TJRJ - 0806015-43.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MICHELE SILVA DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 15:11
Rejeitado o aditamento à denúncia
-
11/07/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:45
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
23/06/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2025 23:48
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO DE OLIVEIRA CAMPOS em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 11:24
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:25
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 22:20
Juntada de Petição de ciência
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0806015-43.2025.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MICHELE SILVA DE SOUZA, PEDRO DE OLIVEIRA CAMPOS Processo: 0806015-43.2025.8.19.0204 SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra MICHELE SILVA DE SOUZA e PEDRO DE OLIVEIRA CAMPOS, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Consta da denúncia que: “No dia 17 de março de 2025, por volta das 13h40min, no interior da loja Centauro, Shopping Bangu, nesta regional, os DENUNCIADOS, conscientes e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, sete peças de vestuário, avaliadas em R$ 2.099,93, bens de propriedade do referido estabelecimento comercial, conforme auto de apreensão de index 178953697.
Conforme os elementos constantes dos autos, a funcionária Joyce Silva de Souza percebeu que o denunciado PEDRO apresentava comportamento suspeito, além de ter comparecido ao estabelecimento em data pretérita, aproximadamente quatro ou cinco dias antes.
Ao verificar a organização da seção de vestuário, a funcionária notou que uma das araras, onde estavam expostas calças alusivas ao time "Flamengo", encontrava-se vazia.
Antes disso, havia uma quantidade expressiva de peças nesse local, estimando-se que entre quinze e vinte unidades estivessem ali anteriormente.
Diante dessa constatação e da recente saída do denunciado do estabelecimento, a supervisora dirigiu-se ao setor de monitoramento interno e analisou as imagens captadas pelas câmeras de segurança.
Através da filmagem, foi possível observar que o denunciado havia subtraído nove peças de vestuário, sendo sete calças da marca Adidas, alusivas ao time Flamengo, e duas blusas.
Após pegar as roupas, o denunciado se dirigiu ao segundo provador, onde permaneceu por alguns minutos.
Ao sair, porém, levava consigo apenas duas blusas, que foram recolocadas em uma das araras.
Na sequência, o denunciado afastou-se do local, mantendo uma postura que denotava tentativa de disfarce.
Instantes depois, a denunciada Michele ingressou na loja e, sem hesitação, pegou duas peças de roupa e seguiu diretamente para o segundo provador, o mesmo que havia sido utilizado momentos antes pelo denunciado PEDRO, o que despertou ainda mais suspeitas da supervisora.
A funcionária então entrou em contato com a colaboradora Kerllin, que se encontrava na área de vendas, e esta informou que a denunciada havia deixado o interior da loja de maneira apressada.
Diante disso, a supervisora saiu em seu encalço e a localizou no interior da loja Di Santinni, estabelecimento comercial vizinho à Centauro.
Ao ser abordada, a denunciada negou, a princípio, que estivesse portando qualquer objeto subtraído.
Contudo, após ser confrontada, abriu sua bolsa e retirou as peças furtadas, além de um desacoplador de alarmes, utilizado para remover os dispositivos antifurto dos produtos.
Diante da abordagem, a denunciada Michele realizou uma ligação telefônica para o denunciado Pedro, solicitando que este retornasse ao local, ao que ele respondeu que já se encontrava distante.
Na ocasião, a denunciada alegou que havia cometido o furto para quitar uma dívida contraída com o denunciado Pedro, a quem qualificou como agiota.
Posteriormente, funcionários da loja localizaram, no interior do provador utilizado pela denunciada, uma bolsa confeccionada com papel alumínio e fita adesiva, contendo alarmes de segurança, cabos de aço e etiquetas das peças subtraídas.
Diante dos fatos, a denunciada foi conduzida à delegacia.
Assim, objetiva e subjetivamente típica e reprovável a conduta dos DENUNCIADOS que infringiram o disposto no artigo 155 §4º, inciso IV, do Código Penal.” A peça acusatória veio instruída com o Auto de prisão em flagrante nº: 034-04499/2025 (index 178953687) Registro de Ocorrência nº 034-04499/2025 (index 178953688).
Termos de declaração (index 178953689, 178953693 e 178953695).
Auto de entrega (index 178953691).
