TJRJ - 0840176-19.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0840176-19.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIAN SILVA DO RAMO HENRIQUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Ciente do agravo interposto.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Segue informação nesta data. 2.
Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de ID 198551229.
Intime-se o perito nomeado. "Em resposta ao Ofício n: 1251 2025 Agravo de Instrumento nº 0049016-44.2025.8.19.0000 Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ADRIAN SILVA DO RAMO HENRIQUES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Insurge-se a parte autora/agravante contra decisão com o seguinte teor: "1) Reconsidero a decisão do índex 156722571, item 9; 2) Índex 162669167, contestação.
Considerando que após consulta processual verifica-se que os pedidos do processo nº 0840175-34.20204.8.19.0203, são totalmente diversos, tendo sido o mesmo sentenciado, indefiro a preliminar de existência de conexão; 3) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5) Defiro a produção da prova pericial.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
Bernardo Carvalho Silva Santos, telefones: 994095128 /996016063, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo INFORMAR a Serventia, por e-mail, a data designada para a realização da perícia.
A prova pericial foi requerida pela parte autora, que deverá arcá-la, na forma do artigo 95 do CPC, observando-se, no entanto, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida; 6) Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 360; 7) Às partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias; 8) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC." Por oportuno, esclareço que em juízo de retratação foi mantida a decisão agravada.
Rogo a Vossa excelência aceitar meus respeitosos cumprimentos.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular Ao Exmo.
Dr.
Des.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO 16ª Câmara de Direito Privado (antiga 4ª Câmara Cível) -
03/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:19
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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17/06/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0840176-19.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIAN SILVA DO RAMO HENRIQUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Reconsidero a decisão do índex 156722571, item 9; 2) Índex 162669167, contestação.
Considerando que após consulta processual verifica-se que os pedidos do processo nº 0840175-34.20204.8.19.0203, são totalmente diversos, tendo sido o mesmo sentenciado, indefiro a preliminar de existência de conexão; 3) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5) Defiro a produção da prova pericial.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
Bernardo Carvalho Silva Santos, telefones: 994095128 /996016063, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo INFORMAR a Serventia, por e-mail, a data designada para a realização da perícia.
A prova pericial foi requerida pela parte autora, que deverá arcá-la, na forma do artigo 95 do CPC, observando-se, no entanto, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida; 6) Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 360; 7) Às partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias; 8) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
06/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:50
Outras Decisões
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31/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:27
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 08:26
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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29/10/2024 08:26
Juntada de Petição de outros anexos
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29/10/2024 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 08:26
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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29/10/2024 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 08:26
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 08:25
Juntada de Petição de outros anexos
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29/10/2024 08:25
Juntada de Petição de outros anexos
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29/10/2024 08:25
Juntada de Petição de outros anexos
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29/10/2024 08:25
Juntada de Petição de outros anexos
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29/10/2024 08:25
Juntada de Petição de outros anexos
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29/10/2024 08:25
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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