 13:13
Juntada de documento
-
11/01/2023 13:12
Processo Desarquivado
-
29/10/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 18:38
Conclusão
-
28/10/2021 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/10/2021 08:54
Juntada de petição
-
05/10/2021 15:42
Processo Desarquivado
-
31/08/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 10:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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31/08/2021 10:25
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 17:01
Conclusão
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13/08/2021 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/07/2021 21:07
Juntada de petição
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26/04/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 09:16
Documento
-
25/02/2021 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 18:52
Conclusão
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18/02/2021 21:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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