Auto de apreensão (index 178953697).
FAC dos acusados nos index 192807597 e 192807600, não havendo anotações anteriores com trânsito em julgado. constando condenação anterior, com trânsito em julgado. (ID. 161065663) Assentada da audiência de custódia ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. (index 179480527).
Petição da acusada Michele requerendo a revogação da prisão preventiva, em index 180481824.
Denúncia oferecida (index 182301556).
Decisão que recebeu a denúncia em 03/04/2025 (index 182976082), e manteve a prisão cautelar da acusada Michele.
Acusada Michele citada em index 191634844.
Acusado Pedro citado em index 193659443.
AIJ realizada no dia 20/05/2025, ocasião em que o acusado Pedro foi colocado com mais dois detentos em uma sala própria e reconhecido pela testemunha Joyce.
Na mesma ocasião, aquela e outras duas testemunhas foram ouvidas, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados. (index 194312837) Alegações finais do Ministério Público apresentadas na ocasião da AIJ, nas quais requereu o julgamento procedente da pretensão punitiva estatal e a consequente condenação do réu. (index 194312837) Alegações finais do acusado Pedro em index 195573319, nas quais alegou a configuração de crime impossível no caso concreto, e, por conseguinte, requereu a absolvição com fulcro no artigo 386, III do CPP.
Subsidiariamente, requereu a absolvição com base na insuficiência de provas.
Alegações finais da acusada Michele em index 195940277, nas quais requereu a absolvição da acusada por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público, na qual imputa aos acusados a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.
DO MÉRITO DA MATERIALIDADE, DA AUTORIA E DA QUALIFICADORA A materialidade do delito restou comprovada a partir do auto de prisão em flagrante no index 178953687, registro de ocorrência no index 178953688, termos de declaração no index 178953689, 178953693 e 178953695, e, em especial, no auto de apreensão do index 178953697, que comprovou a recuperação de sete calças da marca Adidas, etiquetas de segurança, alarmes, cabos de aço e um desacoplador.
Os referidos objetos corroboraram a narrativa da denúncia.
Já a autoria também se encontra suficientemente comprovada pelos relatos coesos e harmônicos das testemunhas ouvidas durante a instrução.
Nessa esteira, tem-se o depoimento da testemunha Joyce S. de S., funcionária da loja, que, ao ser indagada sobre os acusados e os fatos, afirmou “Que o Pedro era mais ou menos da altura da depoente, um pouco mais alto.
Que a depoente mede 1,67m.
Que Na loja o acusado estava usando uma blusa de basquete, uma bermuda longa, e ele não era nem gordo, nem magro, era médio, tinha cabelo cortado.
Que a Michelle tinha cabelo longo, mais alta e mais magra que a depoente.
Que era branca, com cabelo preto, bastante escuro.
Que a depoente lembra dela.
Que o Pedro era branco, e deve ser mais novo ou um pouco mais velho que a depoente, entre 20 e 30 anos.
Que a depoente lembra que o acusado tinha uma tatuagem de tamanho médio no antebraço, mas não lembra em qual era.
Que também, o olhar do acusado era muito parecido com o meu gerente da depoente.
Que antes dele praticar esse furto, ele já tinha ido na loja e depoente comentou com as meninas da loja que ele se parecia muito com o gerente delas, só que ele era mais baixo.
Que o acusado tinha um olhar mais puxado.
Que tirou a foto do Pedro através da tela do celular da Michele no dia dos fatos.
Que o monitoramento das câmeras da loja fica no setor de estoque, dentro da loja, na parte de cima.
Que quando a depoente foi nas câmeras, a acusada ainda estava dentro do provador.
Que no provador não tem câmera, só do lado de fora.
Que a depoente não viu a acusada furtando dentro da loja, mas que viu quando ela saiu, pois abordou ela do lado de fora.
Que pode dizer com certeza que a acusada furtou porque quando ela saiu do provador, a bolsa dela estava cheia, e quando ela foi abordada do lado de fora, a acusada tirou as peças de dentro da bolsa dela.
Que não aparece na filmagem a acusada colocando as peças dentro da bolsa porque isso ocorreu dentro do provador e lá não há câmeras.
