TJRJ - 0804539-22.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LUCENA LIMA MOURA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0804539-22.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
G.
W.
D.
S.
REPRESENTANTE: KARINE CORREA DOS SANTOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trata-se de ação proposta por MAYCON GABRIEL W.
DOS SANTOS em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Narra a Inicial, em resumo, que o autor, beneficiário de plano de saúde administrado pela ré, foi informado no mês de setembro/2023 por e-mail que haveria um atraso no envio da fatura do referido mês, a qual seria isenta da incidência de juros; que na data de vencimento usual das mensalidades, efetuou o pagamento de uma fatura obtida no site da ré, acreditando ser a referente ao mês de setembro; que, nada obstante, a fatura obtida no site e paga era a do mês de outubro/2023; que no dia 30/10/2023 o autor necessitou de atendimento médico de emergência em razão de fratura do fêmur direito após uma queda, a qual necessitava de cirurgia, cujo atendimento foi negado em razão do cancelamento do plano por inadimplência; que foi informado por e-mail acerca do cancelamento, contudo sem qualquer notificação prévia acerca da existência de fatura em aberto; que teve que ser socorrido na rede pública de saúde dada a emergência do caso; que posteriormente efetuou o pagamento da fatura em aberto.
Ao final, requer: (1) a rescisão do contrato do plano de saúde, sem qualquer custo adicional; (2) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; (3) que o valor referente à última mensalidade paga seja devolvido a parte autora e (4) a condenação da ré no pagamento integral das despesas médicas a serem desembolsadas pela parte autora no período em que o plano ficar cancelado.
No ind.136313440, contestação da operadora ré, onde sustenta que o cancelamento do plano se deu de forma legítima, tendo em vista o inadimplemento da parte autora.
Alega, ainda, que houve a devida notificação acerca da inadimplência e da possibilidade de cancelamento do contrato.
Ademais, argumenta ser incabível a condenação por danos morais e materiais, haja vista a ausência de falha na prestação do serviço, agindo a operadora com respaldo na lei e no contrato firmado entre as partes.
Por fim, sustenta a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova por ausência dos pressupostos necessários.
No ind. 190420683, d. despacho saneador, onde restou deferido o pedido de decretação da inversão do ônus probatório.
O Ministério Público apresentou parecer final no id. 196402775. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, ressalta-se que não há controvérsia quanto à relação jurídica existente entre as partes, porquanto autor e rés se inserem, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedores, consagrados nos artigos 2º, 3º, caput, 14, §1º e 17, todos do CDC, aplicando-se, então, as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria controvertida consiste em conferir se eventual falha na prestação de serviço, em razão do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde do autor, foi capaz de gerar danos passíveis de compensação.
Na presente hipótese, o autor propôs a demanda visando indenização por danos materiais e morais, devido ao cancelamento unilateral que ocorreu em razão de inadimplência, vez que o declarante não teria sido informado do débito existente antes da rescisão.
Defendeu que não pode usufruir do seu plano em razão do referido cancelamento.
O autor comprovou que necessitou de atendimento médico de emergência em razão de fratura do fêmur, cujo atendimento foi negado em razão do cancelamento do plano por inadimplência, id. 103033159.
Por outro lado, conforme se verifica dos autos, não houve comprovação inequívoca da ciência do autor acerca da existência de débitos que pudessem ensejar o cancelamento do contrato de plano de saúde.
Desta forma, conclui-se que, não obstante o autor estivesse inadimplente com a mensalidade do contrato, o seu cancelamento ocorreu sem que fosse previamente comunicado.
Sendo certo que, mero envio de e-mail não é suficiente para comprar que o autor tinha plena ciência do cancelamento do plano.
Com efeito, cumpre observar o parágrafo único do artigo 13, da Lei nº 9.656/98 no que se refere à necessidade de prévia comunicação do consumidor, sem prejuízo do princípio da proteção integral do consumidor (artigo 47 do CDC), da função social do contrato e da preservação de direitos fundamentais da pessoa humana, entre os quais o direito à vida e à saúde, previstos no artigo 5º da Constituição da República.
Ademias, observo que a fatura venceu em 20/09/2023 e foi paga no dia 01/11/2023, com 42 dias de atraso, prazo este inferior aos sessenta dias exigidos pela lei Lei 9.656/98, em seu artigo 13, inciso II.
Confira-se: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;” Dessa forma, concluo que a ré falhou duas vezes, primeiro por cancelar o plano de saúde do autor em razão de inadimplemento inferior a 60 dias, segundo por não ter dado ciência inequívoca do cancelamento.
Cediço que o dever de informação, além de expresso no artigo 6º, inciso III do CDC, é consectário do dever de boa-fé, inerente a qualquer relação contratual, enquadrando-se no rol dos chamados deveres contratuais a eles anexos, que deve ser observado pelos contratantes.
Outrossim, não há que se falar em ausência de aplicação do artigo 13 da Lei 9.656/98 aos planos de saúde coletivos, tendo em vista que o texto legal não faz qualquer ressalva neste sentido.
Portanto, depreende-se, no caso dos autos, que a rescisão unilateral na forma como realizou a parte ré é abusiva e contrária ao fim a que se destina o plano de saúde contratado, com caráter de prestação continuada, conforme art. 1º, I, da Lei nº 9.656/98.
Assim, considerando que a parte autora não deseja manter o plano de saúde, deve ser declarado a rescisão contratual.
Em relação aos danos materiais, deve a parte ré restituir ao autor a quantia de R$230,00, conforme id. 103033159.
Ademais, inegável que o cancelamento do plano de saúde indevido do plano de saúde extrapola o mero aborrecimento cotidiano ou inadimplemento contratual, provocando no indivíduo angústia, desespero, tristeza e aborrecimentos exacerbados, ingressando na esfera da lesão a direitos da personalidade.
Deve, pois, representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses.
No que tange ao quantum indenizatório, cabe recordar que a indenização deve possuir caráter reparatório, sem gerar locupletamento indevido a quem a recebe, mas também deve ostentar o caráter punitivo em relação ao responsável pelo dano, sem perder de vista os limites da proporcionalidade.
A fixação do valor do dano moral gera controvérsias, já que o montante arbitrado não deve ser tão alto que desvirtue seu caráter compensatório, produzindo enriquecimento indevido e estímulo ao ofendido, mas nem tão baixo que seja incapaz de desencorajar futuras recorrências.
A ponderação deve ser aplicada caso-a-caso, com o detido estudo da repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, seguindo a lógica da proporcionalidade, que abrange também a reprovabilidade da conduta, encerrando um caráter punitivo (preventivo).
Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, constata-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e razoável, posto que obedece ao parâmetro da proporcionalidade.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; b) condenar o réu ao pagamento dos danos materiais no valor de R$230,00 (duzentos e trinta reais), acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros de 1% a contar da citação; c) condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir desta sentença, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a Ré nas custas do processo e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 2 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
12/06/2025 01:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:46
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 13:32
Juntada de Petição de ciência
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07/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 20:13
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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