TJRJ - 0826321-51.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/07/2025 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 00:05 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0826321-51.2022.8.19.0038 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
 
 RÉU: THAIS DE SOUZA ELIAS Trata-se de ação monitória ajuizada por REDE D'OR SAO LUIZ S.A.em face de THAIS DE SOUZA ELIAS.
 
 Narra a exordial que o Autor é credor da importância total de R$ 9.512,79 (nove mil quinhentos e doze reais e setenta e nove centavos), valor decorrente das despesas médico-hospitalares quando dos atendimentos prestados em favor da Sra.
 
 THAIS DE SOUZA ELIAS nos dias 25/05/2019, 23/10/2021, 03/11/2021 (dois atendimentos) e 06/11/2021 em caráter particular, conforme atestam as inclusas faturas e respectivas documentações extraídas dos prontuários médicos da paciente.
 
 Alega que à época a Ré procurou o Hospital Oeste D’OR nas datas acima declinadas por meios próprios, solicitando seu atendimento médico e, após prestados os serviços, a paciente deixou a unidade hospitalar sem nada pagar, fato recorrente conforme termos assinados e faturas anexas.
 
 Requer a expedição do mandado de pagamento da dívida atualizada de R$ 11.029,52 (onze mil e vinte e nove reais e cinquenta edois centavos) no prazo legal, isentando-a das custas, acrescendo os honorários advocatícios de 5% (cinco porcento) sobre o valor atribuído à causa, sendo-lhe facultada a apresentação da defesa no mesmo prazo.
 
 Decretou-se arevelia do réu em id. 136473402.
 
 Manifestação do autor em id.137334621 requerendo o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, visto que o réu foi regularmente citado e não apresentou contestação, vide certidão de index 136179922.
 
 Decreta-se arevelia deste, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
 
 Como consequência, aplicam-se os efeitos jurídicos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
 
 Ressalta-se, contudo, que essa presunção não é absoluta, cabendo a análise do conjunto probatório constante nos autos para verificar a verossimilhança das alegações apresentadas.
 
 A questão em análise é eminentemente de direito, e não há necessidade de produção de outras espécies de prova, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Há início de prova documental, o que revela a adequação do procedimento monitório.
 
 O vertentefeito está submetido as disposições constantes no art. 700 a 702 do CPC, que disciplinam a ação monitória.
 
 Tal ação pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor, dentre outras hipóteses, o pagamento de quantia em dinheiro(art. 700, I do CPC).
 
 No presente caso, o autor alega que o réu se utilizou de seus serviços hospitalares totalizando um valor de R$ 9.512,79 (nove mil quinhentos e doze reais e setenta e nove centavos), todavia, não efetuou o pagamento da importância devida,motivo pelo qual pleiteia, na presente ação a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 11.029,52(onze mil e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos).
 
 Os documentos anexados em id.26947095corroboram as alegações trazidas na inicial, comprovando a relação jurídica existente entre as partes, capazes de justificar o ajuizamento da presente ação.
 
 Aliado aisso, arevelia, faz presumir, como um dos seus efeitos,a veracidade da matéria fática narrada na inicial.
 
 Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGOPROCEDENTE O PEDIDO para constituir o título executivo judicial (obrigação de pagarquantia certa), em desfavor do réu, no valor de R$ 11.029,52 (onze mil e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos),já atualizada até a data da distribuição da presente demanda.
 
 O referido valor será remunerado pela SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), a contar da data distribuição da presente demanda.
 
 Condeno o réu em custas e em honorários advocatícios fixados em 5% do valor da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 NOVA IGUAÇU, 11 de junho de 2025.
 
 LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular
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                                            12/06/2025 00:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 00:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/06/2025 17:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/05/2025 19:21 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2024 13:04 Decorrido prazo de THAIS DE SOUZA ELIAS em 29/11/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 12:42 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 
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                                            19/11/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 11:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 11:00 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2024 00:42 Publicado Intimação em 16/08/2024. 
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                                            16/08/2024 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            14/08/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 18:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 18:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/08/2024 22:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/08/2024 22:54 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2024 00:37 Publicado Intimação em 12/04/2024. 
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                                            12/04/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            10/04/2024 16:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2024 15:41 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/07/2023 01:11 Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 24/07/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 01:11 Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 24/07/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2023 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 17:15 Expedição de Certidão. 
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                                            16/11/2022 08:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/10/2022 12:49 Expedição de Mandado. 
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                                            28/09/2022 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2022 15:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/09/2022 15:37 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            13/09/2022 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2022 11:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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