Que a depoente apresentou as filmagens para o inspetor de polícia no dia 17 de março.
Que a dinâmica envolvendo a depoente ter ido até o setor de monitoramento durou entre 13:20 e 14:10.
Que a depoente trabalha há 11 anos na centauro, e lá eles têm treinamento na plataforma trilha centauro, para casos de furto, e naquele há todo o direcionamento para uma pessoa suspeita dentro da loja, com perfil e atitudes suspeitas.
Que a depoente conseguiu monitorar do início ao fim a conduta dos acusados.
Que não tem câmera dentro do provador e a depoente não viu o que aconteceu dentro dele.
Que a depoente não sabe ao certo quanto valia cada peça com a acusada, entre 300 e 400 reais, mas no total deu 2.100 reais.
Que as peças estavam sem lacre pois a acusada tirou elas dentro do provador.
Que a acusada estava com desacoplador dentro da bolsa dela.
Que os lacres foram encontrados dentro do provador em que a acusada estava.
Que a acusada saiu da loja sem os lacres.
Que o acusado Pedro já furtou a loja anteriormente, no mesmo mês, porém a depoente não se recorda de qual dia ou semana isso ocorreu.
Que a depoente não tem ideia do que foi subtraído naquela vez pois não vi como aconteceu, só sabendo que sumiram peças do Flamengo e bastante calças também, pois ficou registrado no inventário da loja.
Que foram furtadas coisas semelhantes.
Que a saída de Pedro da loja e a entrada de Michele ocorreu entre 13:50 e 14h, em torno de 10minutos.
Que entre a saída do acusado da loja e a entrada da acusada no local, passaram minutos.” Posteriormente, a mesma testemunha acrescentou ainda mais detalhes sobre a dinâmica dos fatos, ao esclarecer “Que os fatos ocorreram por volta de 13:30 e 13:20.
Que o Pedro entrou na loja, deu uma volta na loja inteira, verificou como que tava o meio de campo.
Que o acusado foi uns dias antes, mas a depoente não se lembra quantos dias antes.
Que a depoente o reconheceu, e a noite até comentou com as meninas dentro da loja.
Que a depoente estava no setor de calçados, e o acusado estava no provador, e ela comentou “Parece muito o nosso gerente, chamado Douglas.” Que Esse comentário foi nos dias anteriores ao fato.
Que no dia dos fatos, a depoente reconheceu pelas câmeras.
Que o acusado entrou, olhou a loja inteira, e aí, ele pegou duas peças do Vestuário, Parte de cima, blusa, e separou sete peças do Flamengo, Sete calças do Flamengo, iguais.
Que as peças tinham, tamanhos diferentes, tinha PMGGG.
Que aí, ele entrou no segundo provador, e quando ele entrou no provador, não tinha outra pessoa, ele entrou.
Que quando ele saiu, ele só saiu com duas peças, No total, ele entrou com nove peças e só saiu com duas.
Que quando saiu, o acusado colocou as duas peças lá na parte da natação, que foram blusas de basquete.
Que a depoente viu gravado pela câmera, não estava ao vivo, e que já tinha acontecido.
Que quando a depoente foi falar com supervisor Igor, ela se deu conta porque nesse dia, dia 17 de março, na segunda-feira, tinha um inventário.
Que o inventário é feito pelos funcionários e que é só pegar o coletor, fazer toda a contagem da loja.
Que tem um sistema também que a depoente consegue verificar quais peças estão faltando.
Que naquele momento, a depoente viu que aquela arara estava faltando peça, porque e, a já tinha passado por ali anteriormente.
Que a depoente falou “é estranho, porque estava um monte de peça, e aí estava... tipo, só tinha duas, três peças naquela arara.” Que Arara é a parte de roupa.
Que a quando a depoente viu que estava estranho e estava faltando alguma coisa, o Pedro saiu, viu ela e saiu andando muito rápido da loja e foi embora.
Que enquanto a depoente foi na câmera, a Michelle estava no segundo provador, onde o acusado Pedro tinha deixado as sete peças.
Que quando ela saiu, outra funcionária avisou a depoente, e esta que estava com as gravações no celular, desceu e foi até acusada Michele.
