TJRJ - 0815183-54.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA AFONSO PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ AFONSO PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 19:47
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de DEMORI DIGITAIS E AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:14
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 15:49
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
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03/07/2025 15:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES PAIVA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RIBEIRO FONSECA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 06:47
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 06:47
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 06:47
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815183-54.2025.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL RIO PASCUAL EXECUTADO: DEMORI DIGITAIS E AGENCIA DE VIAGENS LTDA, JOSE LUIZ AFONSO PEREIRA, MARIA DE FATIMA AFONSO PEREIRA 1) Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado.
O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes, do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. 2) Os documentos carreados aos autos não demonstram a ocorrência de qualquer ato que configure a iminência de insolvência ou esvaziamento patrimonial por parte do executado.
Tampouco há prova inequívoca de que o patrimônio atualmente conhecido do devedor seja insuficiente para garantir o adimplemento da obrigação exequenda.
A mera existência de dívida ou o simples temor de inadimplemento, desacompanhado de qualquer indício objetivo de insolvência ou de ocultação de bens, não autoriza a adoção da medida extrema postulada.
Dessa forma, ausentes os pressupostos legais e fáticos para a concessão do arresto, indefiro o pedido.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
27/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES PAIVA em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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