Que o acusado Pedro escondeu as sete peças no provador, e que na sequência a acusada entrou no provador e colocou as referidas peças.
Que a depoente viu no vídeo.
Que a depoente viu pelas câmeras que o acusado Pedro sai do provador e deixa as sete peças lá, logo em seguida vem a Michelle, pega essas mesmas peças de roupa que ele entrou, no caso, entrou com sete, saiu com duas.
Que a Michele pega as mesmas duas peças e vai no segundo provador novamente, onde ele já tinha saído.
Que foram as mesmas duas peças que o acusado Pedro tirou.
Que a acusada foi lá no mesmo local, pegou as duas peças e entrou no segundo provador.
Que o acusado entrou com nove peças, e Sete dessas eram as calças do Flamengo da adidas.
Que Essas sete peças estavam lá dentro do provador, e o acusado só saiu com duas, e isso dá pra ver nitidamente nas câmeras.
Que enquanto ele colocava as peças, ele tava a todo momento mexendo o celular.
Que quando ele deixa as peças na parte da natação, onde tem basquete, a acusada vem e pega as peças.
Que ele colocou de volta na arara, e poucos minutos depois, a Michelle entra na loja, pega essas mesmas peças que ele devolveu, vai para o segundo provador onde já estavam aquelas sete peças lá dentro.
Que enquanto ela está lá dentro, o Pedro sai, a depoente viu ele saindo, e foi quando percebeu as calças.
Que a depoente foi rapidamente na câmera olhar.
Que a depoente percebeu a Michele através das câmeras pois não viu a acusada no salão.
Que quando a acusada saiu do provador, a depoente já estava com as imagens da câmera, e foi até Michele.
Que nesse momento, a acusada já tinha saído da loja e estava dentro da Di Santinni super apressada.
Que depoente pediu para ela devolver as peças e a acusada disse que não tinha nada e iria fugir.
Que a depoente pediu reforço para os seguranças do shopping, e foi quando acusada entrou na loja e tirou de dentro da bolsa as sete calças.
Que a depoente viu ao vivo a acusada tirando as calças da bolsa.
Que após verificar as câmeras, a depoente avistou a acusada já saindo da loja e entrando na di Santinni, para despistar.
Que a acusada avisou a depoente que iria fugir, e que a depoente não encostou nela em nenhum momento.
Que a acusada pediu desculpas no momento em que devolveu as calças e o segurança pediu para ela aguardar no provador até a chegada da polícia.
Que enquanto estava no provador, a acusada ligou para o Pedro e ele informou para a acusada que já estava longe.
Que a depoente pediu para a acusada ligar para o acusado uma vez que ele já tinha pegado outras peças anteriormente, e a depoente tinha verificado no inventário.
Que a depoente não lembra qual dia exato o acusado furtou as outras peças.
Que o Pedro disse para a acusada que já estava longe, e com isso a depoente pediu para os seguranças ligarem prepara a central a fim de ver qual carro que foi usado pelo acusado para sair do shopping, e se ele tinha saído mesmo e se estava realmente longe.
Que quando a acusada desligou o telefone, ela disse para a depoente estava devendo dinheiro para Pedro e que ele era agiota.
Que a acusada chorou e disse que ia pagar as peças.
Que ela insistiu em pagar, mas a polícia já estava no shopping.
Que a acusada disse que Pedro era agiota e ela estava fazendo aquilo porque tinha 2 filhos e ele podia fazer alguma maldade com ela.
Que na delegacia, o inspetor pediu para que a acusada mostrasse as conversas do Pedro e a acusada informou que excluiu todas a pedido do Pedro.
Que a depoente, ainda no shopping, tirou foto da tela em que aparecia o WhatsApp dele antes da acusada apagar tudo.” Nesse mesmo sentido, narrou a testemunha Leandro Vieira Guimarães, Policial Militar, “Que o depoente foi avisado pela base que estava tendo um problema na Centauro.
Que chegou ao local e acusada já estava detida pelos Segurança do shopping e com os funcionários, e foi repassado para o depoente que e ela tinha furtado algumas mercadorias.
Que inclusive as mercadorias estavam na mão da funcionária, e, posteriormente, foram pra delegacia, acompanhando a acusada, e lá fora chegando mais informações, dentre elas, um tecido metálico para, possivelmente, enrolar algum material para não apitar no alarme, e também uma ferramenta pra poder tirar os lacres.
Que isso tudo foi chegando depois e os agentes foram tomando conhecimento lá na hora.
Que o depoente se recorda somente isso.
Que chegou no local, a acusada já estava detida, os seguranças do shopping estavam lá, a acusação já tinha sido feita pelos funcionários que tinham visto ela.
Que só tinha uma pessoa detida.
Que o depoente chegou a falar com a acusada e ela disse que queria até pagar pelas mercadorias pra não ter que ir pra delegacia.
Que ela disse “não, conversa com o gerente, pra ver se eu consigo pagar, pra não ter que ir pra delegacia.” Que o gerente respondeu de forma negativa, “a ocorrência vai seguir.
Vamos pra delegacia”.
Que quando depoente chegou, a acusada já estava dentro da centauro, próximo de onde se troca roupa.
Que em momento algum a acusada negou os fatos.
Que quando o depoente chegou ao local, as roupas que teriam sido furtadas estavam na mão da funcionária, e a acusada estava na altura do vestiário, onde troca de roupa, detida pelos seguranças do shopping, dentro da loja centauro.” Cabe, ainda, mencionar o depoimento da testemunha Leandro Felipe Azevedo Conceição, policial militar, que afirmou “Que quando o depoente chegou ao local, visualizou a acusada com os pertences, mostrando para as meninas.
Que o réu não estava presente no local.
Que a acusada disse que aquele furto era para pagar uma dívida e se pudesse ela pagaria o valor para não precisar ir na delegacia.” Quando de seu interrogatório, os réus exerceram o seu direito constitucional ao silêncio.
Considerando as provas testemunhais mencionadas, em especial, o relato da funcionária da loja, verifica-se que as condutas de Pedro e Michele se deram em momentos distintos, mas interligados e distribuídos em fases diferentes do iter criminis.
Sobre esse ponto, nota-se que Pedro, atuou na fase inicial da execução do crime, uma vez que adentrou sozinho na loja Centauro, separou nove peças de vestuário (sete calças do Flamengo e duas blusas), e escondeu as referidas calças no interior do provador.
Segundo o depoimento da funcionária, o acusado permaneceu por alguns minutos no provador, sendo visualizado posteriormente deixando o local apenas com duas peças, que devolveu a uma arara, simulando comportamento lícito.
Em seguida, afastou-se do estabelecimento.
Já sobre a atuação de Michele, restou evidenciado que esta ingressou na loja poucos minutos depois, dirigindo-se diretamente ao mesmo provador previamente utilizado por Pedro.
Sua conduta, captada parcialmente pelas câmeras e detalhadamente descrita pelas testemunhas, revelou que ela retirou do local as mesmas calças, ocultadas anteriormente, colocando-as em sua bolsa sem os dispositivos de segurança, bem como um desacoplador, instrumento tipicamente usado na prática de furtos.
Vislumbra-se, portanto, uma divisão de tarefas clara e estratégica, na qual Pedro atuou na preparação e ocultação dos bens subtraídos, enquanto Michele foi responsável pela etapa final da execução, consistente na retirada do objeto do estabelecimento e na tentativa de se evadir.
Importa, ainda, notar que as testemunhas relataram que, no momento da abordagem, a acusada ligou para Pedro, solicitando que ele retornasse ao local.
Ademais, foi apresentado registro fotográfico da tela do celular da acusada naquele momento, no qual constam a imagem e o contato do corréu, o que corrobora o vínculo entre ambos.
Com efeito, tais circunstâncias demonstram o liame subjetivo existente entre os agentes, e evidenciam a prévia divisão de tarefas e a atuação conjunta na empreitada criminosa." Diante desse conjunto probatório, é possível concluir que, embora os réus não tenham atuado simultaneamente no tempo e no espaço, houve clara unidade de desígnios e funcionalidade complementar das condutas, autorizando o reconhecimento da coautoria.
Nesse sentido: “[...] A dinâmica do evento demonstra a existência de divisão de tarefas e a imprescindibilidade da conduta do réu para a execução do ilícito.
Aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem para o crime de qualquer modo, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada (art. 29 do CP).
Cuida-se de norma de extensão, transformando em típica a conduta que, em si, poderia ser atípica.
Positivada a relevante atuação do réu em prol do evento roubo, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, não importando que, como no caso em análise, não tivesse ele subtraído o cordão da vítima nem a agredido, tendo ficado na contenção.[...] (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02553083420208190001 202105011204, Relator.: Des(a).
SUIMEI MEIRA CAVALIERI, Data de Julgamento: 19/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/10/2021) [...] A narrativa da vítima é firme e convergente no sentido de que efetivamente havia uma divisão de tarefas entre os roubadores.
Ademais, a cooperação de todos foi efetiva para o êxito da prática delitiva, tendo a conduta de cada um sido determinante para o resultado criminoso.
Nesse ponto, salienta-se que para a configuração da coautoria não é necessário que o agente sequer efetue a ação correspondente ao verbo (núcleo) do tipo, sendo suficiente a adesão ao plano criminoso e a ajuda àquele que, efetivamente, realiza a conduta descrita no tipo . [...] (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02163689720208190001 202105013007, Relator.: Des(a) .
ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS, Data de Julgamento: 18/11/2021, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/11/2021) Assim, conclui-se que a divisão de tarefas, a proximidade temporal entre as ações dentro da loja, a coordenação entre os atos e o comportamento dissimulado de ambos os réus revelam o concurso de vontades e de ações típicas da coautoria qualificada, nos termos do art. 29 do Código Penal.
No mais, as versões testemunhais são harmônicas, convergentes e suficientemente detalhadas, em especial a da testemunha Joyce, que reconheceu Pedro em juízo, e, em seu relato, descreveu a sequência dos fatos com base nas imagens do circuito interno e na própria observação direta dos réus.
Além disso, os relatos dos policiais militares que atenderam à ocorrência confirmam a posse dos bens com Michele e sua tentativa de evitar o flagrante, inclusive com oferta de pagamento para evitar o encaminhamento à delegacia.
Por conseguinte, não há dúvidas quanto à autoria de ambos os réus, cujas condutas se complementaram de forma consciente e voluntária na prática do furto qualificado, devendo ser reconhecida a coautoria delitiva com divisão de tarefas, ainda que cada agente tenha atuado em momento distinto do iter criminis, Assim, restam evidenciadas a materialidade, a autoria delitiva e a qualificadora do concurso de agentes.
DO CRIME IMPOSSÍVEL No que atine à tese arguida pela Defesa do acusado, melhor sorte não lhe assiste.
Conforme destacado pela testemunha Joyce, funcionária da loja, não há câmeras instaladas no interior dos provadores, local este onde se deu a ocultação das peças subtraídas e o desacoplamento dos alarmes.
Dessa forma, não há que se falar em crime impossível, pois não houve vigilância contínua, bem como não restou evidenciada a absoluta ineficácia dos meios utilizados pelos acusados.
Ao contrário, constata-se que os agentes atuaram de maneira estruturada e coordenada, havendo divisão de tarefas, utilização de desacoplador e efetiva subtração dos bens, sendo que a acusada logrou êxito em ultrapassar os caixas e deixar o estabelecimento comercial, vindo somente a ser abordada quando já se encontrava em outra loja.
Nesse sentido: “[...]Inviável o reconhecimento da tese de crime impossível, haja vista que, a instalação de câmeras de vigilância e a presença de funcionários em estabelecimento comercial, de certo reprime e dificulta o delito de furto, mas não impedem que ele ocorra.
Incidência da Súmula nº 567, do E .
STJ [...]” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08047190720228190037 202305007652, Relator.: Des(a).
KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Data de Julgamento: 21/11/2023, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/11/2023) Diante disso, fica afastada a tese defensiva de crime impossível, por inexistência dos requisitos legais para sua configuração.
DA DESCLASSIFICAÇÃO No que concerne à tese da Defesa da acusada acerca da desclassificação da conduta para receptação culposa, compreendo que esta também não se sustenta.
Consoante ao robusto conjunto probatório, restou evidente que a ré participou ativamente do crime, dirigindo-se ao provador usado pelo acusado e retirando dali as roupas que este havia deixado.
Outrossim, ressalta-se que, além das peças subtraídas, a acusada portava em sua bolsa um desacoplador, circunstância que afasta a configuração do delito de receptação culposa, bem como evidencia que ré participou diretamente na empreitada criminosa.
Desse modo, não acolhida referida tese defensiva.
Assim, a condenação é a medida que se impõe.
DA CULPABILIDADE A CULPABILIDADE restou demonstrada, uma vez que os acusados são penalmente imputáveis e inteiramente capazes de reconhecer o caráter ilícito dos fatos.
Ausentes, ainda, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou causas capazes de o isentar de pena, não agindo o réu amparado em nenhuma causa de justificação.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA NA DENÚNCIA PARA CONDENAR MICHELE SILVA DE SOUZA e PEDRO DE OLIVEIRA CAMPOS, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
Com fundamento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da sanção penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DO ARTIGO 155, §4°, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS MICHELE SILVA DE SOUZA 1ª FASE: A pena prevista para o delito é de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa.
A ré não possui condenações anteriores com trânsito em julgado.
A culpabilidade, aferível no caso concreto, e as consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza.
Os motivos do crime são desconhecidos.
Não há elementos para que se possa avaliar a personalidade e a conduta social da acusada.
Dessa forma, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa no valor mínimo legal, considerando a situação econômica da ré, e que, a meu ver, cada mês de pena privativa de liberdade imposto, corresponde 01 (um) dia-multa. 2ª FASE: Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos reclusão e o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa no valor mínimo legal. 3ª FASE: Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena final em 02 (dois) anos reclusão e o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa no valor mínimo legal, o que torno definitiva.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO Na forma do artigo 33, §2º, “c” do Código Penal, observada a quantidade e a espécie da pena fixada, fixo o regime ABERTO.
DA SUBSTITUIÇÃO Considerando o teor do artigo 44§ 2º do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão aplicada a condenada MICHELE SILVA DE SOUZA , por duas penas restritivas de direito: 1) a primeira delas, consistente na PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM VALOR CORRESPONDENTE A 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS, em benefício da entidade CÁRITAS ARQUIDIOCESANA DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 34.***.***/0001-14, (pix: 34267971/0001-14, Banco Bradesco ag 0814, c/c 48500-4 2) a segunda, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE, preferencialmente obras de reforma e melhoria dos equipamentos e prédios públicos, na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação a pena privativa de liberdade, pelo período necessário ao cumprimento desta pena, em entidade a ser determinada pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA, localizada no Fórum central, av.
Erasmo Braga 115, sala 325B, lâmina II) PEDRO DE OLIVEIRA CAMPOS 1ª FASE: A pena prevista para o delito é de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa.
O réu não possui condenações anteriores com trânsito em julgado.
A culpabilidade, aferível no caso concreto, e as consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza.
Os motivos do crime são desconhecidos.
Não há elementos para que se possa avaliar a personalidade e a conduta social do acusado.
Dessa forma, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa no valor mínimo legal, considerando a situação econômica da ré, e que, a meu ver, cada mês de pena privativa de liberdade imposto, corresponde 01 (um) dia-multa. 2ª FASE: Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos reclusão e o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa no valor mínimo legal. 3ª FASE: Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena final em 02 (dois) anos reclusão e o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa no valor mínimo legal, o que torno definitiva.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO Na forma do artigo 33, §2º, “c” do Código Penal, observada a quantidade e a espécie da pena fixada, fixo o regime ABERTO.
DA SUBSTITUIÇÃO Considerando o teor do artigo 44§ 2º do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão aplicada ao condenado PEDRO DE OLIVEIRA CAMPOS, por duas penas restritivas de direito: 1) a primeira delas, consistente na PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM VALOR CORRESPONDENTE A 5 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS, em benefício da entidade CÁRITAS ARQUIDIOCESANA DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 34.***.***/0001-14, (pix: 34267971/0001-14, Banco Bradesco ag 0814, c/c 48500-4 2) a segunda, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE, preferencialmente obras de reforma e melhoria dos equipamentos e prédios públicos, na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação a pena privativa de liberdade, pelo período necessário ao cumprimento desta pena, em entidade a ser determinada pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA, localizada no Fórum central, av.
Erasmo Braga 115, sala 325B, lâmina II) PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR MICHELE SILVA DE SOUZA A PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E AO PAGAMENTO DE 24 (VINTE QUATRO) DIAS-MULTA NO VALOR MINIMO LEGAL, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
E para CONDENAR PEDRO DE OLIVEIRA CAMPOS A PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, E AO PAGAMENTO DE 24 (VINTE QUATRO) DIAS-MULTA NO VALOR MINIMO LEGAL, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.
DA PRISÃO Considerando a quantidade e a espécie da pena fixada, concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, contudo, para garantir a efetiva aplicação da lei penal,determino aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, aos réus, nos termos do artigo 319, I e II do CPP, enquanto não transitada em julgado a presente condenação, para determinar: a) com fundamento no artigo 367 do CPP, o comparecimento mensal a este Juízo, enquanto não transitada decisão sobre o mérito, devendo os réus apresentar, semestralmente, comprovante de residência atualizado; b) proibição de ausentar-se da Cidade do Rio de Janeiro por mais de 5 dias, sem comunicação prévia a este Juízo; c) consequente proibição de deixar o país, por qualquer período, sem autorização prévia deste Juízo.
Oficie-se a Polícia Federal, informando a proibição.
Expeça-se alvará de soltura da ré MICHELE SILVA DE SOUZA, salvo se por outro motivo permanecer custodiada.
CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressaltando-se que na fase de cognição não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74.
Anote-se imediatamente na FAC dos acusados a condenação, e comunique-se a todos os juízos indicados na Folha de Antecedentes.
Intimem-se os réus, na forma do artigo 392, II do CPP, através de publicação em nome de seus patronos.
Intime-se o Ministério Público.
Determino a destruição do desacoplador apreendido, constante do Auto de Apreensão de index 178953697.
Oficie-se comunicando.
Expeça-se CES a VEPEMA para cumprimento, após o trânsito em julgado.
Em seguida, lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados, atendendo-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Carta Magna, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Com o cumprimento da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
12/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 01:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 01:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 01:32
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MICHELE SILVA DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/05/2025 15:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
22/05/2025 14:37
Juntada de Ata da Audiência
-
20/05/2025 13:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2025 21:09
Juntada de Petição de ciência
-
18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de JOYCE SILVA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:52
Expedição de Informações.
-
12/05/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MICHELE SILVA DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:15
Publicado Mandado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:55
Juntada de petição
-
07/04/2025 17:24
Juntada de Petição de ciência
-
07/04/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:19
Recebida a denúncia contra 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 1ª E À 2ª VARAS CRIMINAIS DE BANGU ( 101044 ) (INTERESSADO) e MICHELE SILVA DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
-
03/04/2025 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 15:00 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
02/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:47
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
24/03/2025 16:47
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
20/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:41
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:41
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
19/03/2025 19:17
Juntada de petição
-
19/03/2025 17:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/03/2025 17:13
Audiência Custódia realizada para 19/03/2025 13:07 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
19/03/2025 17:13
Juntada de Ata da Audiência
-
19/03/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:59
Juntada de mandado de prisão
-
19/03/2025 13:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
19/03/2025 12:02
Juntada de petição
-
19/03/2025 09:53
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
18/03/2025 16:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/03/2025 16:07
Audiência Custódia designada para 19/03/2025 13:07 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
18/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
18/03/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800403-25.2023.8.19.0001
Alice Veridiana de Sousa
Luiz Lauro Foltran
Advogado: Guilherme Cardoso Cesar de Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2023 18:32
Processo nº 0812989-84.2025.8.19.0208
Caroline Fideles da Matta
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Vinicius Carreiro Honorato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 13:22
Processo nº 0840176-19.2024.8.19.0203
Adrian Silva do Ramo Henriques
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leonardo Portes Godoy Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 08:27
Processo nº 0004671-87.2021.8.19.0014
P.m. Campos dos Goytacazes
Analia Machado Lucas
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2021 00:00
Processo nº 0927683-42.2024.8.19.0001
Maria de Fatima da Silva Pinto
Thais Guimaraes Guerra
Advogado: Philippe de Campos Tostes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 15:25